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0017 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

2 - No círculo eleitoral por que foram eleitos os Deputados têm entre si a precedência decorrente da ordem da respectiva eleição, ressalvada, porém, aquela que resulte da acumulação, por qualquer deles, de outro cargo ou dignidade superior previsto na presente lei.

Artigo 22.º
(Deputados ao Parlamento Europeu)

1 - Os Deputados ao Parlamento Europeu ordenam-se segundo a representatividade dos respectivos partidos nas eleições correspondentes e, dentro de cada partido, por ordem da respectiva eleição.
2 - O cargo de Vice-Presidente do Parlamento Europeu confere prioridade sobre o conjunto, ordenando-se os respectivos titulares, caso haja vários, por razão da representatividade do respectivo grupo parlamentar.

Artigo 23.º
(Ordens honoríficas portuguesas)

1 - Os Chanceleres das Ordens Honoríficas Portuguesas ordenam-se conforme o respectivo diploma orgânico: antigas ordens militares, ordens nacionais e ordens do mérito.
2 - Os conselhos das ordens ordenam-se segundo a mesma regra e os seus membros conforme o respectivo diploma de nomeação.

Artigo 24.º
(Altos magistrados)

Os juízes conselheiros do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal de Contas ordenam-se, dentro de cada uma das respectivas instituições, por antiguidade no exercício das funções, precedendo os vice-presidentes.

Secção IV
Regiões autónomas

Artigo 25.º
(Representante da República)

1 - O Representante da República tem, na respectiva região autónoma, a primeira precedência, que cede quando estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.
2 - O Representante da República não pode fazer-se representar por ninguém.
3 - O Representante da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo presidente da assembleia legislativa, que goza então do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 26.º
(Presidente da assembleia legislativa)

1 - O presidente da assembleia legislativa segue imediatamente o Representante da República.
2 - O presidente da assembleia legislativa preside sempre às sessões respectivas, bem como aos actos por ela organizados, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
3 - O presidente da assembleia legislativa é substituído e pode fazer-se representar por um dos vice-presidentes, o qual goza então do estatuto protocolar do presidente.

Artigo 27.º
(Presidente do governo regional)

O presidente do governo regional segue imediatamente o presidente da assembleia legislativa.

Artigo 28.º
(Cerimónias nacionais e regionais)

1 - Em cerimónias nacionais os Representantes da República para as regiões autónomas, os presidentes das assembleias legislativas e os presidentes dos governos regionais ordenam-se conforme a antiguidade no exercício dos respectivos cargos.
2 - As altas entidades de cada uma das regiões autónomas têm na outra estatuto protocolar idêntico ao das respectivas homólogas, seguindo imediatamente a posição correspondente.

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