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0028 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

de Julho. Assim, a decisão de relançar um novo regime de regularização de pessoal decorrerá sempre de uma opção política.
A Comissão entende que a regularização de pessoal da Administração Pública deve ser enquadrada numa reforma global e coerente da Administração Pública. Por outro lado, não se concorda com o âmbito subjectivo de aplicação proposto no artigo 1.º nem com a sua aplicação nos serviços ou organismos em regime de instalação, uma vez que não é uma boa opção aplicar este regime especial a um regime que já é por sua natureza diferenciado e regulado por legislação própria.
Colocado à votação o projecto de lei mereceu os votos contra do PSD e do PS e a favor do PCP.

Funchal, 10 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Gabriel Drumond.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 284/X
REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO

Exposição de motivos

Através do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, disciplinou-se o regime jurídico da urbanização e edificação. Foi verificado que o período de vacatio legis não foi suficiente para permitir as diversas adaptações legais necessárias. Com esse fundamento procedeu-se à suspensão da sua eficácia. Entretanto, tornaram-se visíveis as deficiências desta nova legislação que cumpre providenciar pela prevenção de situações incorrectas e providenciar pela reparação de algumas já existentes.
Com este projecto de lei visa-se proceder à revisão do quadro legal nesta matéria, considerando-se essenciais alguns aspectos. Assim:

- Atribui-se uma ampla competência aos presidentes das câmaras municipais, reservando-se para estas as competências relativas às operações de loteamento e obras de urbanização em todas as áreas que não se encontrem abrangidas por planos de pormenor. Para possibilitar uma mais célere tomada de decisão prevê-se a possibilidade de subdelegação de competências dos presidentes das câmaras nos vereadores e destes nos dirigentes dos serviços;
- Prevê-se a possibilidade de dispensa de licença municipal num amplo leque de situações, possibilitando-se a dispensa de licença para as chamadas obras de entidades públicas por via da isenção pela pessoalidade, nela se incluindo os equipamentos e infra-estruturas para serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, para o parque habitacional do Estado ou para infra-estruturas portuárias, ferroviárias ou aeroportuárias;
- Não se assumem isenções para intervenções duma pluralidade de serviços hoje a cargo de estruturas e empresas de natureza privada, cujas isenções de licença apenas serviriam para furtar à taxação municipal essas intervenções e, o que é mais grave ainda, ao controlo do espaço urbano pelos municípios, com os prejuízos inerentes para a qualidade de vida dos cidadãos;
- Criam-se as figuras de director de projecto e de obra, com um espectro significativo de responsabilidade e de intervenção para a qualidade do produto final, e que também permitem a assumpção por esses agentes processuais dum conjunto de formalidades aptas a desburocratizar o respectivo processo administrativo para celeridade das tomadas de decisão;
- Mantém-se a intervenção das entidades públicas competentes para além dos municípios, dando-lhes toda a responsabilidade das intervenções nas áreas em que são competentes, por intervenção directa dos cidadãos peticionários, por forma a que não se imputem nos processos administrativos diligências e formalidades que o distorção e demorem, garantindo-se, assim, que as decisões finais ou interlocutórias dessas entidades garantam a certeza jurídica aos cidadãos que delas dependem para a satisfação das suas pretensões, também de modo a clarificar os procedimentos e as responsabilidades de todas as entidades intervenientes;
- Sistematiza-se o procedimento de uma forma clara, adequando-o à realidade material das acções que com ele se pretendem empreender;
- Simplifica-se o procedimento em pequenas edificações, dispensando-se a apresentação de projectos de arquitectura ou de especialidades e de projecto de execução;
- Atribui-se o direito aos particulares na decisão consubstanciada na aprovação ou denegação da pretensão de lotear ou de edificar, como acto definitivo, que adquirirá eficácia de cumprimento por parte do particular, com toda a responsabilização própria e dos técnicos que o representam, e as formalidades

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