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0034 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

a) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 507.º e nos artigos 509.º a 511.º e 514.º;
b) O despedimento colectivo com violação do disposto no artigo 515.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 516.º, no artigo 517.º e nos n.os 1, 2, 3,6 e 7 do artigo 518.º;
c) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 499.º, no artigo 519.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 521.º;
d) O despedimento com fundamento na inadaptação com violação do disposto no n.º 1 do artigo 503.º, e nos artigos 504.º, 506.º e 522.º, bem como a falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 524.º;
e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 515.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 518.º, no n.º 2 do artigo 524.º, assim como o impedimento à participação dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral no processo de negociação referido no n.º 1 do artigo 517.º quando aplicáveis, tais normativos, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador.

3 - No caso de violação do disposto no artigo 506.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista no número anterior.

Artigo 827.º
Autonomia e independência

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 547.º e no artigo 548.º, no n.º 1 do artigo 550.º, no artigo 553.º e nos artigos 665.º, 666.º, 668.º e 669.º.
2 - Constitui contra-ordenação punível nos termos referidos no número anterior a violação da autonomia e independência prevista na lei das associações patronais.

Artigo 828.º
Quotização sindical

Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos do n.º 1 do artigo 657.º.

Artigo 829.º
Impedimento do exercício da actividade sindical

O empregador que impedir o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa, proibindo a reunião de trabalhadores ou o acesso legítimo de representante dos trabalhadores às instalações da empresa, comete contra-ordenação muito grave.

Artigo 830.º
Comissões de trabalhadores

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 566.º,nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 592.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 593.º e no artigo 594.º.

Artigo 831.º
Negociação colectiva

(…)

Artigo 832.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

(…)

Artigo 833.º
Não nomeação de árbitro

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos previstos na lei para a arbitragem voluntária e para a arbitragem obrigatória.

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