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0026 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

O projecto de lei n.º 268/X prevê ainda a definição de um prazo máximo de dois anos para apresentação pelas escolas ou agrupamentos de escolas da primeira proposta de contrato de autonomia.

III - Enquadramento constitucional

O conteúdo do projecto de lei ora apresentado é regulado por diversos preceitos constitucionais, nomeadamente pelos artigos 43.º, 73.º, 74.º, 75.º e 77.º da Constituição da República Portuguesa.
O artigo 77.º da Constituição da República Portuguesa consagra, no seu n.º 1, o direito dos professores e alunos participarem na gestão democrática das escolas nos termos da lei. Esta disposição encontra concretização, entre outras, na norma prevista no n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo quando estabelece que "A direcção de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário é assegurada por órgãos próprios, para os quais são democraticamente eleitos os representantes de professores, alunos e pessoal não docente, e apoiada por órgãos consultivos e por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino".
Uma das alterações previstas no projecto de lei n.º 268/X é precisamente a do referido n.º 4 do artigo 48.º, estabelecendo uma nova redacção nos seguintes termos:

"A administração e gestão de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário são asseguradas por órgãos próprios e apoiados por serviços especializados, num e noutro caso segundo modalidades a regulamentar para cada nível de ensino."

Tendo em conta o conteúdo das alterações, a não previsão expressa da eleição democrática dos representantes de professores, alunos e pessoal não docente para os órgãos de administração e gestão de cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos dos ensinos básico e secundário traduz uma opção que, no mínimo, põe em causa a plena concretização da já referida norma constitucional do n.º 1 do artigo 77.º.
O regime jurídico de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário encontra-se regulado na Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro ,e n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 24/99, de 22 de Abril.

Parecer

Neste sentido, considera a Comissão de Educação, Ciência e Cultura que o projecto de lei n.º 268/X, que altera o "Regime de gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário", se encontra em condições regimentais e constitucionais para subir a Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2006.
A Deputada Relatora, Luísa Mesquita - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 271/X
(LEI DE AUTONOMIA E DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

1.1 - Nota prévia:

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea c) do artigo 161.º, da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos de forma previstos nos artigos 131.º a 133.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 271/X, que versa a "Lei de autonomia e de gestão das instituições de ensino superior", subscrito por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, de 6 de Junho de 2006, o projecto de lei vertente baixou à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre à Comissão de Educação, Ciência e Cultura pronunciar-se, nos termos e para os efeitos do n.º 1 artigo 143.º do Regimento, sobre este projecto de lei.

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