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0022 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
o) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 21.º
Impedimentos

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))

7 - (…)
8 - (…)

Artigo 26.º
Registo de interesses

1 - (…)
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades dos Deputados susceptíveis de gerar impedimentos.
3 - Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;
b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.

4 - A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos que geram, directa ou indirectamente, pagamentos, designadamente:

a) Pessoas colectivas públicas ou privadas a quem foram prestados os serviços;
b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;
d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;
e) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

5 - Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos:

a) Participação em comissões ou grupos de trabalho pela qual aufiram remuneração;

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