O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0094 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 4.º
Aplicação no tempo

1 - A punição da contra-ordenação ambiental é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação ambiental o facto praticado durante esse período.

Artigo 5.º
Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente diploma é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;
b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.

Artigo 6.º
Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.º
Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou ou, no caso de omissão, devia ter actuado, bem como naquele em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 8.º
Responsabilidade pelas contra-ordenações

1 - As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou equiparadas nos termos do número anterior são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores, no exercício das suas funções.
3 - Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, bem como os responsáveis pela direcção ou fiscalização de áreas de actividade em que seja praticada alguma contra-ordenação, incorrem na sanção prevista para o autor, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
4 - Cessa o disposto no número anterior se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres de que era destinatária, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou mandatários sem poderes de representação.

Artigo 9.º
Punibilidade por dolo e negligência

1 - As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - Salvo disposição expressa em contrário, as contra-ordenações ambientais são sempre puníveis a título de negligência.
3 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.

Artigo 10.º
Punibilidade da tentativa

A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade.

Páginas Relacionadas
Página 0093:
0093 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º 20
Pág.Página 93
Página 0095:
0095 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 11.º Respon
Pág.Página 95
Página 0096:
0096 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   3 - Em caso de recusa
Pág.Página 96
Página 0097:
0097 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   4 - Às contra-ordenaçõ
Pág.Página 97
Página 0098:
0098 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   3 - Sendo o arguido pu
Pág.Página 98
Página 0099:
0099 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   4 - A sanção prevista
Pág.Página 99
Página 0100:
0100 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 38.º Public
Pág.Página 100
Página 0101:
0101 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 38.º Public
Pág.Página 101
Página 0102:
0102 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   4 - Na notificação por
Pág.Página 102
Página 0103:
0103 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   c) No caso da infracçã
Pág.Página 103
Página 0104:
0104 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 51.º Ausênc
Pág.Página 104
Página 0105:
0105 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   2 - Pode ainda ser det
Pág.Página 105
Página 0106:
0106 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 60.º Execuç
Pág.Página 106
Página 0107:
0107 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 65.º Regist
Pág.Página 107
Página 0108:
0108 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   2 - O Inspector-Geral
Pág.Página 108