O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0027 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

1.2 - Da motivação e do objecto:

De acordo com a respectiva exposição de motivos, o projecto de lei apresentado visa a criação de um novo quadro legal, com a Lei de Autonomia e de Gestão das Instituições de ensino Superior, revogando, para o efeito, a Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, que define a autonomia das universidades, e a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, que define o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
É motivação deste projecto de lei que "a actual lei condiciona a liberdade de acção do ensino superior, desde logo nos planos estatutário e gestionário, estabelecendo um modelo organizativo único, tributário de uma lógica tipicamente estatista e centralista. É uma lei que impõe com absoluta rigidez o número, a denominação e as competências dos órgãos próprios de gestão, numa absurda perspectiva igualitária que é cega perante a diversidade de dimensão, vocação, especialização e integração no meio e mercado envolvente a cada instituição de ensino superior".
O projecto de lei n.º 271/X estabelece, como principais mudanças, que cada instituição passa a gozar de liberdade para adoptar o modelo de gestão que considerar mais adequado à sua realidade. Cada instituição define, com igual liberdade, a composição dos seus órgãos, sem qualquer imposição legal ou burocrática.
Consagra-se, também, uma maior abertura no plano da autonomia ao ensino superior privado, atingida e assumida que está a maturidade do mesmo, e prevista que fica a fiscalização do Estado em matéria de criação, organização e funcionamento dos seus cursos, da obrigatoriedade de separação ou da natureza distinta das entidades instituidoras, e da sujeição das instituições ao cumprimento dos demais procedimentos e formalismos legais nas mais diferentes matérias, das quais se destaca a avaliação enquanto mecanismo preferencial de regulação.

1.3 - Do quadro constitucional e legal:

A Constituição, no n.º 1 do seu artigo 77.º, estabelece, no âmbito dos direitos e deveres fundamentais, que "Os professores e alunos têm o direito de participar na gestão democrática das escolas, nos termos da lei" e, no seu n.º 2, determina que "A lei regula as formas de participação das associações de professores, de alunos, de pais, das comunidades e das instituições de carácter cientifico na definição da politica de ensino".
No plano legal, importa ter presente o disposto na Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro, que define a autonomia das universidades, bem como a Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, que estabelece o estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.
O presente diploma vem criar regras simples para a gestão do ensino universitário e ensino politécnico, respeitando a sua diferença. Há uma aposta na liberdade na responsabilidade e na diversidade, onde hoje se impõe um modelo único.
O Governo Regional dos Açores transmitiu que "não tem nada a opor ao projecto de lei em apreço", propondo apenas que a expressão "órgãos de governo regional", constante do artigo 34.º do projecto de lei, seja substituída por "órgãos de governo próprio".
Atentas as considerações produzidas, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte:

II - Parecer

1 - O projecto de lei n.º 271/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais, pelo que está em condições de subir ao Plenário.
2 - Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 4 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Abel Baptista - O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

Parecer da Subcomissão de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na sede da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta,

Páginas Relacionadas
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006   no dia 30 de Junho de
Pág.Página 28