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0041 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

Após análise, a Comissão deliberou nada a haver a opor ao mesmo.

Funchal, 3 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Élvio Encarnação.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROPOSTA DE LEI N.º 80/X
(APROVA A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I - Relatório

Nota preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 80/X - "Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto" -, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, preenchendo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 28 de Junho de 2006, a referida proposta de lei foi admitida, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
Cumpre a esta Comissão, em 4 de Julho de 2006, pronunciar-se sobre esta iniciativa legislativa, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 143.º do Regimento.
Saliento o esforço da Comissão de Educação, Ciência e Cultura ao criar todas as condições que permitam a discussão em Plenário em 5 de Julho de 2006.

1.1 - Da motivação e objecto:

Através da proposta de lei n.º 80/X pretende o Governo "contribuir para a promoção e a generalização da actividade física e do desporto, bem como apoiar a prática desportiva regular e de alto rendimento".
Pretende definir "um modelo assente numa gestão participada e responsável entre o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e todos os agentes desportivos, tendo em vista o aumento dos índices de participação desportiva de toda a população".
No essencial, propõe as seguintes alterações:

a) Atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, introduzindo, para esse efeito, três inovações, a saber:

- Por um lado, o estatuto de utilidade pública desportiva passa a ser de concessão temporária, por períodos de quatro anos, em princípio coincidentes com o ciclo olímpico;
- Por outro, esclarece-se que a atribuição deste estatuto envolve direitos e estabelece obrigações, quando actualmente apenas se refere que atribui direitos;
- Por último, clarifica-se o regime dos direitos desportivos exclusivos das federações desportivas, bem como o regime sancionatório em caso de uso abusivo desses direitos por entidades não titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, retomando-se, neste âmbito, o denominado princípio da "unicidade federativa" que vigora em todos os países que trabalham com instrumentos equivalentes ao do estatuto da utilidade pública desportiva.

b) Desporto de alto rendimento (nova designação do que, de forma manifestamente desajustada, se denominava "alta competição"), introduzindo duas novidades:

- Por um lado, integram-se os árbitros neste regime, a par dos técnicos;
- Por outro, prevê-se a institucionalização de um esquema de apoio aos agentes desportivos que beneficiam deste regime, após o final da sua carreira.

c) Disciplina dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo, incidindo sobre dois aspectos fundamentais:

- Por um lado, estabelece-se a obrigação, para as entidades que solicitam apoios financeiros, de identificação exaustiva das fontes de financiamento que se prevêem para as iniciativas, o que é particularmente relevante para outras fontes de financiamento público;

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