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0003 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

possibilitava uma melhor articulação e coordenação de aplicação dos dois preceitos complementares - o contido no artigo e o constante do artigo 23.º do Código do Trabalho;
- Relativamente ao artigo 9.º, foram apresentadas propostas orais de substituição da redacção dos seus n.os 1 e 2, de modo a uniformizá-los, no sentido de a redacção do n.º 1 do artigo passar a ser "A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber", e de a redacção do n.º 2 passar a ser "A prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei por pessoa colectiva de direito privado ou de direito público constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre 20 a 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo do disposto no n.º 5 e da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber" - submetidas a votação, as propostas foram aprovadas por unanimidade.
- Foram então submetidos a votação, artigo a artigo, os artigos 1.º a 17.º do texto de substituição, que mereceram a seguinte votação:

Os artigos 1.º a 4.º, 7.º e 8.º e 10.º a 16.º foram aprovados por unanimidade;
O artigo 5.º foi também aprovado por unanimidade, na redacção resultante da aprovação da referida proposta de alteração;
O artigo 9.º foi também aprovado por unanimidade, na redacção resultante da aprovação das referidas propostas de alteração;
O artigo 6.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e Os Verdes e a abstenção do PCP;
O artigo 17.º foi aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes e a abstenção do PSD. O Sr. Deputado António Montalvão Machado, do PSD, explicou que o seu grupo parlamentar se abstivera na votação do artigo, por considerar que a lei deveria entrar em vigor apenas com o início de vigência da sua regulamentação.

Em declarações finais, o Sr. Deputado António Filipe, do PCP, declarou que, no momento da votação final global em Plenário, o seu grupo parlamentar requereria a avocação da discussão e votação na especialidade de alguns artigos do texto. A Sr.ª Deputada Celeste Correia, do PS, manifestou o seu contentamento pelo facto de a iniciativa ter chegado a "bom porto" e agradeceu, em nome da Comissão, aos Srs. Deputados Isabel Santos, do PS, Feliciano Barreiras Duarte, do PSD, Jorge Machado, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, Mariana Aiveca, do BE, Francisco Madeira Lopes, de Os Verdes, Luís Montenegro, do PSD, e Maria José Gamboa, do PS, que haviam integrado o grupo de trabalho (a maior parte dos quais não sendo membros da Comissão), e que tinham trabalhado arduamente para o efeito.

5 - Segue em anexo o texto de substituição da Comissão.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Anexo

Texto de substituição

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto prevenir e proibir a discriminação, directa ou indirecta, em razão da deficiência, sob todas as suas formas, e sancionar a prática de actos que se traduzam na violação de quaisquer direitos fundamentais, ou na recusa ou condicionamento do exercício de quaisquer direitos económicos, sociais, culturais ou outros, por quaisquer pessoas, em razão de uma qualquer deficiência.
2 - O disposto na presente lei aplica-se igualmente à discriminação de pessoas com risco agravado de saúde.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei vincula todas as pessoas singulares e colectivas, públicas ou privadas.

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