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0008 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

2 - Submetido à votação, o texto final em causa foi aprovado por maioria, com votos a favor do PS, PCP, BE e Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP, conforme documento em anexo.
3 - Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o referido texto final para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Anexo

Texto final

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei tem por objecto a protecção da orla costeira através de um sistema de alimentação artificial das praias.

Artigo 2.º
Condições de extracção e dragagem de areias

1 - A extracção e dragagem de areias, quando efectuada a uma distância de até um quilómetro para o interior a contar da linha da costa e até uma milha náutica no sentido do mar a contar da mesma linha, tem que destinar-se a alimentação artificial do litoral, para efeitos da sua protecção.
2 - Para efeitos do presente diploma entende-se por linha da costa a linha de máxima praia-mar de águas vivas equinociais ou, não sendo possível determinar esta, a crista da arriba.
3 - No caso dos estuários e lagunas costeiras entende-se por linha da costa a linha recta que une os dois lados da zona de comunicação com o mar, de forma a dar continuidade à linha da costa resultante do número anterior.
4 - O Governo, no âmbito da política de protecção da orla costeira, poderá alterar, por motivos devidamente justificados e em função das particularidades dos estuários, lagoas costeiras, sistemas lagunares e zonas aluvionares, os limites previstos no número anterior.

Artigo 3.º
Alimentação artificial de praias

1 - Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se por alimentação artificial de praias a colocação por meios artificiais de materiais arenosos em locais imersos ou emersos com vista à obtenção de um determinado perfil de praia ou de fundo favorável à dissipação de energia das ondas e a uso balnear, simulando situações naturais.
2 - As areias para a alimentação artificial deverão ter origem nas extracções realizadas em toda a costa até ao limite definido no n.º 1 do artigo 2.º da presente lei, nomeadamente nas extracções realizadas para a manutenção dos canais de navegação, devendo ser sempre assegurada a sua qualidade nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º
Regulamentação

O Governo procederá à regulamentação da presente lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º
Regiões autónomas

O regime jurídico de protecção da orla costeira e de extracção de areias nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será definido em diploma próprio das respectivas assembleias legislativas.

Artigo 6.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte à sua publicação.

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