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0016 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Artigo 14.º
(Ministros)

1 - Os Ministros ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.
2 - Nas cerimónias de natureza diplomática o Ministro dos Negócios Estrangeiros precede todos os outros.
3 - Nas cerimónias de natureza militar o Ministro da Defesa Nacional precede todos os outros, salvo nas que respeitem à Guarda Nacional Republicana, em que a precedência cabe ao Ministro da Administração Interna.
4 - Nas cerimónias do âmbito de cada Ministério, o respectivo Ministro tem a precedência.

Artigo 15.º
(Vice-Presidentes da Assembleia da República)

1 - Os Vice-Presidentes da Assembleia da República têm entre si a precedência correspondente à representatividade do respectivo grupo parlamentar.
2 - O Vice-Presidente que substituir ou representar o Presidente da Assembleia da República, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 16.º
(Altos dirigentes partidários e parlamentares)

Os presidentes ou secretários-gerais dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, bem como os respectivos presidentes dos grupos parlamentares, ordenam-se conforme a sua representatividade eleitoral.

Artigo 17.º
(Altas entidades das regiões autónomas)

1 - Os Representantes da República, os presidentes das assembleias legislativas e os presidentes dos governos regionais gozam, em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro, do estatuto protocolar dos Ministros.
2 - O disposto no número anterior não prejudica as precedências estabelecidas na presente lei.
3 - Ficam salvaguardadas as honras determinadas, em legislação de cada uma das regiões autónomas, para os presidentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

Artigo 18.º
(Conselheiros de Estado)

Os Conselheiros de Estado não expressamente mencionados na lista de precedências ordenam-se, de acordo com a determinação constitucional, do modo seguinte: personalidades designadas pelo Presidente da República, conforme o diploma de nomeação, personalidades eleitas pela Assembleia da República, segundo a respectiva eleição.

Artigo 19.º
(Presidentes das comissões parlamentares)

Os presidentes das comissões permanentes da Assembleia da República ordenam-se conforme o disposto na resolução que as tenha instituído.

Artigo 20.º
(Secretários e subsecretários de Estado)

1 - Os Secretários e os Subsecretários de Estado ordenam-se segundo o diploma orgânico do Governo.
2 - Os Secretários e os Subsecretários de Estado podem representar os respectivos Ministros, na ausência ou impedimento destes.

Artigo 21.º
(Deputados à Assembleia da República)

1 - Os Deputados à Assembleia da República ordenam-se segundo a representatividade eleitoral do respectivo partido, conforme o princípio da proporcionalidade.

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