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0037 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

2 - A presente lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
3 - As medidas inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
4 - Para efeitos da presente lei, considera-se plano de forças o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das missões das Forças Armadas.

Secção II
Execução do programa

Artigo 2.º
Mapa das medidas

As medidas, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para a liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 3.º são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º
Programação dos encargos financeiros

1 - Quando o interesse nacional assim o justifique, os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser prosseguidos mediante a celebração de contratos de locação, ou de outros contratos legalmente admissíveis, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem ter por objecto o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida a opção de compra pelo locatário, nos casos em que esteja contratualmente prevista, a devolução dos bens ao locador e a posterior alienação ou locação por este a outros Estados.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, obrigando-se aquele a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 4.º
Programação de compromissos

1 - A celebração dos contratos previstos no artigo 3.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual referido no número anterior estabelece o prazo de execução do contrato e discrimina os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 5.º
Compromissos plurianuais

1 - O Ministério da Defesa Nacional pode assumir compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas constantes do mapa anexo à presente lei e tendo em vista a sua plena realização, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios anualmente fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - As novas medidas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos aprovados por portaria conjunta do Ministro que tiver a seu cargo aquele programa, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 6.º
Procedimento adjudicatório comum

1 - Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.

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