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0035 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do dever de informação ao Ministério responsável da área laboral do início e termo da arbitragem voluntária.

Artigo 834.º
Greve e lock-out

Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade patronal que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 743.º e 751.º."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Francisco Lopes - Jorge Machado - António Filipe - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 297/X
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS, ANTECIPANDO A IDADE DE ACESSO À PENSÃO POR VELHICE

Exposição de motivos

As condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem certas actividades profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década 70. Foi nessa altura que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice para os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras actividades de apoio nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com "carácter habitual e predominante".
Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho), contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excepcionais devidamente fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das minas.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio determinar a extensão do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. Tratou-se de aplicar o estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações e redacção introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, à situação dos trabalhadores da ENU, SA. Nesta empresa, entretanto dissolvida, foi reconhecido que, pelo facto dos seus trabalhadores terem exercido funções nas "áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira", deveria ser aplicável o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que determina o regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por "excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica" dos trabalhadores.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua actividade nas designadas "minas a céu aberto" ou "em galeria". Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas décadas e a atenção que é hoje prestada às condições de trabalho existentes em todas as áreas produtivas, a verdade é que o problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e directamente a ver com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há sobretudo a sublinhar e a atender nesta actividade é o ambiente de trabalho e a perigosidade do ar respirado, em condições que fazem aproximar esta situação daquelas em que trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.
Isto mesmo foi, aliás, expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no seio do CNPRP, designadamente do seu Departamento de Avaliação e Prevenção de Risco Profissionais (DAPRP), têm sido produzidos estudos que permitem concluir que "inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco generalizado da silicose" e, igualmente, o da surdez.
Em 2001 (em Outubro deste ano) era o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social quem tornava públicos quadros confirmativos daqueles riscos e que, pela sua relevância, entendemos dever reproduzir no que respeita ao risco da silicose.

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