O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0032 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

2 - Em caso de violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 271.º, no n.º 2 do artigo 272.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 273.º, no artigo 274.º, no n.º 1 do artigo 279.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 280.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 281.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 277.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 278.º, no n.º 2 do artigo 279.º e no n.º 3 do artigo 280.º.

Artigo 811.º
Faltas

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 286.º, no n.º 1 do artigo 291.º e no n.º 1 do artigo 293.º.

Artigo 812.º
Tele-trabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 296.º, no artigo 298.º, no artigo 301.º e no n.º 2 do artigo 304.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 295.º.

Artigo 813.º
Comissão de serviço

1 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) A falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 307.º;
b) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 307.º, salvo se o empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 307.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 309.º.

Artigo 814.º
Retribuição

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 313.º, nos artigos 315.º e 316.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 319.º, no n.º 1 do artigo 328.º e no n.º 1 do artigo 329.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 317.º.
3 - Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida a efectuar no prazo estabelecido para o pagamento da coima.
4 - Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 815.º
Feriados

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 321.º.

Artigo 816.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 332.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º e nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 334.º, n.º 7 do artigo 336.º, no artigo 338.º, no n.º 1 do artigo 339.º e nos artigos 340.º, 342.º e 344.º.

Artigo 817.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 354.º, 355.º e 359.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 369.º, no n.º 1 do artigo 372.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 373.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 371.º.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   2 - Constitui contra-o
Pág.Página 35
Página 0036:
0036 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Tipo de trabalho ou op
Pág.Página 36
Página 0037:
0037 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   VLE - é o Valor Limite
Pág.Página 37
Página 0038:
0038 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Artigo 1.º Objecto
Pág.Página 38
Página 0039:
0039 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Artigo 9.º Entrada
Pág.Página 39