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0005 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 2006.

Aprovado em 1 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 179/X
(CONDICIONAMENTO DA INTERVENÇÃO DAS FORÇAS MILITARES, MILITARIZADAS E DE SEGURANÇA PORTUGUESAS NO ESTRANGEIRO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I - Relatório

1 - Nota preliminar

Oito Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 179/X, onde se propõe o "Condicionamento da intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro", nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

2 - Motivação e objecto

O projecto de lei em apreço visa introduzir condicionamentos à intervenção das forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro, tendo por base um conjunto de princípios pré-definidos, designadamente a legalidade internacional, da não agressão, da finalidade pacífica ou humanitária, da autorização prévia da Assembleia da República e da informação do Parlamento - cfr. artigos 1.º e 2.º.
Esta iniciativa é enquadrada pelos respectivos autores no actual contexto internacional de que resulta a necessidade de redefinição estratégica da política externa e de defesa nacional, em face da mutação acelerada da globalização neoliberal, da afirmação da nova estratégia unilateralista imperial e de "guerra sem fim" por parte da Administração dos EUA e do surgimento do terrorismo da raiz fundamentalista islâmica.
Atenta a singularidade de Portugal enquanto pequeno país democrático e pacífico da periferia norte-atlântica da Europa, associada a um passado de relacionamento intercontinental com a África, América Latina e Ásia, entendem os autores desta iniciativa dever colocar o enfoque num novo "protagonismo internacional de Portugal centrado especificamente na luta pela paz, na defesas dos direitos humanos, no combate ao subdesenvolvimento e às desigualdades afrontosas que dividem o mundo e no apoio ao desenvolvimento sustentado, justo e equilibrado dos povos e nações vítimas da sobreexploração e das piores discriminações".
De acordo com este projecto de lei, é à luz destes propósitos estratégicos que se impõe uma redefinição da política externa consonante com os propósitos enunciados, redefinindo o conceito de defesa nacional, as missões principais das Forças Armadas e, consequentemente, o seu dispositivo e meios.
A questão do envio de tropas portuguesas para operações no estrangeiro merece particular atenção neste projecto de lei, impondo-se a necessidade de autorização prévia do Parlamento de qualquer iniciativa militar com estas características, bem como o condicionamento da utilização de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em teatros de operação no estrangeiro ao escrupuloso pelos grandes objectivos definidos em termos de política externa.
Deste modo, os autores desta iniciativa apresentam um conjunto de cinco princípios, de cujo cumprimento cumulativo deverá depender qualquer decisão de envolvimento de forças militares, militarizadas e de segurança portuguesas no estrangeiro.

1 - Princípio da legalidade internacional (artigo 3.º) e de escrupuloso cumprimento de qualquer princípio ou norma de direito internacional a que o Estado português se encontre vinculado;
2 - Princípio da não agressão (artigo 4.º), que impede o envolvimento directo ou indirecto de forças militares, militarizadas ou de segurança portuguesas em actos de agressão ou bloqueio contra Estados soberanos, salvo nos casos de legítima defesa ou do exercício do direito de resposta nos termos previstos pelo direito internacional;
3 - Princípio da finalidade pacífica ou humanitária (artigo 5.º), limitando as intervenções no estrangeiro às situações de:

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