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0108 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

2 - O Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito ainda que de âmbito mais amplo enquadre componentes ambientais.
3 - O Ministro responsável pela área do ambiente pode determinar, sempre que o interesse público o justifique, que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território avoque os processos de contra-ordenação ambiental que se encontrem em curso em quaisquer serviços do Ministério em causa.
4 - A avocação prevista no número anterior implica a transferência do processo para a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território para efeitos de instrução e decisão, sem prejuízo do dever de cooperação que continua a incidir sobre o serviço inicialmente competente.

Artigo 72.º
Actualização das coimas

Os montantes mínimos e máximos das coimas estabelecidos no presente diploma são actualizados anualmente por decreto-lei, não podendo o valor da actualização ultrapassar o valor da inflação verificado no ano anterior.

Artigo 73.º
Destino das coimas

1 - Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo da presente lei é repartido da seguinte forma:

a) 50% para o Fundo de Intervenção Ambiental;
b) 25% para a autoridade que a aplique;
c) 15% para a entidade autuante;
d) 10% para o Estado.

2 - Enquanto não entrar em vigor o decreto-lei referido no n.º 2 do artigo 68.º a parte das coimas atribuível ao Fundo continua a ser receita do Estado.

Artigo 74.º
Autoridade administrativa

Para os efeitos do presente diploma considera-se autoridade administrativa todo o organismo a quem compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de contra-ordenação em matéria ambiental.

Artigo 75.º
Reformatio in pejus

Não é aplicável aos processos de contra-ordenação instaurados e decididos nos termos desta lei a proibição de reformatio in pejus, devendo essa informação constar de todas as decisões finais que admitam impugnação ou recurso.

Artigo 76.º
Salvaguarda do regime das contra-ordenações no âmbito do meio marinho

A presente lei não prejudica o disposto no regime das contra-ordenações no âmbito da poluição do meio marinho nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 de Setembro.

Artigo 77.º
Disposição transitória

As disposições da presente lei referentes às coimas e respectivos valores só são aplicáveis a partir da publicação de diploma que, alterando a legislação vigente sobre matéria ambiental, proceda à classificação das contra-ordenações aí tipificadas.

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