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0018 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Artigo 29.º
(Altas entidades da República)

As altas entidades mencionadas no artigo 7.º com precedência sobre os secretários regionais e ainda não expressamente referidas, quando na região autónoma, seguem imediatamente, pela respectiva ordem, o presidente do governo regional.

Artigo 30.º
(Secretários regionais)

1 - Os secretários regionais ordenam-se entre si conforme o estabelecido no diploma orgânico do governo regional, precedendo os vice-presidentes, se os houver.
2 - Fora dos casos previstos no artigo 29.º, os secretários regionais seguem imediatamente o presidente do governo regional.
3 - Aquele dos secretários regionais que substituir o presidente do governo regional, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Secção V
Poder local

Artigo 31.º
(Presidentes das câmaras municipais)

1 - Os presidentes das câmaras municipais, no respectivo concelho, gozam do estatuto protocolar dos Ministros.
2 - Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos realizados nos Paços do Concelho ou organizados pela respectiva câmara, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; nas regiões autónomas têm ainda precedência o Representante da República, o presidente da assembleia legislativa e o presidente do governo regional.
3 - Em cerimónias nacionais realizadas no respectivo concelho os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição das entidades com estatuto de Ministro e, se Mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.
4 - Em cerimónias das regiões autónomas realizadas no respectivo concelho, os presidentes das câmaras municipais seguem imediatamente a posição dos secretários regionais e, se mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.

Artigo 32.º
(Presidentes das assembleias municipais)

1 - Os presidentes das assembleias municipais, no respectivo concelho, seguem imediatamente o presidente da câmara.
2 - Os presidentes das assembleias municipais presidem sempre às respectivas sessões, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; e, nas regiões autónomas, ainda o Representante da República, o presidente da assembleia legislativa ou o presidente do governo regional.

Artigo 33.º
(Presidentes das juntas e das assembleias de freguesia)

Os presidentes das juntas e das assembleias de freguesia, como representantes democraticamente eleitos das populações, têm, na respectiva circunscrição, estatuto análogo ao dos presidentes das câmaras e assembleias municipais, somando-se estes últimos às entidades a quem devem ceder a precedência e que são as mencionadas nos artigos 31.º e 32.º.

Secção VI
Outras entidades

Artigo 34.º
(Altas entidades estrangeiras e internacionais)

As altas entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

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