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0024 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 758.º
Retenção de quota sindical

A retenção e não entrega à associação sindical da quota sindical cobrada pelo empregador é punida com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.

Artigo 759.º
Violação do direito à greve

1 - A violação do disposto nos artigos 743.º e 748.º é punida com pena de multa até 120 dias.
2 - A violação do disposto no artigo 751.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Capítulo II
Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I
Regime geral

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 760.º
Definição

Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.

Artigo 761.º
Regime

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 762.º
Negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre sancionável.

Artigo 763.º
Sujeitos

1 - Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.
2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infracção muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida.
3 - Se o infractor referido no número anterior for pessoa colectiva ou equiparada respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 764.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 765.º
Escalões de gravidade das infracções laborais

Para determinação da coima aplicável, e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.

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