O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0033 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 818.º
Mobilidade funcional

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 380.º.

Artigo 819.º
Transferência do local de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 382.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 381.º.

Artigo 820.º
Transmissão de estabelecimento ou de empresa

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 385.º, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 389.º.

Artigo 821.º
Cedência ocasional de trabalhadores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 396.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 397.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 398.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 399.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 397.º n.º 4 do artigo 399.º e no artigo 400.º.

Artigo 822.º
Redução da actividade e suspensão do contrato

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 413.º. 414.º e 415.º nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 418.º, no artigo 419.º, no n.º 1 do artigo 420.º, e no artigo 425.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 408.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 416.º, no artigo 423.º, no artigo 424.º quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, e no n.º 3 do artigo 442.º.

Artigo 823.º
Licenças

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 427.º e no n.º 2 do artigo 428.º.

Artigo 824.º
Pré-reforma

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 430.º.

Artigo 825.º
Sanções disciplinares

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 459.º, no n.º 1 do artigo 460.º, no n.º 1 do artigo 461.º, no n.º 1 do artigo 462.º e no artigo 464.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 465.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 467.º.

Artigo 826.º
Cessação do contrato de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 485.º, no n.º 3 do artigo 486.º, no artigo 496.º, no n.º 1 do artigo 532.º e no n.º 2 do artigo 533.º, bem como a violação do direito à retribuição no caso previsto no artigo 513.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 e 4 do artigo 489.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 494.º.

2 - Constitui contra-ordenação muito grave:

Páginas Relacionadas
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   c) Um representante da
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Com o artigo 451.º da
Pág.Página 22
Página 0023:
0023 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Artigo 1.º (Object
Pág.Página 23
Página 0024:
0024 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Artigo 758.º Reten
Pág.Página 24
Página 0025:
0025 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Artigo 766.º Valor
Pág.Página 25
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   higiene e saúde no tra
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   a) Num jornal diário d
Pág.Página 27
Página 0028:
0028 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   4 - No caso de infracç
Pág.Página 28
Página 0029:
0029 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Artigo 785.º Entid
Pág.Página 29
Página 0030:
0030 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   3 - Em caso de violaçã
Pág.Página 30
Página 0031:
0031 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Artigo 801.º Contr
Pág.Página 31
Página 0032:
0032 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   2 - Em caso de violaçã
Pág.Página 32
Página 0034:
0034 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   a) O despedimento do t
Pág.Página 34
Página 0035:
0035 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   2 - Constitui contra-o
Pág.Página 35