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0005 | II Série A - Número 126 | 08 de Julho de 2006

 

Artigo 19.º
Procedimento da visita a bordo

1 - Caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, sendo aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento do navio.
2 - A visita a bordo é mencionada no diário de navegação, ou registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado um relatório em que conste, designadamente, a identificação e posição do navio, os fundamentos e resultados do exercício do direito de visita, e as eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas.
3 - O relatório referente à visita a bordo é enviado às autoridades nacionais competentes e, tratando-se de navio estrangeiro, às autoridades diplomáticas do Estado de bandeira.

Artigo 20.º
Apresamento do navio

1 - No caso de o navio infractor ser apresado, é-lhe ordenado o trânsito para porto português onde fica à ordem da autoridade competente.
2 - Da ocorrência é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, que é remetido de seguida à autoridade competente.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º
Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956;
b) A Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966;
c) A Lei n.º 33/77, de 28 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Junho.

Artigo 22.º
Disposição transitória

Até à entrada em vigor do acto legislativo referido no n.º 1 do artigo 12.º, mantêm-se em vigor os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Junho, bem como os respectivos anexos.

Aprovado em 8 de Junho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.

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PROJECTO DE LEI N.º 283/X
ESTABELECE DIREITOS AOS TRABALHADORES POR TURNOS, NOCTURNOS E EM FOLGAS ROTATIVAS

Exposição de motivos

O trabalho por turnos e em regime nocturno, em Portugal, abrange vastas áreas da produção. Este tipo de trabalho é, muitas vezes, responsável por assegurar o funcionamento de sectores fundamentais da sociedade. A produção, transporte e distribuição de energia, o sistema de saúde, a distribuição de água e alimentos, as telecomunicações, a segurança de pessoas e bens, os transportes públicos e de mercadorias, as minas são apenas alguns exemplos de sectores de actividade onde o trabalho nocturno e de turnos é significativo.
A contratação colectiva é hoje um instrumento regulador das relações sociais que evidencia desequilíbrios. Em verdade, a contratação colectiva está marcada pela superioridade das forças patronais que, em permanência, pressionam para a redução dos direitos dos trabalhadores, o que se agravou com a entrada em vigor do Código de Trabalho e, mais recentemente, com as alterações introduzidas pelo actual Governo do PS. Os sindicatos não têm hoje poder negocial para que possam estar, ao nível da força social, numa situação

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