O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0105 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - Pode ainda ser determinado ao arguido que adopte o comportamento legalmente exigido, dentro do prazo que a autoridade administrativa lhe fixe para o efeito.
3 - A decisão prevista no n.º 1 é escrita e contém a identificação do arguido, a descrição sumária dos factos imputados, a menção das disposições legais violadas e termina com a admoestação ou a indicação da coima concretamente aplicada.
4 - O arguido é notificado da decisão e informado de que lhe assiste o direito de a recusar, no prazo de cinco dias úteis, e da consequência prevista no número seguinte.
5 - A recusa ou o silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o incumprimento do disposto no n.º 2 ou o não pagamento da coima no prazo de 10 dias úteis após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contra-ordenação, ficando sem efeito a decisão referida nos n.os 1 a 3.
6 - Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.
7 - A decisão proferida em processo sumaríssimo, de acordo com o estabelecido nos números anteriores, implica a perda de legitimidade do arguido para recorrer daquela.

Título IV
Custas

Artigo 57.º
Princípios gerais

1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta lei não abrange as custas.

Artigo 58.º
Encargos

1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) Transporte e armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões, ou outros elementos de informação e de prova;
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova;
g) Exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.

2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar, e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 59.º
Impugnação das custas

1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis, a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de primeira instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   PROJECTO DE LEI N.º 24
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   "Poderes da Assembleia
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 4.º - Meios de
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 10.º - Cargos d
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   4 - Uma vez aprovado n
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   c) Projectos de actos
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 7.º Process
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Capítulo III Dispo
Pág.Página 26