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0088 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 18.º
Revogação

1 - São revogados os artigos 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, 84.º e 85.º do Código do Trabalho, Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto.
2 - São revogados os artigos 147.º, 148.º, 149.º, 150.º, 151.º, 152.º, 153.º, 154.º, 155.º e 156.º da Regulamentação do Código do Trabalho, Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2006.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Alda Macedo - Ana Drago - Francisco Louçã - Helena Pinto - João Semedo - Mariana Aiveca.

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PROJECTO DE LEI N.º 289/X
REGIME ESPECIAL DE PENSÕES DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

Exposição de motivos

A integração profissional das pessoas com deficiência é uma das prioridades actuais na luta pela igualdade de direitos e no reforço do exercício de direitos e liberdades por estes cidadãos. De facto, ao longo dos tempos, as políticas em matéria de deficiência têm evoluído de uma perspectiva assente apenas numa lógica caritativa e de prestação de cuidados básicos para uma crescente aposta em medidas que promovam a autonomia e a integração social das pessoas com de deficiência. Esta evolução colocou em evidência valores anteriormente menosprezados na acção política relativamente a este grupo - os do direito ao trabalho e à auto-realização e valorização profissional -, e coloca desafios muito significativos, se tivermos em conta que a taxa de desemprego das pessoas com deficiência é bastante mais elevada do que a dos restantes cidadãos, e se atendermos aos níveis de isolamento e segregação social de que este grupo é alvo.
Actualmente, verifica-se que grande parte das pessoas com deficiência - talvez mais do que os números oficiais apontam - está completamente excluída do mercado de trabalho e depende em grande medida das prestações sociais de invalidez que, embora sejam insuficientes, constituem a única garantia de sobrevivência estável e duradoura. Por serem praticamente incompatíveis com o início de uma actividade remunerada, este tipo de prestações acabam frequentemente por reforçar a exclusão social dos beneficiários, desmotivando-os de iniciar um processo de integração profissional que, dadas as dificuldades físicas, cognitivas, afectivas ou sociais vividas por estas pessoas, será sempre mais difícil.
A promoção da integração profissional não pode ser prosseguida sem uma responsabilização do Estado relativamente à garantia das condições básicas de sobrevivência dos cidadãos com deficiência, aliás conforme apontam vários instrumentos internacionais.
A Lei de Bases da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência inscreve-se já na evolução que se tem verificado ao nível das políticas na área da deficiência, definindo que compete ao Estado adoptar medidas específicas necessárias para "assegurar a protecção social da pessoa com deficiência mediante prestações pecuniárias ou em espécie que tenham em vista a autonomia pessoal e uma adequada integração profissional e social".
No entanto, o sistema de protecção social português está assente, no que diz respeito à pessoa com deficiência, numa filosofia que desmotiva a sua integração profissional e social e consequente conquista de autonomia. O regime não contributivo de pensões de invalidez, que abrange a maior parte das pessoas com deficiência beneficiárias de protecção social, parte do princípio de que a incapacidade associada à deficiência é crónica (correspondendo a invalidez), o que implica que a partir do momento que o beneficiário passe a exercer uma actividade profissional perderá o direito a auferir uma pensão social, de forma irreversível. O Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, estabelece que "a pensão social de invalidez é atribuída às pessoas com idade superior a 18 anos que forem reconhecidas como inválidas para toda e qualquer profissão". O Decreto-Lei n.º 18/2002, de 29 de Janeiro, vem tentar, de forma contraditória, colmatar esta lacuna, mantendo o princípio da invalidez estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, mas introduzindo o princípio da suspensão do pagamento da pensão social de invalidez nas situações em que a pessoa com deficiência inicie uma actividade profissional ou a frequência de acções de formação profissional.
A presente iniciativa legislativa pretende estabelecer um quadro legislativo claro, coerente e sistematizado das pensões sociais para pessoas com deficiência assente em objectivos de garantia dos meios de sobrevivência e protecção social e, simultaneamente, em objectivos de efectiva promoção da sua integração profissional e social. Neste sentido, a presente iniciativa legislativa inclui:

1 - O direito ao acesso a este regime pelos cidadãos estrangeiros com deficiência residentes em Portugal;

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