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0090 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 6.º
Pensão de substituição

1 - A pensão regulada pelo presente diploma substitui, nos casos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, as pensões aí referidas enquanto estas forem de montante inferior àquela.
2 - Os pensionistas poderão, no entanto, optar pelas pensões referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, nomeadamente quando a regra de acumulação de prestações seja mais favorável do que a definida pelo presente diploma.

Capítulo IV
Redução, acumulação e suspensão

Artigo 7.º
Redução da pensão e acumulação

1 - Sempre que se verifique superveniência de rendimentos que ultrapasse o limite definido na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º a pensão será reduzida do valor correspondente ao excesso, a partir do mês seguinte àquele em que a superveniência de rendimentos deva ser comunicada.
2 - Não haverá lugar à atribuição de pensão nos casos em que da aplicação da regra do número anterior resultem valores inferiores ao montante mais baixo do abono de família.
3 - Se a superveniência de rendimentos resultar de um processo de integração profissional posterior à atribuição da pensão o limite definido na alínea c) do artigo 3.º é alargado para um salário mínimo nacional e meio.

Artigo 8.º
Suspensão

Se a pessoa com deficiência vier a exercer uma actividade profissional e os rendimentos auferidos excederem o limite definido no n.º 3 do artigo anterior o pagamento da pensão social é suspenso durante o período de exercício daquela actividade.

Artigo 9.º
Atribuição automática

1 - Os utentes de abono complementar a deficientes ou de subsídio mensal vitalício têm automaticamente direito ao regime especial regulado pelo presente diploma, desde que satisfaçam a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e com respeito das normas de articulação entre aquelas prestações, sem necessidade de processo de avaliação ou verificação da incapacidade para a sua atribuição.
2 - A suspensão do exercício da actividade referida no artigo anterior determina o reinício automático do pagamento da pensão regulada pelo presente diploma, a partir do dia imediato àquele em que ocorra a cessação, desde que tenha sido comunicada pelo interessado ao serviço de segurança social responsável pelo processamento da prestação, sem necessidade de processo de avaliação ou verificação da incapacidade.

Capítulo V
Disposições processuais

Artigo 10.º
Organismos competentes

Compete aos centros regionais de segurança social da área de residência dos interessados a organização dos processos de atribuição da pensão social e à Caixa Nacional de Pensões o respectivo processamento e pagamento.

Artigo 11.º
Documentos necessários

O pedido da pensão regulada pelo presente diploma deverá ser apresentado no centro regional de segurança social do distrito da respectiva residência, incluindo os seguintes documentos:

a) Boletim de inscrição de modelo próprio;
b) Bilhete de identidade ou respectiva fotocópia autenticada, certidão de assento de nascimento ou outro meio de prova legal que a substitua;

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