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0004 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

DECRETO N.º 68/X
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR EM MATÉRIA DE OFERTAS PÚBLICAS DE AQUISIÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Âmbito

É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a Secção I, Capítulo II, do Titulo VIII do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Lei n.º 61/2002, de 20 de Março, n.º 38/2003, de 8 de Março, n.º 107/2003, de 4 de Junho, n.º 183/2003, de 19 de Agosto, n.º 66/2004, de 24 de Março, e n.º 52/2006, de 15 de Março, por forma a adequar o sistema sancionatório previsto naquele Código à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.

Artigo 2.º
Sentido e extensão

1 - A legislação a aprovar ao abrigo da presente autorização legislativa, em coerência com as restantes disposições tipificadoras de ilícitos de mera ordenação social previstas no Código dos Valores Mobiliários, tem como objectivo prever normas sancionatórias para os novos deveres a constituir por força da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição.
2 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação muito grave, punível entre €25 000 e €2 500 000:

a) A omissão de divulgação da aprovação de alterações estatutárias para efeitos da suspensão voluntária de eficácia de restrições transmissivas, de direito de voto e de direitos de designação e de destituição de titulares de órgãos sociais;
b) A violação do dever de aumentar a contrapartida para um preço não inferior ao preço mais alto pago pelos valores mobiliários adquiridos em transacção realizada na pendência de oferta pública de aquisição obrigatória.

3 - No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo definir como contra-ordenação grave, punível entre €12 500 e €1 250 000:

a) A violação, por parte da sociedade visada em oferta pública de aquisição, do dever de publicar relatório sobre a oferta e de o enviar à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) e ao oferente, do dever de informar a CMVM sobre transacções realizadas sobre valores mobiliários que são objecto da oferta, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta e do relatório por si elaborado e do dever de divulgar o parecer quanto às repercussões da oferta a nível do emprego que seja preparado pelos trabalhadores;
b) A violação, pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, da proibição de negociação fora de mercado regulamentado de valores mobiliários da categoria dos que são objecto da oferta ou dos que integram a contrapartida sem autorização prévia da CMVM;
c) A violação pelo oferente ou por pessoas que com este estejam em alguma das situações previstas no artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários do dever de comunicação à CMVM de transacções realizadas na pendência de oferta pública de aquisição;
d) A violação, por parte da sociedade oferente, do dever de informar os representantes dos trabalhadores ou, na falta destes, os trabalhadores sobre o conteúdo dos documentos da oferta.

Artigo 3.º
Duração

A autorização legislativa concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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