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0040 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 3.º
Ligação à Linha da Beira Alta

1 - A comissão técnica apresentará no prazo de 180 dias a partir da sua nomeação uma proposta de ligação da cidade de Viseu à Linha da Beira Alta a concretizar no prazo máximo de seis anos.
2 - A proposta da comissão técnica definirá o traçado, o local de ligação, o percurso, o eventual carácter do serviço de transporte ferroviário e outros aspectos técnicos.
3 - A proposta apresentada será submetida à discussão pública durante 60 dias, designadamente junto das assembleias municipais da região durante os quais a comissão técnica deve ser ouvida em audição na comissão parlamentar competente da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu

1 - Sem prejuízo da prioridade da ligação à Linha da Beira Alta, a comissão técnica realizará, no prazo de dois anos, um estudo técnico e de viabilidade económica para a reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu e a sua ligação à Linha do Vale do Vouga.
2 - O estudo técnico deve incorporar a abordagem, entre outras, das questões do transporte suburbano para Viseu e Aveiro, do escoamento da produção industrial da região e do aproveitamento turístico da infra-estrutura.
3 - O estudo técnico será sujeito a discussão pública por 180 dias, designadamente junto das assembleias municipais da região, durante os quais deve a comissão técnica ser ouvida em audição na comissão parlamentar competente da Assembleia da República.

Artigo 5.º
Efeitos orçamentais

A presente lei produz os seus efeitos orçamentais a partir do primeiro Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - Bernardino Soares - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 299/X
APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)

Concluído o processo de elaboração do Código do Trabalho, e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, bem como da regulamentação deste que se encontra em vigor desde Agosto de 2004, é necessário, ainda, proceder à alteração do diploma de actividade de trabalho temporário, de forma a harmonizar o seu regime com o Código do Trabalho e, em especial, com o contrato de trabalho a termo.
O XV e o XVI Governo Constitucionais já haviam apresentado uma proposta de lei para regulamentação do trabalho temporário e feito mesmo a negociação com os parceiros sociais, cujo parecer foi favorável. Por circunstâncias conhecidas, não foi possível implementar essa regulamentação.
Pelo que ainda hoje se torna necessário proceder à dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário, bem como é necessário um reforço do controlo e fiscalização desta actividade, dado que as e as empresas de trabalho temporário são das grandes empregadoras no nosso país e que podem dar um contributo muito importante para a formação e reciclagem de activos e de desempregados, quando existem cerca de 450 000 portugueses desempregados no nosso país.
A alteração do diploma do trabalho temporário assenta basicamente nos seguintes vectores estruturantes:

a) Harmonização do regime da actividade do trabalho temporário com o Código do Trabalho, em especial com o contrato de trabalho a termo;
b) Dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário;
c) Reforço da tutela do trabalhador temporário;
d) Reforço do controlo e fiscalização da actividade do trabalho temporário;
e) Adequação do regime do trabalho temporário aos instrumentos comunitários, especialmente em matéria de melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores;

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