O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0095 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 11.º
Responsabilidade solidária

Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos sócios, administradores ou gerentes.

Artigo 12.º
Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 13.º
Inimputabilidade em razão da idade

Para os efeitos do presente diploma, consideram-se inimputáveis os menores de 16 anos.

Artigo 14.º
Inimputabilidade em razão de anomalia psíquica

1 - É inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica, é incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
2 - Pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tem, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída.
3 - A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com intenção de praticar o facto.

Artigo 15.º
Autoria

É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 16.º
Cumplicidade

1 - É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 - É aplicável ao cúmplice a sanção fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 17.º
Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação ambiental mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.

Título II
Do direito de acesso e dos embargos administrativos

Artigo 18.º
Direito de acesso

1 - Às autoridades administrativas no exercício das funções inspectivas, de fiscalização ou vigilância é facultado a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as actividades a inspeccionar.
2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem solicitadas.

Páginas Relacionadas
Página 0093:
0093 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   PROPOSTA DE LEI N.º 20
Pág.Página 93
Página 0094:
0094 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 4.º Aplicaç
Pág.Página 94
Página 0096:
0096 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   3 - Em caso de recusa
Pág.Página 96
Página 0097:
0097 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   4 - Às contra-ordenaçõ
Pág.Página 97
Página 0098:
0098 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   3 - Sendo o arguido pu
Pág.Página 98
Página 0099:
0099 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   4 - A sanção prevista
Pág.Página 99
Página 0100:
0100 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 38.º Public
Pág.Página 100
Página 0101:
0101 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 38.º Public
Pág.Página 101
Página 0102:
0102 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   4 - Na notificação por
Pág.Página 102
Página 0103:
0103 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   c) No caso da infracçã
Pág.Página 103
Página 0104:
0104 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 51.º Ausênc
Pág.Página 104
Página 0105:
0105 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   2 - Pode ainda ser det
Pág.Página 105
Página 0106:
0106 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 60.º Execuç
Pág.Página 106
Página 0107:
0107 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Artigo 65.º Regist
Pág.Página 107
Página 0108:
0108 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   2 - O Inspector-Geral
Pág.Página 108