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0019 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é, assim, um factor de instabilidade e injustiça social e, simultaneamente, um factor de comprometimento do desenvolvimento do País.
A realidade do nosso país é marcada por graves violações dos direitos dos trabalhadores, por uma reduzida eficácia da Inspecção-Geral do Trabalho e pela ausência de uma justiça célere, com custas judiciais e da acção executiva a valores proibitivas e apoios judiciários irrisórios que impedem em muitos casos o próprio acesso à justiça.
A situação justifica o reforço de garantias legais com alterações legislativas de modo a permitir a efectiva aplicação dos princípios constitucionais sobre os direitos dos trabalhadores, que o PCP já propôs, designadamente com os projectos lei de revogação do Código do Trabalho e a sua substituição por outra legislação do trabalho. Entretanto o quadro de precariedade, arbitrariedade e violação de direitos que se verifica impõe, além de alterações legislativas, o reforço e aumento da eficácia de mecanismos de informação, fiscalização, punição dos infractores, bem como esquemas de apoio às vítimas das violações.
O combate à precariedade laboral e ao trabalho não declarado e ilegal deve constituir uma política do Estado, como constitui o combate ao trabalho infantil, que, não tendo sido eliminado, foi claramente reduzido.
Uma política de Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, mas que aconselha e justifica a criação de um programa nacional de combate à precariedade e ao trabalho ilegal e de uma comissão nacional contra a precariedade e o trabalho ilegal, que acompanhe a realidade, centralize informação e dinamize a criação de uma forte sensibilização social para enfrentar a praga da precariedade e do trabalho ilegal. É com esse objectivo que o PCP apresenta este projecto de lei.
Contribuímos, assim, para enfrentar este flagelo que mina os direitos democráticos, as condições e a dignidade no trabalho, a vida pessoal e familiar e compromete a qualificação, a valorização da experiência, a elevação do perfil produtivo do País, as receitas públicas, o futuro da segurança social.
Combatemos concepções e modelos ultrapassados de mais de um século daqueles que, em vez de olharem para o futuro, pretendem restaurar os critérios das relações laborais do século XIX.
Contrapomos alternativas, afirmamos o caminho que Portugal precisa, baseado no desenvolvimento, numa economia ao serviço do ser humano, no valor intrínseco do trabalho com direitos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal)

1 - Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designado por Programa Nacional.
2 - O Programa Nacional tem como objectivo a concretização de uma política de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.
3 - O Programa Nacional tem como prioridades:

a) O combate aos vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondem a necessidades permanentes, promovendo vínculos contratuais estáveis e duradouros;
b) O combate às formas de trabalho não declarado e ilegal e às várias formas de tráfico de mão-de-obra;
c) O combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário, promovendo a inexistência de intermediação na relação laboral;
d) O combate ao incentivo à contratação a tempo parcial quando não é opção do trabalhador;
e) A promoção do exercício dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

Artigo 2.º
(Comissão Nacional)

1 - Para a prossecução dos objectivos do Programa Nacional é criada a Comissão Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designada por Comissão Nacional.
2 - A Comissão Nacional é composta por:

a) Três membros designados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, um dos quais preside;
b) Um membro designado pelo Ministério da Economia;
c) Dois representante de cada confederação sindical;
d) Um representante de cada confederação patronal;
e) Três elementos designados pelos restantes membros.

Artigo 3.º
(Competências)

1 - São competências da Comissão Nacional:

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