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0023 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)

1 - A presente lei revoga as disposições do Livro II do Código do Trabalho, revoga ainda os artigos 451.º, 471.º, 472.º, 473.º, 478.º, 479.º, 480.º, 482.º, o artigo 485.º no que toca ao n.º 1 do artigo 280.º e ao n.º 1do artigo 281.º, artigo 487.º e artigo 488.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, e estabelece o regime penal e contra-ordenacional a inserir naquele Livro.
2 - As disposições relativas à responsabilidade contra-ordenacional relativa à negociação colectiva, constantes de diploma autónomo, serão integradas naquele Livro II, onde passam a ser os artigos 831.º e 832.º.
3 - Integram o Livro II, com a epígrafe "Da responsabilidade penal e contra-ordenacional", os artigos 753.º a 834.º, com a seguinte redacção:

"Livro II
Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Capítulo I
Responsabilidade penal

Secção I
Disposição geral

Artigo 753.º
Responsabilidade das pessoas colectivas

As pessoas colectivas respondem pela prática dos crimes previstos no presente Código.

Secção II
Crimes

Artigo 754.º
Utilização indevida de trabalho de menor

Sem prejuízo da responsabilidade penal resultante da utilização do trabalho de menor nos termos previstos no artigo 152.º do Código Penal, aquela utilização constituirá também contra-ordenação conforme disposto na secção seguinte.

Artigo 755.º
Desobediência

Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 79.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 83.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

Artigo 756.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 754.º e 755.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

Artigo 757.º
Violação da autonomia e da independência sindicais

1 - As entidades ou organizações que violem o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 547.º e no artigo 548.º são punidas com pena de multa até 120 dias.
2 - Os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, são punidos com pena de prisão até um ano.
3 - Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este Código os dirigentes sindicais ou delegados sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.

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