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Sexta-feira, 21 de Julho de 2006 II Série-A - Número 130

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 291 a 299/X):
N.º 291/X - Estabelece o regime jurídico das regiões de turismo (apresentado pelo PCP).
N.º 292/X - Altera o Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, instituindo uma providência cautelar específica de suspensão de eficácia de sanções disciplinares (apresentado pelo PCP).
N.º 293/X - Regime de votação no estrangeiro, para a eleição do Presidente da República (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 294/X - Altera o Código do Trabalho no que diz respeito à licença das trabalhadoras em situações de aborto (apresentado pelo BE).
N.º 295/X - Institui o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal (apresentado pelo PCP).
N.º 296/X - Revoga o Livro II do Código do Trabalho e define um novo regime penal e contra-ordenacional (apresentado pelo PCP).
N.º 297/X - Estabelece o regime jurídico da segurança social dos trabalhadores das pedreiras, antecipando a idade de acesso à pensão de velhice (apresentado pelo PCP).
N.º 298/X - Garante a ligação ferroviária à cidade de Viseu (apresentado pelo PCP).
N.º 299/X - Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (Revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro) (apresentado pelo CDS-PP).

Proposta de lei n.o 82/X:
Define o estatuto aplicável ao pessoal técnico superior especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Projectos de resolução (n.os 143 a 146/X):
N.º 143/X - Cria um plano de emergência para a resolução dos pedidos de inspecção pendentes na Inspecção-Geral do Trabalho (apresentado pelo PCP).
N.º 144/X - Visa o reforço dos meios da Inspecção-Geral do Trabalho e a garantia da eficácia da sua intervenção (apresentado pelo PCP).
N.º 145/X - Continuidade da actividade do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 146/X - Cria a Unidade Técnica de Apoio Orçamental junto da DSATS, através de uma alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro - Estrutura e competências dos Serviços da Assembleia da República (apresentado pelo PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).

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PROJECTO DE LEI N.º 291/X
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS REGIÕES DE TURISMO

As regiões de turismo constituem importantes órgãos de inspiração e iniciativa intermunicipal que têm desempenhado um relevante papel na animação e promoção turística dos respectivos territórios.
A sua institucionalização pelo Decreto-Lei n.º 327/82, de 16 de Agosto, posteriormente revogado pelo Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto, significou um passo importante no reconhecimento e consolidação das regiões de turismo no ordenamento jurídico nacional e como componentes do processo de desenvolvimento regional.
Entretanto, mais de duas décadas depois da sua criação, impõe-se uma revisão profunda do seu enquadramento jurídico, designadamente quanto à criação de condições para o seu agrupamento voluntário e, consequentemente, para a construção de estruturas com uma base territorial mais alargada e com melhores condições de escala para uma eficaz concretização das suas funções e cooperação entre si, mas também quanto à fórmula do seu financiamento, terminando-se com a sua dependência de transferências financeiras do Orçamento do Estado que, nos últimos anos, não têm obedecido a nenhum critério objectivo.
Existem hoje 19 regiões com dimensões e recursos financeiros e humanos muito diferenciados. Se algumas têm manifestamente meios suficientes para levarem a bom termo as suas funções em matéria de animação e promoção turística da sua zona de influência, outras existem que, em contrapartida, se debatem com reais problemas nessa matéria. O presente projecto de lei resolve este problema através da criação de federações das regiões de turismo com atribuições de promoção e valorização turística das respectivas áreas territoriais, tendo presente experiências já bem sucedidas nesta matéria.
Também nos últimos anos, com as alterações do sistema fiscal, as regiões de turismo têm-se visto confrontadas com diminuições reais das transferências que recebem do Orçamento do Estado e com a impossibilidade de controlo sobre as receitas a que teriam direito com base no chamado IVA Turístico. Também aqui o presente projecto de lei inova ao criar um fundo de desenvolvimento turístico destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações e com uma receita constituída por, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
Numa época em que a actividade turística assume importância crescente na economia nacional e regional e em que o Governo tem anunciadas significativas alterações no modelo institucional do sector do turismo, importa que as regiões de turismo se reforcem e criem condições para uma intervenção eficaz e de qualidade como agentes indispensáveis a uma política de descentralização e à promoção da actividade turística regional numa fase em que, cada vez mais, os fluxos turísticos, internos e externos, continuando a procurar privilegiadamente destinos de sol e praia, têm vindo claramente a diversificar-se, orientando-se hoje já para outros produtos (turismo cultural e patrimonial, turismo de congressos, turismo de saúde e ambiental, etc.) e generalizando-se a todos os pontos do território nacional.
Apesar das estatísticas não serem ainda completamente fiáveis e não expressarem correctamente a exacta dimensão da importância económica do turismo, a verdade é que os mais recentes estudos, designadamente os promovidos pela Universidade do Algarve, estimam a contribuição do turismo para a economia portuguesa em cerca de 11% do Produto Interno Bruto.
Assim, o projecto de lei que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta, e que estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das regiões de turismo e suas federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências, assenta nos seguintes traços principais:

- Define as regiões de turismo como pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio;
- Define as condições para, salvaguardando a natureza pública destas entidades e num quadro claro e transparente de relacionamento entre entidades públicas e privadas, assegurar o envolvimento e participação destas últimas na formação de opinião e construção de políticas, nomeadamente no que concerne à promoção interna;
- Sublinha que a base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem, impondo que os municípios que queiram deixar de integrar uma região de turismo devem observar um período mínimo de cinco anos após a sua integração;
- Define que o impulso para a criação de uma região de turismo é da competência dos municípios interessados, devendo ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo;
- Define como atribuições das regiões de turismo a valorização turística das respectivas áreas e a promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes, competindo-lhes organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo, realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico, assegurar a informação e apoio aos turistas, propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo, participar na concepção e nas

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decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação, participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística, intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente dos transportes ligados ao turismo, do alojamento, da restauração e bebidas e das empresas de animação, instalar equipamentos de fruição turística, ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto, fomentar a qualidade dos produtos e serviços, e intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional;
- Quando a região estiver integrada numa federação algumas das competências previstas (promoção da oferta turística, integração das agências regionais de promoção turística, participação na concepção e decisão relativas aos sistemas de incentivos, entre outras) só poderão ser exercidas através da respectiva federação;
- São criados, como órgãos das regiões de turismo, a assembleia regional e a comissão executiva com um mandato de duração idêntico ao fixado para os órgãos das autarquias locais;
- A assembleia regional é constituída por um representante de cada câmara municipal que integre a região e por representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística e sedeadas na área abrangida pela região, sendo que 2/3 destes representarão estabelecimentos hoteleiros, empresas de animação turística, estabelecimentos de restauração e bebidas, turismo em espaço rural, agências de viagens e turismo sedeadas no território da região de turismo e que, de entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo;
- A comissão executiva é constituída por um presidente e quatro vogais;
- Até à criação das regiões administrativas podem ser constituídas federações de regiões de turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos municípios indicados por cada região, desde que a área abrangida seja contígua;
- As federações das regiões de turismo assumem como atribuições a valorização turística das respectivas áreas, a promoção e o desenvolvimento equilibrada das potencialidades turísticas existentes e a coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo;
- Compete às federações elaborar e aprovar os planos de desenvolvimento turístico regionais, realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes, identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos, promover a oferta turística no mercado interno, integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com estas na promoção da oferta turística nos mercados externos, promover e fomentar a realização de manifestações e eventos locais e regionais de interesse turístico, aprovar projectos de empreendimentos turísticos e atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região, fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas, participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e aos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e regional e dar parecer sobre os planos nos domínios cultural, ambiental e de ordenamento do território;
- Instituem-se, como órgãos das federações das regiões de turismo, a direcção da federação, o administrador delegado e o fiscal único;
- A criação de federações é da competência de duas ou mais regiões de turismo, cuja área seja contígua;
- Constituem receitas das federações, para além de receitas próprias que o projecto de lei prevê, o produto resultante das transferências de um fundo de desenvolvimento turístico, a criar;
- O fundo será correspondente a, pelo menos, 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal;
- O fundo é afectado às diversas regiões de turismo com base nos seguintes critérios: 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região verificados no ano anterior, 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior e 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região;
- Metade do montante previsto do fundo de desenvolvimento turístico será entregue directamente às regiões de turismo. Se uma determinada região de turismo não integrar a respectiva federação ao montante a que tem direito será deduzido 25% das receitas que serão entregues directamente às agências regionais de promoção turística. Quando exista federação, metade das receitas previstas do fundo ser-lhe-ão entregues directamente. Das receitas da federação 25% também revertem para a respectiva agência regional de promoção turística;
- As regiões de turismo e respectivas federações terão serviços e quadro de pessoal próprios, aplicando-se-lhes as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e ao regime em vigor para a administração local;
- As regiões de turismo e respectivas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo, que é meramente inspectiva e que só poderá ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e autonomia das regiões.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei

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Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições das regiões de turismo e suas federações e o modo de funcionamento dos seus órgãos, bem como as respectivas competências.
2 - No distrito de Faro a Região de Turismo do Algarve assume todas as competências e direitos das federações de regiões de turismo.
3 - As Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira têm um regime jurídico próprio, no âmbito do respectivo estatuto de autonomia.

Artigo 2.º
Regime financeiro

A presente lei regula, também, o regime de finanças das regiões de turismo e respectivas federações.

Capítulo II
Das regiões de turismo

Artigo 3.º
Natureza jurídica

As regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

Artigo 4.º
Base territorial

1 - A base territorial das regiões de turismo é constituída pelo conjunto do território dos municípios que as constituem.
2 - Qualquer município poderá deixar de integrar a região de turismo a que pertence, desde que tenha decorrido um período mínimo de cinco anos após a respectiva integração.
3 - Em qualquer caso, a saída do município terá de ser comunicada com pelo menos um ano de antecedência e só poderá verificar-se no fim do mandato dos órgãos da região, pertencendo à região as receitas devidas até ao encerramento do respectivo ano económico.
4 - Podem livremente aderir às regiões de turismo os municípios que com elas tenham contiguidade territorial e desde que constituam, com os restantes que já integram a região de turismo, um todo homogéneo ou complementar entre si em termos de produto turístico.
5 - A adesão de um município que tenha integrado uma região de turismo a uma nova região só pode verificar-se depois de decorridos pelo menos quatro anos sobre a saída da anterior, salvo se para tal se verificar a concordância das duas assembleias regionais envolvidas.
6 - A integração e a saída de municípios de regiões de turismo dependem da aprovação das assembleias regionais envolvidas e da ratificação pelo membro do Governo com a tutela do turismo.

Artigo 5.º
Atribuições

As regiões de turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas;
b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes.

Artigo 6.º
Competências

1 - Compete às regiões de turismo:

a) Organizar e manter actualizado o inventário de recursos turísticos;
b) Promover a oferta turística no mercado interno;

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c) Integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da sua oferta turística nos mercados externos;
d) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo;
e) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico;
f) Assegurar a informação e apoio aos turistas;
g) Propor a classificação de sítios e locais de interesse para o turismo;
h) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;
i) Participar nas instâncias regionais de planeamento e administração do território e nas áreas de localização turística;
j) Intervir no licenciamento, classificação e fiscalização de estabelecimentos e actividades turísticas, nomeadamente:

i) Transportes ligados ao turismo;
ii) Alojamento;
iii) Restauração e bebidas;
iv) Empresas de animação.

k) Instalar equipamentos de fruição turística;
l) Ordenar as actividades de animação, contribuindo para a definição das que assumam uma dimensão preferencial face ao respectivo contexto;
m) Fomentar a qualidade dos produtos e serviços, intervir, em articulação com os organismos competentes, na melhoria da formação profissional;
n) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - Quando a região de turismo estiver integrada numa federação, as competências previstas nas alíneas c), h) e i) serão exercidas através da respectiva federação de turismo.

Artigo 7.º
Órgãos

São órgãos das regiões de turismo:

a) Assembleia regional;
b) Comissão executiva.

Artigo 8.º
Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros dos órgãos da região é de quatro anos.
2 - A perda, a cessação, a renúncia ou suspensão do mandato no órgão municipal determina o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da região.
3 - Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 9.º
Assembleia regional

1 - A assembleia regional tem a seguinte composição:

a) O presidente da região de turismo, que será eleito na primeira reunião da assembleia regional;
b) Um representante de cada câmara municipal que integre a região;
c) Representantes de entidades públicas ou privadas com relevo para a actividade turística, em número inferior ao dos referidos na alínea anterior.

2 - Dos vogais referidos na alínea c) do número anterior, pelo menos dois terços representarão entidades privadas, sedeadas na região, representando os seguintes segmentos da actividade:

a) Estabelecimentos hoteleiros;
b) Empresas de animação turística;
c) Estabelecimentos de restauração e bebidas;
d) Turismo em espaço rural;
e) Agências de viagens e turismo;
f) Estruturas sindicais;

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g) Outras entidades privadas sedeadas na área da região de turismo.

3 - Entre os representantes das entidades públicas, um será obrigatoriamente indicado pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
4 - As entidades referidas no n.º 2 escolherão os seus representantes de acordo com o consignado nos estatutos da região.
5 - Se um membro da assembleia regional for eleito presidente da região de turismo ou vogal da comissão executiva será substituído, na vaga deixada em aberto, pela entidade representada.
6 - Os membros da assembleia regional manter-se-ão em funções enquanto não forem substituídos, mesmo que os respectivos mandatos tenham terminado.

Artigo 10.º
Competência da assembleia regional

Compete à Assembleia Regional:

a) Definir a política de turismo da região;
b) Deliberar sobre a sede da região;
c) Eleger, de entre os seus membros, a mesa da assembleia regional composta por um presidente, um secretário e um vogal;
d) Aprovar o regulamento eleitoral e eleger a comissão executiva;
e) Deliberar sobre a criação da federação de regiões de turismo e sobre a adesão da região à respectiva federação;
f) Deliberar sobre a adesão à agência regional de promoção turística;
g) Propor programas de actividades nos domínios da formação, da investigação ou de estudo na área do desenvolvimento regional;
h) Formular propostas no âmbito do processo de elaboração do PIDDAC;
i) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central e regional na respectiva área;
j) Dar parecer sobre planos e programas de desenvolvimento da região;
k) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
l) Apreciar e aprovar os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pela comissão executiva, bem como as respectivas revisões;
m) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pela comissão executiva;
n) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta da comissão executiva;
o) Autorizar a comissão executiva a contrair empréstimos;
p) Autorizar a região a constituir ou participar em sociedades;
q) Autorizar a comissão executiva a adquirir ou alienar bens imóveis;
r) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região;
s) Aprovar os estatutos da região de turismo;
t) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 11.º
Reuniões da assembleia regional

1 - A assembleia regional reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - Em sessão ordinária a assembleia reúne:

a) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
b) Até ao dia 30 de Abril, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior;
c) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior;
d) De quatro em quatro anos para proceder à eleição da comissão executiva.

3 - A assembleia regional reúne extraordinariamente sempre que for convocada pelo respectivo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, ou do presidente da comissão executiva.
4 - As reuniões da assembleia são convocadas com a antecedência mínima de 10 dias seguidos, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
5 - Quando requerida a convocação da assembleia, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de oito dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 - As deliberações da assembleia são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, dispondo o presidente da mesa de voto de qualidade.

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Artigo 12.º
Comissão executiva

1 - A comissão executiva é composta pelo presidente da região de turismo e quatro vogais e será eleita pela assembleia regional, em lista única, de que constam substitutos dos vogais, nos termos do regulamento eleitoral por esta aprovado.
2 - O presidente da região de turismo exerce as suas funções em regime de permanência.
3 - A assembleia regional fixará, por proposta do presidente da região de turismo, o regime em que os vogais da comissão executiva exercerão as suas funções, podendo ser considerados até quatro vogais a meio-tempo ou até dois em regime de permanência.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos vogais por ele designado.

Artigo 13.º
Competências da comissão executiva

1 - Compete à comissão executiva:

a) Assegurar em juízo e fora dele, e por intermédio do seu presidente, a representação da região;
b) Elaborar e submeter à assembleia regional os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões, os relatórios de actividades e as contas do exercício;
c) Aprovar as alterações orçamentais que se justifiquem ao longo do ano;
d) Elaborar e submeter à assembleia regional as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal;
e) Assegurar a gestão da actividade da região;
f) Participar nas reuniões da assembleia regional, sem direito a voto;
g) Executar as deliberações da assembleia regional;
h) Deliberar, em geral, sobre todas as questões que não sejam da exclusiva competência da assembleia regional.

2 - A comissão executiva pode delegar no presidente, que, por sua vez, poderá delegar nos vogais, o exercício das suas competências, com excepção das previstas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 - Em casos de manifesta urgência, o presidente poderá praticar actos da competência da comissão executiva, devendo submetê-los a ratificação deste órgão na primeira reunião que se realizar.

Artigo 14.º
Reuniões da comissão executiva

1 - A comissão executiva terá uma reunião ordinária mensal e as reuniões extraordinárias que forem julgadas necessárias.
2 - A convocação das reuniões compete ao presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos vogais.
3 - Quando requerida a reunião da comissão executiva, a mesma deve ser convocada de forma a realizar-se no prazo máximo de oito dias.
4 - A convocação das reuniões deve ser feita com a antecedência mínima de dois dias úteis.
5 - As deliberações da comissão executiva são tomadas por maioria dos membros presentes, detendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 15.º
Competência do presidente

Compete ao presidente da comissão executiva:

a) Propor, na comissão executiva, o plano de actividades da região de turismo e respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da comissão executiva e participar nas reuniões da assembleia regional;
c) Delegar competências, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
d) Outorgar em nome da região de turismo os contratos em que esta for parte e, em geral, representar a região em juízo e fora dele;
e) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
f) Submeter ao membro do Governo com a tutela do turismo todas as questões que careçam de resolução superior;
g) Executar as demais funções necessárias ao bom funcionamento e desempenho de atribuições da região de turismo.

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Artigo 16.º
Competência dos vogais

Compete aos vogais:

a) Coadjuvar o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
b) Substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos, por delegação deste;
c) Exercer as competências delegadas nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;
d) Requerer a realização de reuniões da comissão executiva, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º.

Artigo 17.º
Novas regiões de turismo

1 - Em casos devidamente justificados, designadamente quando existam marcas turísticas reconhecidas, oferta turística relevante ou especiais potencialidades de desenvolvimento turístico, podem ser criadas novas regiões de turismo, desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:

a) A área abrangida seja contígua e sem situações de descontinuidade;
b) A área da região coincida com a dos municípios que a integram;
c) Os municípios que integrem a região constituam um todo homogéneo ou complementar entre si, em termos de produto turístico;
d) A integração de cada município na região tenha sido previamente aprovada pela respectiva assembleia municipal.

2 - A criação de regiões é da competência dos municípios interessados que deverão fundamentar técnica e economicamente a sua decisão e aprovar os estatutos da região, os quais devem incluir, entre outras questões relevantes, a indicação da área abrangida e da sede da região.
3 - A deliberação de criação de regiões, bem como os respectivos estatutos, tem que ser ratificada pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
4 -- As regiões adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.

Capítulo III
Das federações de regiões de turismo

Artigo 18.º
Natureza jurídica

As federações de regiões de turismo são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira, constituídas voluntariamente pelas regiões de turismo.

Artigo 19.º
Base territorial

Até à criação das regiões administrativas podem ser constituídas federações de regiões de turismo, cuja base territorial é constituída pelo conjunto do território dos municípios indicados por cada região, desde que a área abrangida seja contígua.

Artigo 20.º
Atribuições

As federações de regiões de turismo têm as seguintes atribuições:

a) Valorização turística das respectivas áreas;
b) Promoção e orientação do desenvolvimento equilibrado das potencialidades turísticas existentes;
c) Coordenação da actuação dos órgãos da administração pública em matéria de turismo.

Artigo 21.º
Competências

Compete às federações de regiões de turismo:

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a) Elaborar a aprovar os planos de desenvolvimento turístico;
b) Realizar estudos e proceder à identificação dos recursos turísticos existentes;
c) Identificar a vocação turística e definir as marcas e os produtos turísticos;
d) Promover a oferta turística no mercado interno, nos termos da alínea m) do presente artigo;
e) Integrar as agências regionais de promoção turística e colaborar com elas na promoção da oferta turística nos mercados externos;
f) Promover e fomentar a realização de manifestações locais de interesse para o turismo;
g) Realizar, promover e apoiar eventos de interesse turístico;
h) Atribuir a classificação de empresas de animação turística, nos termos da legislação aplicável;
i) Atribuir a classificação de interesse para o turismo aos estabelecimentos e actividades localizados na região, nos termos da legislação aplicável;
j) Fiscalizar o exercício das actividades e profissões turísticas nos termos a definir na lei;
k) Participar na concepção e nas decisões relativas aos sistemas de incentivos e dos fundos destinados ao desenvolvimento turístico local e promover a sua divulgação;
l) Dar parecer sobre os planos elaborados por outras entidades nos domínios cultural, ambiental, ordenamento do território e infra-estruturas;
m) Exercer outras competências que lhe sejam delegadas pelas regiões de turismo membros da federação.

Artigo 22.º
Órgãos

São órgãos das federações de regiões de turismo:

a) Direcção da federação de regiões de turismo;
b) Administrador delegado;
c) Fiscal único.

Artigo 23.º
Direcção da federação das regiões de turismo

1 - A direcção é composta pelo presidente e um vogal de cada uma das comissões executivas das regiões de turismo membros da federação.
2 - Compete à direcção da federação:

a) Dirigir a federação;
b) Definir a política de turismo da federação;
c) Deliberar sobre a sede da federação;
d) Eleger, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um vogal;
e) Nomear o administrador delegado e o fiscal único;
f) Deliberar sobre a adesão à agência regional de promoção turística da respectiva área promocional;
g) Aprovar o seu regimento interno de funcionamento;
h) Apreciar e aprovar os planos de marketing e os planos de actividades anuais e plurianuais e os orçamentos apresentados pelo administrador delegado, bem como as respectivas revisões;
i) Apreciar e aprovar o relatório anual e as contas de gerência elaborados pelo administrador delegado;
j) Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações, segundo proposta do administrador delegado;
k) Autorizar a federação a contrair empréstimos;
l) Autorizar a federação a constituir ou participar em sociedades;
m) Autorizar a federação a adquirir ou alienar bens imóveis;
n) Emitir as recomendações que julgar convenientes e do interesse da região;
o) Exercer as demais competências resultantes da lei.

Artigo 24.º
Reuniões da direcção

1 - A direcção reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 - Em sessão ordinária a direcção reúne quatro vezes por ano:

a) No mês de Setembro para definir as linhas de orientação para o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
b) No mês de Dezembro para deliberar sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
c) Até ao dia 31 de Março, a fim de apreciar e votar o relatório e contas do exercício do ano anterior;
d) Até ao dia 30 de Junho para fazer o balanço turístico do ano anterior;
e) De quatro em quatro anos para proceder à eleição do presidente, vice-presidente e vogal da direcção.

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3 - As reuniões do plenário são convocadas com a antecedência mínima de cinco dias, através de convocatória expedida para o domicílio dos membros ou de correio electrónico, de onde conste a ordem de trabalhos, dia, hora e local.
4 - O plenário reúne extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente da mesa, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer dos seus membros, ou do administrador delegado.
5 - Quando requerida a convocação do plenário, a mesma deve ser convocada no prazo máximo de três dias, contados a partir da data da recepção do requerimento.
6 - As deliberações do plenário são tomadas pela maioria absoluta de votos dos membros presentes, excepto quando a lei ou os estatutos impuserem maiorias qualificadas para deliberações especiais.

Artigo 25.º
Administrador delegado

1 - O administrador delegado é nomeado pela direcção para um período correspondente ao mandato do presidente, vice-presidente e vogal.
2 - Compete ao administrador delegado:

a) Assegurar a administração e gestão da federação;
b) Assegurar em juízo e fora dele a representação da federação;
c) Elaborar e submeter ao plenário os planos de marketing e os planos de actividades anuais e plurianuais, os orçamentos e respectivas revisões e alterações, os relatórios de actividades e as contas do exercício;
d) Elaborar e submeter à direcção as propostas de organização de serviços e quadro de pessoal;
e) Participar nas reuniões da direcção, sem direito a voto;
f) Executar os planos e orçamentos e as deliberações da direcção;
g) Exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pela direcção.

Artigo 26.º
Fiscal único

1 - As competências geralmente atribuídas aos conselhos fiscais serão exercidas por um fiscal único, que deverá ser um revisor oficial de contas nomeado pela direcção por um período de quatro anos.
2 - Compete ao fiscal único, designadamente:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentais que lhe servem de suporte;
b) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considerem reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da federação;
c) Examinar periodicamente a situação económica e financeira da federação;
d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a federação a solicitação da direcção ou do administrador delegado.

Artigo 27.º
Constituição de federações

1 - A criação de federações é da competência de duas ou mais regiões de turismo, cuja área seja contígua.
2 - A adesão de novas regiões às federações existentes é livre.
3 - Não é permitido a nenhuma região de turismo abandonar a federação a que tenha aderido, num prazo de quatro anos após a sua adesão, e, em qualquer caso, a saída da região terá de ser comunicada com, pelo menos, um ano de antecedência.
4 - As deliberações de criação e adesão a federações de regiões de turismo devem ser tomadas pelas assembleias regionais, por maioria qualificada de dois terços dos votantes.
5 - A deliberação de criação de uma federação tem que incluir a aprovação dos respectivos estatutos.
6 - As deliberações de criação de federações e de adesão de regiões a federações já existentes, bem como os respectivos estatutos, têm que ser ratificadas pelo membro do Governo com competência em matéria de turismo.
7 - As federações adquirem personalidade jurídica com a publicação em Diário da República do acto de ratificação previsto no número anterior.

Capítulo IV
Das finanças das regiões e das suas federações

Artigo 28.º
Autonomia financeira

1 - As regiões e de turismo e respectivas federações têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respectivos órgãos.

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2 - São nulas as deliberações dos órgãos das regiões e federações que envolvam o exercício de poderes tributários ou determinem o lançamento de taxas não previstas na lei.

Artigo 29.º
Receitas

Constituem receitas das regiões de turismo e suas federações:

a) As transferências provenientes do fundo de desenvolvimento turístico, nos termos do artigo 31.º;
b) O produto da cobrança de taxas fixadas por lei;
c) O produto da prestação de serviços;
d) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis por si administrado, dados em concessão ou cedidos para exploração;
e) O produto de multas e coimas fixadas por lei ou regulamento aplicáveis;
f) O produto de empréstimos, incluindo o lançamento de obrigações;
g) Os montantes das participações de terceiros em programas ou acções comuns;
h) As transferências, subsídios e comparticipações concedidas por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
i) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor da região;
j) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que participem;
l) As comparticipações resultante das contrapartidas do "Jogo", nos termos da legislação aplicável;
m) A comparticipação na venda dos cartões de "Bingo", nos termos da legislação aplicável;
n) As comparticipações resultantes de programas de apoio nacionais ou internacionais de que beneficiem;
o) Outras receitas estabelecidas por lei.

Artigo 30.º
Despesas

Constituem despesas da região de turismo e suas federações:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhes estão confiadas;
b) O custo da aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamento e serviços que tenham que utilizar.

Artigo 31.º
Fundo de Desenvolvimento Turístico

1 - É constituído um Fundo de Desenvolvimento Turístico (FDT) destinado a assegurar a comparticipação do Estado no financiamento das regiões de turismo e suas federações.
2 - O FDT será correspondente a pelo menos 0,5% das receitas totais do turismo do ano anterior apuradas pelo Banco de Portugal.
3 - O montante do FDT é afectado às diversas regiões de turismo de acordo com os seguintes critérios:

a) 35% na razão directa das receitas dos estabelecimentos hoteleiros da região verificadas no ano anterior;
b) 35% na razão directa do número de dormidas nos estabelecimentos hoteleiros da região no ano anterior;
c) 30% na razão inversa do número de camas existentes nos estabelecimentos hoteleiros da região.

4 - Para o cálculo da afectação do FDT nos termos do número anterior serão considerados os últimos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.
5 - Serão anualmente inscritas no Orçamento do Estado os montantes das transferências correspondentes ao FDT.
6 - Os elementos e indicadores para aplicação dos critérios referidos no n.º 1 devem ser comunicados de forma discriminada à Assembleia da República, juntamente com a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º
Distribuição do FDT

1 - Metade do montante previsto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior será entregue directamente às regiões de turismo.
2 - Se a região não integrar a respectiva federação, ao montante previsto no número anterior será deduzido o valor previsto no n.º 4 do presente artigo.

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3 - No caso de existir federação de regiões de turismo, metade dos montantes previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior serão directamente entregues pelo Estado à federação, depois de deduzidos os valores referidos no n.º 4 do presente artigo.
4 - O Estado entregará directamente às agências regionais de promoção turística, caso existam, 25% das receitas a que as regiões de turismo ou as federações da respectiva área de intervenção, consoante o caso, tenham legalmente direito.
5 - Os montantes do FDT são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre correspondente.

Artigo 33.º
Regime de crédito das regiões de turismo

1 - As regiões de turismo e suas federações podem contrair empréstimos e utilizar aberturas de crédito junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como emitir obrigações e celebrar contratos de locação financeira, nos termos da lei.
2 - As decisões sobre endividamento das regiões e federações devem orientar-se por princípios de rigor e eficiência, garantindo-se uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais e evitando-se a exposição a riscos excessivos.
3 - Os encargos anuais com amortizações e juros dos empréstimos a médio e longo prazo, incluindo os empréstimos obrigacionistas, não podem exceder o limite de três duodécimos da parte do FDT que cabe à região ou federação.

Artigo 34.º
Princípios e regras orçamentais

1 - Os planos de actividades e os orçamentos das regiões e federações, bem como os relatórios de actividades e as contas de gerência, serão elaborados de acordo com as normas aplicáveis às autarquias locais, com excepção das que contrariem o disposto no presente diploma e das que pela sua especificidade não puderem aplicar-se.
2 - Deverá ser dada adequada publicidade às opções do plano e ao orçamento, depois de aprovados pela respectiva assembleia ou direcção.

Artigo 35.º
Contabilidade

A contabilidade das regiões e federações baseia-se no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, com as necessárias adaptações.

Artigo 36.º
Apreciação e julgamento das contas

1 - As contas das regiões e federações, depois de aprovadas pela assembleia ou direcção no prazo legal ou estatutariamente estabelecido, são remetidas ao Tribunal de Contas, até 30 de Abril, com cópia para o Ministro das Finanças e para o membro do Governo com competência em matéria de turismo.
2 - O Tribunal de Contas remete a sua decisão aos órgãos da região de turismo e federação, com cópia aos membros do Governo referidos no número anterior.
3 - As regiões e federações que detenham capital em sociedades ou participação noutras entidades devem mencionar, aquando a apresentação da conta, os movimentos financeiros realizados entre estas e a região ou federação, discriminando os resultados apurados e as variações patrimoniais por cada entidade.

Capítulo V
Regime de pessoal

Artigo 37.º
Quadros de pessoal

1 - As regiões de turismo e respectivas federações terão serviços e quadros de pessoal próprios, estabelecidos por deliberação, respectivamente, da assembleia regional e da direcção da federação de regiões de turismo, mediante proposta fundamentada, respectivamente, da comissão executiva e do administrador delegado, tendo em conta a prossecução das atribuições das regiões e das federações e as consequentes necessidades de pessoal para o desempenho das competências cometidas aos seus órgãos.

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2 - São aplicáveis à organização dos serviços das regiões de turismo e das respectivas federações, bem como aos seus quadros de pessoal, com as necessárias adaptações, as disposições legais reguladoras da organização dos serviços municipais e dos respectivos quadros de pessoal, em tudo o que não contrarie o presente diploma.
3 - A admissão de pessoal nas regiões de turismo e suas federações e respectivo provimento estão sujeitos ao regime em vigor para a administração local.

Artigo 38.º
Formas de provimento

1 - Os cargos de presidente e dos vogais da região de turismo, bem como o cargo de administrador delegado das respectivas federações, poderão ser providos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado, dos institutos públicos ou das autarquias locais, bem como requisitados a empresas públicas ou privadas.
2 - Os titulares dos cargos supra referidos, durante o exercício dos respectivos mandatos, conservam todos os direitos inerentes ao lugar de origem, incluindo antiguidade, reforma e outras regalias.

Artigo 39.º
Pessoal

1 - Ao pessoal dos quadros das regiões de turismo e das respectivas federações aplica-se o regime legal de destacamento ou requisição dos funcionários da administração local.
2 - O Estado ou as autarquias locais poderão afectar funcionários seus às regiões de turismo e respectivas federações, a solicitação das respectivas comissões executivas ou do administrador delegado.

Artigo 40.º
Fiscalização

1 - Aos funcionários das federações das regiões de turismo em serviço de fiscalização, depois de devidamente identificados, será facultada, em qualquer ocasião, a entrada nos empreendimentos turísticos, ou noutros, cuja fiscalização, por lei ou por delegação de competências, lhes seja cometida.
2 - Aos funcionários referidos no número anterior deverão ser facultados, nos estabelecimentos e empreendimentos por eles visitados, todos os elementos que aqueles justificadamente solicitarem.

Artigo 41.º
Remuneração dos dirigentes

1 - Os presidentes das regiões têm direito à remuneração e despesas de representação nos montantes legalmente previstos para o presidente da câmara municipal do município de maior dimensão na área abrangida pela região de turismo.
2 - Os vogais das regiões têm direito à remuneração e despesas de representação, ou senhas de presença, nos montantes legalmente previstos para os vereadores das câmaras municipais do município onde se localiza a sede, consoante o regime em que se encontrem.
3 - A remuneração do administrador delegado da federação é estabelecida pela respectiva direcção, não podendo exceder a maior remuneração e despesas de representação dos presidentes das regiões de turismo da respectiva área.

Artigo 42.º
Senhas de presença

1 - Os membros das assembleias regionais têm direito a senhas de presença relativas às reuniões da assembleia em que participarem.
2 - O montante das senhas de presença dos membros das assembleias regionais é o que estiver legalmente fixado para as assembleias municipais da sede da região.

Capítulo VI
Tutela

Artigo 43.º
Âmbito

1 - As regiões de turismo e suas federações estão sujeitas à tutela por parte do Governo.

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2 - A tutela é meramente inspectiva e só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando sempre a democraticidade e a autonomia das regiões.

Artigo 44.º
Tutela administrativa

A tutela administrativa das regiões e federações de turismo compete ao membro do Governo com competência em matéria de turismo.

Artigo 45.º
Tutela financeira

A tutela financeira das regiões e federações de turismo compete ao Ministério das Finanças, através dos serviços competentes.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º
Adaptação ao novo regime jurídico

As regiões de turismo já instituídas devem adaptar os seus estatutos ao novo regime jurídico estabelecido na presente lei no prazo de 180 dias.

Artigo 47.º
Legislação revogada

É revogado o Decreto-Lei n.º 287/91, de 9 de Agosto.

Artigo 48.º
Norma transitória

Quando existam associações de regiões de turismo cujos membros passem a integrar federações de regiões de turismo será transferido para estas todo o património, incluindo direitos e obrigações, dessas associações, em termos a definir pelas respectivas assembleias gerais e direcções das federações envolvidas.

Artigo 49.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Jerónimo de Sousa - José Soeiro - Francisco Lopes - Miguel Tiago - António Filipe - Luísa Mesquita - Honório Novo - Jorge Machado - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE LEI N.º 292/X
ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 480/99, DE 9 DE NOVEMBRO, E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEI N.º 323/2001, DE 17 DE DEZEMBRO, E N.º 38/2003, DE 8 DE MARÇO, INSTITUINDO UMA PROVIDÊNCIA CAUTELAR ESPECÍFICA DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE SANÇÕES DISCIPLINARES

Preâmbulo

Os procedimentos cautelares no processo laboral encontram-se regulados no Capítulo IV do Código de Processo do Trabalho.
O regime aí consagrado remete o procedimento cautelar comum no processo laboral para o regime do procedimento cautelar comum previsto no Código de Processo Civil, definindo como procedimentos cautelares

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0015 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

especificados os de suspensão de despedimento individual, suspensão de despedimento colectivo e protecção da segurança, higiene e saúde no trabalho.
Esta tipificação remete para o regime processual civil situações que, pelas repercussões que têm na vida dos trabalhadores, exigem tratamento particularizado no âmbito do processo laboral, com a definição de procedimentos simples que garantam os efeitos pretendidos em tempo útil. Estão neste grupo as situações em que se visa a suspensão de eficácia de sanções disciplinares.
Não raras vezes os processos disciplinares constituem um instrumento de pressão sobre os trabalhadores, utilizado com fins de intimidação ou com vista à obtenção de determinados objectivos concretos na organização do trabalho ou das empresas. Mesmo quando assim não é, a desproporção das sanções disciplinares face aos ilícitos disciplinares cometidos não deixa de ser uma realidade.
Nestes casos, em que a impugnação judicial da sanção é a única solução, dificilmente os prejuízos para a vida do trabalhador são reparáveis. Mesmo que a decisão lhe venha a ser favorável, não é possível obviar aos efeitos práticos da sanção no momento em que importava que eles não se concretizassem.
Tendo isto em conta, o PCP entende ser necessário criar um procedimento simples que suspenda a produção de efeitos das sanções disciplinares em tempo útil, até ser decidida a acção de impugnação judicial das mesmas. Por isso apresenta o presente projecto de lei que cria um novo procedimento cautelar especificado de suspensão de eficácia de sanções disciplinares de âmbito laboral.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei altera o Código do Processo do Trabalho, criando uma providência cautelar específica de suspensão de eficácia de sanções disciplinares.

Artigo 2.º
Aditamento

São aditados ao Código do Processo do Trabalho os artigos 43.º-A e 43.º-B, que passam a constituir a "Subsecção III - Suspensão de eficácia de sanções disciplinares", com a seguinte redacção:

"Subsecção III
Suspensão de eficácia de sanções disciplinares

Artigo 43.º-A
Suspensão de eficácia de sanções disciplinares

1 - Sempre que a sanção disciplinar consista em sanção pecuniária, perda de dias de férias, suspensão do trabalho com perda de retribuição e de antiguidade, o trabalhador poderá requerer providência cautelar de suspensão de eficácia da sanção disciplinar aplicada, sem observância dos requisitos estabelecidos no artigo 381.º do Código do Processo Civil.
2 - Requerida a providência cautelar durante a execução da sanção, salvos os casos de execução instantânea, interrompe-se a aplicação da mesma, a qual só poderá produzir todos os efeitos se a providência for indeferida, ou se, sendo deferida, a acção de impugnação da mesma for julgada improcedente.
3 - A interrupção prevista no número anterior inicia-se com a comunicação pelo trabalhador à entidade patronal da apresentação do requerimento da providência cautelar.
4 - Na hipótese de execução parcial da pena de suspensão, os dias de suspensão cumpridos contam, para todos os efeitos, como dias de trabalho efectivo.
5 - Nos casos de perda de dias de férias, apresentada a providência cautelar, os dias de férias julgados perdidos serão gozados imediatamente após o período de férias concedido, ou não sendo tal possível, imediatamente após a apresentação da providência cautelar.

Artigo 43.º-B
Tramitação

1 - À suspensão de eficácia de sanções disciplinares é aplicável o regime previsto para a providência cautelar de suspensão de despedimento individual, com as devidas adaptações e salvo o disposto no artigo anterior e no número seguinte.
2 - O recurso tem sempre efeito meramente devolutivo."

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Artigo 3.º
Renumeração

As actuais Subsecções III e IV, integradas pelos respectivos artigos, passam a constituir as Subsecções IV e V.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Francisco Lopes - Jorge Machado - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Honório Novo - Abílio Dias Fernandes - Luísa Mesquita - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 293/X
REGIME DA VOTAÇÃO, NO ESTRANGEIRO, PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

O exercício do direito de voto no estrangeiro na eleição para o Presidente da República inicia-se no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia - é o que dispõe o n.º 2 do artigo 12.º da Lei Eleitoral para o Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio. O n.º 1 do artigo 44.º da mesma lei, pelo seu lado, estabelece que o período da campanha eleitoral finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição. Da conjugação destas duas disposições resulta, na prática, a impossibilidade de se respeitar o chamado "período de reflexão" na eleição no estrangeiro.
Por outro lado, e por força da dispersão geográfica e da diferença horária, algumas assembleias de voto no estrangeiro continuam abertas para além da hora de encerramento da votação no território nacional. Ora, se tivermos em conta que as televisões começam a divulgar as previsões dos resultados das eleições por volta das 20h00, cerca de uma hora após o encerramento das urnas no território nacional, essa divulgação ocorre em momento em que algumas assembleias de voto no estrangeiro permanecem abertas, o que é susceptível de condicionar o voto dos eleitores que ainda não exerceram o seu direito de voto, e, assim, viola o princípio geral da liberdade de sufrágio.
O legislador, ao instituir o período de reflexão, visou dignificar o acto eleitoral e garantir, na medida do possível, a expressão livre, consciente e responsável da vontade popular em eleições, e instituiu-o para ser observado em todos os actos eleitorais e referendários, independentemente do local onde decorre o sufrágio. A supressão do período de reflexão na votação no estrangeiro, pela influência que pode gerar na liberdade de escolha do eleitor, é algo que contende com os aludidos princípios gerais que regem o exercício do direito de voto. A solução proposta, não obstante, apenas se pode reflectir sobre a organização da campanha eleitoral no estrangeiro (não sobre a que decorre em território nacional).
Já a segunda questão que atrás se referiu suscita preocupação porque encerra, em si mesma, um evidente risco de condicionamento do voto dos cidadãos eleitores radicados no estrangeiro, colocando em crise o aludido princípio geral da liberdade de sufrágio. Poder-se-á dizer que o número de eleitores que vai conhecer o resultado provisório das eleições antes de exercer o seu direito de voto é residual. No entender do CDS-PP, porém, é indiferente que o número de cidadãos eleitores afectados por esta incongruência legal - se assim se lhe pode chamar - seja residual: ao legislador cumpre desencadear todos os esforços necessários para assegurar o cumprimento dos princípios gerais que garantem a genuinidade dos actos eleitorais, independentemente da dimensão do universo eleitoral que possa estar em evidência. A solução aqui proposta, por seu turno, passa pela redução do período de votação, dos actuais três para dois dias, de modo que o processo eleitoral no estrangeiro esteja concluído no dia anterior ao da eleição no território nacional.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Regulamenta a eleição do Presidente da República), alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

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0017 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

"Artigo 12.º
(…)

1 - (…)
2 - No estrangeiro a votação inicia-se no 2.º dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se no dia seguinte àquele.
3 - (…)"

Artigo 2.º

É aditado um artigo 44.º-A ao Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Regulamenta a eleição do Presidente da República), alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 44.º-A
(Campanha eleitoral fora do território nacional)

Fora do território nacional a campanha eleitoral decorre entre o 14.º dia e o 4.º dia anterior ao da eleição, sendo utilizada a via postal e a emissão de tempos de antena via televisão e via rádio."

Palácio de São Bento, 10 de Julho de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - António Carlos Monteiro - João Rebelo - Hélder Amaral - Telmo Correia - Paulo Portas - Conceição Cruz - Diogo Feio - Nuno Magalhães - Abel Baptista - António Pires de Lima.

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PROJECTO DE LEI N.º 294/X
ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO NO QUE DIZ RESPEITO À LICENÇA DAS TRABALHADORAS EM SITUAÇÕES DE ABORTO

Exposição de motivos

O Código de Trabalho introduziu alterações muito profundas na regulamentação das leis do trabalho, retirando e reduzindo direitos dos trabalhadores e trabalhadoras.
Uma dessas alterações é o facto de as mulheres trabalhadoras só poderem usufruir de licença por aborto nos casos previstos pelo artigo 142.º do Código Penal, e que correspondem a situações muito restritivas.
Ao introduzir esta norma no Código de Trabalho, ao contrário da situação anterior em que as mulheres tinham direito a licença por aborto, independentemente dos motivos, a direita mais retrógrada apenas contribuiu para uma maior penalização das mulheres.
O Partido Socialista tarda em proceder às alterações ao Código de Trabalho.
Para o Bloco de Esquerda é possível, necessário e urgente proceder à eliminação deste aspecto, em concreto, do Código de Trabalho, eliminando, desde já, um aspecto punitivo e discriminatório das mulheres trabalhadoras.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alteração ao Código do Trabalho

O artigo 35.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passa a ter seguinte redacção:

"Artigo 35.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)

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4 - (…)
5 - (…)
6 - A licença prevista no n.º 1, com a duração mínima de 14 dias e máxima de 30 dias, é atribuída à trabalhadora em caso de aborto."

Assembleia da República, 8 de Março de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Helena Pinto - Alda Macedo - Mariana Aiveca - Francisco Louçã - Ana Drago.

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PROJECTO DE LEI N.º 295/X
INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE À PRECARIEDADE LABORAL E AO TRABALHO ILEGAL

Preâmbulo

Os problemas da precariedade laboral, do trabalho ilegal, da violação dos direitos dos trabalhadores indissociáveis dos baixos salários e remunerações, de reduzidos níveis de qualificação e condições de trabalho degradadas são situações preocupantes que atingem os interesses, as aspirações, as condições de vida, a dignidade de milhões de trabalhadores e que, ao mesmo tempo, afectam o desenvolvimento e comprometem o futuro do País.
A realidade da precariedade laboral em Portugal, nas suas várias expressões, constitui um dos factores mais negativos no plano dos direitos, das condições de vida e do condicionamento do progresso do País.
Mais de 750 000 trabalhadores tinham no último trimestre de 2005 contratos não permanentes, representando 19,7% do total dos contratos, uma das taxas mais elevadas da União Europeia, apenas superada pela Polónia e Espanha. Não se trata, na esmagadora maioria dos casos, de necessidades pontuais ou actividades sazonais que justifiquem celebrar um contrato a termo certo, mas de postos de trabalho permanentes ocupados sucessivamente mês após mês, ano após ano por trabalhadores no ciclo contrato a termo, desemprego, contrato a termo, um processo de precariedade infernal para a vida dos trabalhadores que atinge particularmente os jovens. No primeiro trimestre de 2006 mais de 46% dos jovens com menos de 25 anos tinha contratos precários.
Acrescentam-se a proliferação das empresas de trabalho temporário, alugadoras de mão-de-obra, cuja actividade se alarga sem controlo e sem lei e as centenas de milhares de trabalhadores por conta de outrem, obrigados a recorrer aos falsos recibos verdes para poderem trabalhar.
Junta-se o aumento do trabalho a tempo parcial que abrange quase 570 000 trabalhadores. O trabalho a tempo parcial em Portugal não é uma opção voluntária de compatibilização da vida pessoal e familiar com a vida profissional, mas uma realidade que é imposta como única alternativa de trabalho e que, afectando assim o nível das remunerações, empurra quem o pratica para outros trabalhos a tempo parcial e para o trabalho não declarado como forma de obtenção dum mínimo de meios de subsistência, com consequências no plano da sobrecarga horária, da dificuldade de qualificação, da produtividade do trabalho e das condições de segurança em que realizam as actividades profissionais.
A situação dos trabalhadores dos centros de contacto (Call Centers) é um exemplo da conjugação das várias formas de precariedade.
A realidade da precariedade laboral está associada ao grave problema do trabalho não declarado e ilegal. O trabalho não declarado e ilegal, incluindo o trabalho infantil, a exploração do trabalho imigrante, com situações de autêntica escravatura, e em geral o tráfico de mão-de-obra, é uma realidade difícil de avaliar na sua verdadeira dimensão, tal como a economia subterrânea em que está inserido e que vários estudos situam entre 20 a 25% do PIB. Trata-se de um forte incentivo à precariedade, à baixa produtividade e à falta de formação, bem como uma forma de debilitar o financiamento da segurança social e de limitar as receitas do Estado.
A precariedade laboral reflecte-se de forma muito forte na Administração Pública com milhares de trabalhadores a recibos verdes e em muitas outras situações precárias ocupando postos de trabalho permanentes.
O trabalho precário significa saltar de actividade em actividade sem estímulo à formação e à qualificação, sem possibilidade de verdadeiras especializações. O trabalho precário não atinge apenas os trabalhadores com pouca formação: afecta profundamente os licenciados e outros trabalhadores qualificados. O trabalho precário significa a permanente alternância entre períodos de emprego e períodos de desemprego, reduz a protecção no desemprego e cria sérios prejuízos nas carreiras contributivas que vão afectar as pensões de reforma dos trabalhadores.
A precariedade dos contratos de trabalho e dos vínculos é a precariedade da família, é a precariedade da vida, mas é igualmente a precariedade da formação, das qualificações e da experiência profissional, é a

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precariedade do perfil produtivo e da produtividade do trabalho. A precariedade laboral é, assim, um factor de instabilidade e injustiça social e, simultaneamente, um factor de comprometimento do desenvolvimento do País.
A realidade do nosso país é marcada por graves violações dos direitos dos trabalhadores, por uma reduzida eficácia da Inspecção-Geral do Trabalho e pela ausência de uma justiça célere, com custas judiciais e da acção executiva a valores proibitivas e apoios judiciários irrisórios que impedem em muitos casos o próprio acesso à justiça.
A situação justifica o reforço de garantias legais com alterações legislativas de modo a permitir a efectiva aplicação dos princípios constitucionais sobre os direitos dos trabalhadores, que o PCP já propôs, designadamente com os projectos lei de revogação do Código do Trabalho e a sua substituição por outra legislação do trabalho. Entretanto o quadro de precariedade, arbitrariedade e violação de direitos que se verifica impõe, além de alterações legislativas, o reforço e aumento da eficácia de mecanismos de informação, fiscalização, punição dos infractores, bem como esquemas de apoio às vítimas das violações.
O combate à precariedade laboral e ao trabalho não declarado e ilegal deve constituir uma política do Estado, como constitui o combate ao trabalho infantil, que, não tendo sido eliminado, foi claramente reduzido.
Uma política de Estado que abranja as mais diversas áreas e estruturas, mas que aconselha e justifica a criação de um programa nacional de combate à precariedade e ao trabalho ilegal e de uma comissão nacional contra a precariedade e o trabalho ilegal, que acompanhe a realidade, centralize informação e dinamize a criação de uma forte sensibilização social para enfrentar a praga da precariedade e do trabalho ilegal. É com esse objectivo que o PCP apresenta este projecto de lei.
Contribuímos, assim, para enfrentar este flagelo que mina os direitos democráticos, as condições e a dignidade no trabalho, a vida pessoal e familiar e compromete a qualificação, a valorização da experiência, a elevação do perfil produtivo do País, as receitas públicas, o futuro da segurança social.
Combatemos concepções e modelos ultrapassados de mais de um século daqueles que, em vez de olharem para o futuro, pretendem restaurar os critérios das relações laborais do século XIX.
Contrapomos alternativas, afirmamos o caminho que Portugal precisa, baseado no desenvolvimento, numa economia ao serviço do ser humano, no valor intrínseco do trabalho com direitos.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
(Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal)

1 - Pela presente lei é criado o Programa Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designado por Programa Nacional.
2 - O Programa Nacional tem como objectivo a concretização de uma política de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal, visando a promoção do exercício dos direitos dos trabalhadores.
3 - O Programa Nacional tem como prioridades:

a) O combate aos vínculos laborais não permanentes para o desempenho de tarefas que correspondem a necessidades permanentes, promovendo vínculos contratuais estáveis e duradouros;
b) O combate às formas de trabalho não declarado e ilegal e às várias formas de tráfico de mão-de-obra;
c) O combate às práticas de aluguer de mão-de-obra, nomeadamente ao trabalho temporário, promovendo a inexistência de intermediação na relação laboral;
d) O combate ao incentivo à contratação a tempo parcial quando não é opção do trabalhador;
e) A promoção do exercício dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores.

Artigo 2.º
(Comissão Nacional)

1 - Para a prossecução dos objectivos do Programa Nacional é criada a Comissão Nacional de Combate à Precariedade Laboral e ao Trabalho Ilegal, adiante designada por Comissão Nacional.
2 - A Comissão Nacional é composta por:

a) Três membros designados pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, um dos quais preside;
b) Um membro designado pelo Ministério da Economia;
c) Dois representante de cada confederação sindical;
d) Um representante de cada confederação patronal;
e) Três elementos designados pelos restantes membros.

Artigo 3.º
(Competências)

1 - São competências da Comissão Nacional:

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a) O estudo e análise das situações de precariedade laboral e do trabalho ilegal, efectuando a sua sinalização e diagnóstico, centralizando a respectiva informação;
b) O acompanhamento da evolução da realidade no que diz respeito à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
c) A intervenção, elaboração de propostas e promoção de iniciativas de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
d) A sensibilização social contra as práticas de precariedade laboral e contra o trabalho ilegal, combatendo a sua existência e expansão.

2 - No exercício das suas competências a Comissão Nacional pode, nomeadamente:

a) Dinamizar e coordenar acções de divulgação e de informação sobre a promoção e protecção dos direitos dos trabalhadores, junto da opinião pública em geral, com vista à prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal;
b) Dirigir recomendações a todas as entidades, públicas e privadas, no sentido de promover o combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
c) Realizar debates, colóquios, conferências, programas de rádio e televisão, trabalhos na imprensa, sítios Internet, livros, folhetos, exposições, editar publicações, criar um centro de documentação ou uma biblioteca especializada ou utilizar qualquer outro tipo de acções de informação e sensibilização social em torno da precariedade laboral e do trabalho ilegal;
d) Estabelecer acordos de cooperação institucional com outras entidades sempre que o diagnóstico das necessidades justifique a execução de acções conjuntas para a prevenção da precariedade laboral e do trabalho ilegal;
e) Criar um programa especifico para a Administração Pública de monitorização permanente da situação em matéria de precariedade laboral, visando a sua eliminação, valorizando o papel do Estado como exemplo da defesa e valorização do trabalho com direitos;
f) Estabelecer programas regionais e sectoriais de investigação, recolha de informação e intervenção em sectores ou empresas onde o risco de incidência de trabalho ilegal o justifique;
g) Promover a elaboração de um sistema de informação directa sobre situações de trabalho precário e ilegal e de uma lista pública de casos de violação da legalidade mais gravosas;
h) Promover a divulgação das boas práticas e a promoção do intercâmbio de experiências;
i) Promover a certificação de empresas, a partir de informação comprovada, atestando o respeito pelos direitos dos trabalhadores e a inexistência de situações de precariedade laboral ou trabalho ilegal e a divulgação de uma lista das empresas certificadas neste âmbito;
j) Promover a articulação com as inspecções do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, das Finanças e da Economia, assim como com outros serviços que entenda relevantes;
k) Elaborar e/ou disponibilizar estudos, bibliografias, trabalhos de investigação, relatórios ou outra documentação de interesse para a prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
l) Apoiar a formação técnica e científica de pessoal qualificado com intervenção em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
m) Apresentar propostas de promoção ou reforço do quadro de normas e mecanismos de prevenção e combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal;
n) Promover o estudo da realidade europeia e de outros países em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal com vista ao aproveitamento nacional dessas experiências e ao desenvolvimento de cooperação comunitária e internacional;
o) Cooperar com organizações de âmbito internacional e com organismos estrangeiros que prossigam objectivos conexos com os da Comissão Nacional, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas ao combate à precariedade laboral e trabalho ilegal e vinculá-las a nível nacional.

3 - A Comissão Nacional apresenta à Assembleia da República um relatório anual relativo ao exercício das suas competências, à realidade nacional em matéria de precariedade laboral e trabalho ilegal e às perspectivas de evolução da sua prevenção e combate.

Artigo 4.º
(Conselho consultivo)

1 - É criado um conselho consultivo da Comissão Nacional, destinado a assegurar a participação de departamentos governamentais e de entidades relevantes para a actividade da Comissão.
2 - O conselho consultivo é composto por:

a) Todos os membros da Comissão Nacional;
b) Um representante da Inspecção-Geral do Trabalho;

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c) Um representante da Inspecção-Geral da Segurança Social;
d) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
e) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças;
f) Um representante do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
g) Um representante do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
h) Um representante do Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil;
i) Dois representantes de outras entidades que a Comissão Nacional entenda relevantes em matéria de combate à precariedade laboral e ao trabalho ilegal.

3 - O conselho consultivo procede a uma avaliação regular da actividade desenvolvida pela Comissão Nacional, apresentando propostas para a melhoria do seu funcionamento ou outras que entenda adequadas.
4 - Deve ser prestada aos membros do conselho consultivo toda a informação referente à actividade da Comissão Nacional.

Artigo 5.º
(Serviços de apoio)

Compete ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social regulamentar as condições de instalação e funcionamento da Comissão e afectar-lhe os meios técnicos e humanos, serviços de apoio e assessoria técnica necessários ao exercício das suas competências.

Artigo 6.º
(Dever de cooperação)

Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de cooperar com a Comissão Nacional em ordem à prossecução dos seus objectivos, designadamente facultando as informações a que tenham acesso e que esta solicite no âmbito das suas competências.

Artigo 7.º
(Regulamentação)

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes - Odete Santos - Jorge Machado - António Filipe - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 296/X
REVOGA O LIVRO II DO CÓDIGO DO TRABALHO E DEFINE UM NOVO REGIME PENAL E CONTRA-ORDENACIONAL

Preâmbulo

O PCP, na sequência dos projectos de lei que revogam o Livro I do Código do Trabalho e de algumas disposições da lei que o regulamenta, vem agora apresentar um projecto de lei que revoga o Livro II do Código (o que contém o regime penal e contra-ordenacional), propondo, tal como o fez para o Livro I, um regime novo, que contém profundas diferenças relativamente às disposições do Código do Trabalho.
São também expressamente revogadas disposições da Lei n.º 35/2004 na parte respeitante a coimas e contra-ordenações, já que o projecto de lei do PCP de revogação do Código do Trabalho incluiu algumas matérias da regulamentação, cujo regime contra-ordenacional transita, assim, da regulamentação para o Código.
Salientam-se algumas das divergências de relevo relativamente ao regime penal e contra-ordenacional do Código do Trabalho:

1 - Pluralidade de infracções:

Saudado pelas organizações de trabalhadores o regime previsto no Código do Trabalho, que entendiam ser dissuasor do cometimento de infracções, cedo o Governo se encarregou de sossegar as entidades patronais.

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Com o artigo 451.º da Lei n.º 35/2004, ao estabelecer que no caso de haver pluralidade de infracções a coima única não podia ser superior ao dobro da coima máxima aplicável em concreto (e nem sequer em abstracto - note-se), o Governo veio, pois, admitir um regime permissivo relativamente às infracções laborais. Sabe-se de casos que constituem verdadeiros escândalos fomentados pelo direito contra-ordenacional. Nalgumas empresas, nomeadamente do sector bancário, continuou a ser rentável pagar a coima e continuar a violar a lei.
O PCP propõe que, havendo pluralidade de infracções, se cumulem as coimas, sendo o montante a pagar o somatório das várias coimas.

2 - Classificação de contra-ordenações:

a) O Código menoriza o direito à informação por parte dos trabalhadores e dos seus organismos representativos e o dever de informação e consulta.
Uma tónica do Código do Trabalho é a de considerar apenas graves, ou até leves, violações de disposições que obrigam à informação dos trabalhadores e à informação e consulta dos organismos representativos dos trabalhadores.
Assim acontece, por exemplo, com a violação do dever de informação ao trabalhador sobre elementos do contrato de trabalho. O Código do Trabalho considera a violação deste dever de informação como uma contra-ordenação leve, classificação que também mantém, por exemplo, quanto ao dever de informação de trabalhador que vá trabalhar para o estrangeiro.
Pensamos que a violação deste dever de informação deve ser punida como contra-ordenação muito grave.
O mesmo acontece também, e por exemplo, com a violação do dever de informação e consulta dos organismos representativos dos trabalhadores nos casos de cessação do contrato de trabalho. O Código classifica tais contra-ordenações apenas como graves.
Entendemos que, tratando-se de direitos colectivos dos trabalhadores cujo respeito se revela fundamental para repor a igualdade das partes, estas contra-ordenações devem ser classificada como muito grave.

b) O Código do trabalho menoriza a formação profissional dos trabalhadores, nomeadamente dos jovens.
De facto, o Código do Trabalho apenas considera como contra-ordenação grave a violação dos direitos especiais do menor com vista à formação profissional.
O Código do Trabalho, em matéria tão importante respeitante à qualificação profissional de trabalhadores, apenas considera como contra-ordenação leve a não comunicação pela entidade patronal à Inspecção-Geral do Trabalho da admissão de menor com idade inferior a 16 anos para efectuar trabalhos leves (sendo certo que sempre convirá haver fiscalização sobre se de trabalhos leves se trata) e mesmo a admissão de menores sem escolaridade obrigatória ou sem qualificação profissional).
No projecto de lei que ora se apresenta propõe-se que tais contra-ordenações passem a ser classificadas como graves.

c) O Código do Trabalho menoriza a segurança, higiene e saúde no trabalho.
Basta-se, de facto, com a classificação de grave para a contra-ordenação resultante da violação do direito dos trabalhadores e dos seus representantes, a formação adequada no domínio da segurança, higiene e saúde no trabalho.
A Lei n.º 35/2004 nem sequer estabelece qualquer sanção para a violação do dever de avaliação de riscos inerentes à actividade do trabalhador, no caso de trabalho nocturno, nem para a violação do dever de consultar os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho, relativamente às formas de organizar o trabalho nocturno.
Entendemos que estas contra-ordenações devem passar a ser muito graves.

d) O Código do Trabalho menoriza os direitos de personalidade dos trabalhadores.
Na verdade, a utilização, contra o que a lei prevê, dos dados biométricos apenas está prevista como contra-ordenação grave.
Sendo aqueles dados, dados pessoais de extrema sensibilidade, a solução prova em quanta conta os autores do Código tiveram os dados pessoais dos trabalhadores.
Por outro lado, e por exemplo, apenas está considerada como leve a violação do dever de informação aos trabalhadores quanto aos meios de vigilância à distância.
Assim, ao mesmo tempo que no projecto de lei se adequa o Livro II ao conteúdo do Livro I do Código do Trabalho proposto pelo PCP também se reformula a classificação de muitas contra-ordenações tendo em conta a importância dos interesses protegidos pelas normas.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º
(Objecto e âmbito)

1 - A presente lei revoga as disposições do Livro II do Código do Trabalho, revoga ainda os artigos 451.º, 471.º, 472.º, 473.º, 478.º, 479.º, 480.º, 482.º, o artigo 485.º no que toca ao n.º 1 do artigo 280.º e ao n.º 1do artigo 281.º, artigo 487.º e artigo 488.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta o Código do Trabalho, e estabelece o regime penal e contra-ordenacional a inserir naquele Livro.
2 - As disposições relativas à responsabilidade contra-ordenacional relativa à negociação colectiva, constantes de diploma autónomo, serão integradas naquele Livro II, onde passam a ser os artigos 831.º e 832.º.
3 - Integram o Livro II, com a epígrafe "Da responsabilidade penal e contra-ordenacional", os artigos 753.º a 834.º, com a seguinte redacção:

"Livro II
Responsabilidade penal e contra-ordenacional

Capítulo I
Responsabilidade penal

Secção I
Disposição geral

Artigo 753.º
Responsabilidade das pessoas colectivas

As pessoas colectivas respondem pela prática dos crimes previstos no presente Código.

Secção II
Crimes

Artigo 754.º
Utilização indevida de trabalho de menor

Sem prejuízo da responsabilidade penal resultante da utilização do trabalho de menor nos termos previstos no artigo 152.º do Código Penal, aquela utilização constituirá também contra-ordenação conforme disposto na secção seguinte.

Artigo 755.º
Desobediência

Quando a Inspecção-Geral do Trabalho verificar a violação do disposto no n.º 1 do artigo 79.º ou das normas relativas a trabalhos proibidos a que se refere o n.º 2 do artigo 83.º, notifica, por escrito, o infractor para fazer cessar de imediato a actividade do menor, com a cominação de que, se o não fizer, incorre no crime de desobediência qualificada.

Artigo 756.º
Sanções aplicáveis a pessoas colectivas

Às pessoas colectivas responsáveis pela prática dos crimes previstos nos artigos 754.º e 755.º pode ser aplicada, isolada ou cumulativamente, pena de multa, de interdição temporária do exercício de actividade de dois meses a dois anos ou de privação do direito a subsídios ou subvenções, outorgados por entidades ou serviços públicos, de um a cinco anos.

Artigo 757.º
Violação da autonomia e da independência sindicais

1 - As entidades ou organizações que violem o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 547.º e no artigo 548.º são punidas com pena de multa até 120 dias.
2 - Os administradores, directores ou gerentes e os trabalhadores que ocupem lugares de chefia, responsáveis pelos actos referidos no número anterior, são punidos com pena de prisão até um ano.
3 - Perdem as regalias que lhes são atribuídas por este Código os dirigentes sindicais ou delegados sindicais que forem condenados nos termos do número anterior.

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Artigo 758.º
Retenção de quota sindical

A retenção e não entrega à associação sindical da quota sindical cobrada pelo empregador é punida com a pena prevista para o crime de abuso de confiança.

Artigo 759.º
Violação do direito à greve

1 - A violação do disposto nos artigos 743.º e 748.º é punida com pena de multa até 120 dias.
2 - A violação do disposto no artigo 751.º é punida com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Capítulo II
Responsabilidade contra-ordenacional

Secção I
Regime geral

Subsecção I
Disposições gerais

Artigo 760.º
Definição

Constitui contra-ordenação laboral todo o facto típico, ilícito e censurável que consubstancie a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito das relações laborais e que seja punível com coima.

Artigo 761.º
Regime

As contra-ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 762.º
Negligência

A negligência nas contra-ordenações laborais é sempre sancionável.

Artigo 763.º
Sujeitos

1 - Quando um tipo contra-ordenacional tiver por agente o empregador abrange também a pessoa colectiva, a associação sem personalidade jurídica, bem como a comissão especial.
2 - Se um subcontratante, ao executar toda ou parte do contrato nas instalações do contratante ou sob a sua responsabilidade, violar disposições a que corresponda uma infracção muito grave, o contratante é responsável solidariamente pelo pagamento da correspondente coima, salvo demonstrando que agiu com a diligência devida.
3 - Se o infractor referido no número anterior for pessoa colectiva ou equiparada respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aquela, os respectivos administradores, gerentes ou directores.

Artigo 764.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação laboral consista na omissão de um dever o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 765.º
Escalões de gravidade das infracções laborais

Para determinação da coima aplicável, e tendo em conta a relevância dos interesses violados, as infracções classificam-se em leves, graves e muito graves.

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Artigo 766.º
Valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das infracções laborais corresponde uma coima variável em função do volume de negócios da empresa e do grau da culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Os limites das coimas correspondentes às infracções leves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 10 000 000, de 2 UC a 5 UC em caso de negligência e de 6 UC a 9 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 6 UC a 9 UC em caso de negligência e de 10 UC a 15 UC em caso de dolo.

3 - Os limites das coimas correspondentes às infracções graves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 6 UC a 12 UC em caso de negligência e de 13 UC a 26 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior (euro) 2500 000, de 7 UC a 14 UC em caso de negligência e de 15 UC a 40 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 euros e inferior a (euro) 5 000 000, de 10 UC a 20 UC em caso de negligência e de 21 UC a 45 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 12 UC a 25 UC em caso de negligência e de 26 UC a 50 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 15 UC a 40 UC em caso de negligência e de 55 UC a 95 UC em caso de dolo.

4 - Os limites das coimas correspondentes às infracções muito graves têm os seguintes valores:

a) Se praticadas por empresa com volume de negócios inferior a (euro) 500 000, de 20 UC a 40 UC em caso de negligência e de 45 UC a 95 UC em caso de dolo;
b) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 500 000 e inferior (euro) 2 500 000, de 32 UC a 80 UC em caso de negligência e de 85 UC a 190 UC em caso de dolo;
c) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 2 500 000 e inferior a (euro) 5 000 000, de 42 UC a 120 UC em caso de negligência e de 120 UC a 280 UC em caso de dolo;
d) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 5 000 000 e inferior a (euro) 10 000 000, de 55 UC a 140 UC em caso de negligência e de 145 UC a 400 UC em caso de dolo;
e) Se praticadas por empresa com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000, de 90 UC a 300 UC em caso de negligência e de 300 UC a 600 UC em caso de dolo.

5 - O volume de negócios reporta-se ao ano civil anterior ao da prática da infracção.
6 - Se a empresa não tiver actividade no ano civil anterior, considera-se o volume de negócios do ano mais recente.
7 - No ano do início de actividade serão aplicáveis os limites previstos para as empresas com volume de negócios inferior a (euro) 500 000.
8 - Sempre que o empregador não indique o volume de negócios aplicam-se os limites previstos para as empresas com volume de negócios igual ou superior a (euro) 10 000 000.

Artigo 767.º
Outros casos de valores das coimas

1 - A cada escalão de gravidade das infracções nos casos em que o agente não é uma empresa correspondem as coimas referidas nos números seguintes.
2 - Às infracções leves correspondem coimas de 1 UC a 2 UC em caso de negligência e de 2 UC a 3,5 UC em caso de dolo.
3 - Às infracções graves correspondem coimas de 3 UC a 7 UC em caso de negligência e de 7 UC a 14 UC em caso de dolo.
4 - Às infracções muito graves correspondem coimas de 10 UC a 25 UC em caso de negligência e de 25 UC a 50 UC em caso de dolo.

Artigo 768.º
Critérios especiais de medida da coima

1 - Os valores máximos das coimas aplicáveis a infracções muito graves previstos no n.º 4 do artigo 766.º são elevados para o dobro nas situações de violação de normas sobre trabalho de menores, segurança,

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higiene e saúde no trabalho, de direitos dos organismos representativos dos trabalhadores, nomeadamente das comissões de trabalhadores, bem como de direitos das associações sindicais, dos dirigentes e delegados sindicais ou equiparados e, ainda, do direito à greve.
2 - Em caso de pluralidade de agentes responsáveis pela mesma infracção é aplicável a coima correspondente à empresa com maior volume de negócios.

Artigo 769.º
Dolo

O desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência é ponderado pela autoridade administrativa competente ou pelo julgador em caso de impugnação judicial, designadamente para efeitos de aferição da existência de conduta dolosa.

Artigo 770.º
Pluralidade de infracções

1 - Quando a violação da lei afectar uma pluralidade de trabalhadores individualmente considerados o número de infracções corresponde ao número de trabalhadores concretamente afectados.
2 - A violação da lei afecta uma pluralidade de trabalhadores quando estes, no exercício da respectiva actividade, forem expostos a uma situação concreta de perigo ou sofram um dano que resulte da conduta ilícita do infractor.
3 - A pluralidade de infracções dá origem a um processo.
4 - Se, com a infracção praticada, o agente obteve um benefício económico, este deve ser tido em conta na determinação da medida da coima nos termos do disposto no artigo 18.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.

Artigo 771.º
Determinação da medida da coima

1 - Na determinação da medida da coima, além do disposto no regime geral das contra-ordenações, são ainda atendíveis a medida do incumprimento das recomendações constantes do auto de advertência, a coacção, a falsificação, a simulação ou outro meio fraudulento usado pelo agente.
2 - No caso de infracções a normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, são também atendíveis os princípios gerais de prevenção a que devem obedecer as medidas de protecção, bem como a permanência ou transitoriedade da infracção, o número de trabalhadores potencialmente afectados e as medidas e instruções adoptadas pelo empregador para prevenir os riscos.

Artigo 772.º
Reincidência

1 - É sancionado como reincidente quem cometer uma infracção grave praticada com dolo ou uma infracção muito grave, depois de ter sido condenado por outra infracção grave praticada com dolo ou infracção muito grave, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo esta ser inferior ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.

Artigo 773.º
Sanções acessórias

1 - No caso de reincidência em contra-ordenação muito grave, praticada com dolo ou negligência grosseira e que tenha efeitos gravosos para o trabalhador, podem ser aplicadas ao agente as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício de actividade no estabelecimento, unidade fabril ou estaleiro onde se verificou a infracção por um período até seis meses;
b) Privação de participar em arrematações ou concursos públicos por um período até seis meses;
c) Publicidade da decisão condenatória, nos casos previstos na lei.

2 - A publicidade da decisão condenatória, quando prevista, consiste na publicação de um extracto com a caracterização da infracção e da norma violada, a identificação do infractor e a sanção aplicada:

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a) Num jornal diário de âmbito nacional e numa publicação periódica local ou regional, da área da sede do infractor, a expensas deste;
b) Na 2.ª Série do Diário da República, no último dia útil de cada trimestre, em relação aos empregadores condenados no trimestre anterior.

3 - As publicações referidas no número anterior são promovidas pelo tribunal competente, em relação às infracções objecto de decisão judicial, e pela Inspecção-Geral do Trabalho, nos restantes casos.

Artigo 774.º
Destino das coimas

1 - Em processos cuja instrução esteja cometida à Inspecção-Geral do Trabalho, metade do produto das coimas aplicadas reverte para esta, a título de compensação de custos de funcionamento e despesas processuais, tendo o remanescente o seguinte destino:

a) Fundo de Garantia e Actualização de Pensões, no caso de coimas aplicadas em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho;
b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e 15% para o Orçamento do Estado, relativamente às demais coimas.

2 - A Inspecção-Geral do Trabalho transfere, trimestralmente, para as entidades referidas no número anterior as importâncias a que têm direito.

Artigo 775.º
Registo individual

1 - A Inspecção-Geral do Trabalho organiza um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções laborais, de âmbito nacional, do qual constam as infracções graves praticadas com dolo e as infracções muito graves, as datas em que foram cometidas, as coimas e as sanções acessórias aplicadas, assim como as datas em que as decisões condenatórias se tornaram irrecorríveis.
2 - Os tribunais e os departamentos das administrações regionais dos Açores e da Madeira com competência para a aplicação de coimas remetem à Inspecção-Geral do Trabalho os elementos referidos no número anterior.

Subsecção II
Procedimento

Artigo 776.º
Competência para o procedimento e aplicação de coimas

1 - O procedimento das contra-ordenações laborais compete à Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - Tem competência para aplicação das coimas correspondentes às contra-ordenações laborais o inspector-geral do trabalho.

Artigo 777.º
Competência territorial

São territorialmente competentes para o procedimento das contra-ordenações laborais as delegações ou subdelegações dos serviços indicados no artigo anterior em cuja área se haja verificado a infracção.

Artigo 778.º
Auto de advertência

1 - Quando a contra-ordenação consistir em irregularidade sanável, e da qual ainda não tenha resultado prejuízo grave para os trabalhadores, para a administração do trabalho ou para a segurança social, o inspector-geral do trabalho pode levantar auto de advertência, com a indicação da infracção verificada, das medidas recomendadas ao infractor e do prazo para o seu cumprimento.
2 - O inspector-geral do trabalho notifica ou entrega imediatamente o auto de advertência ao infractor, avisando-o de que o incumprimento das medidas recomendadas determina a instauração de processo por contra-ordenação e influi na determinação da medida da coima.
3 - Se o cumprimento da norma a que respeita a infracção for comprovável por documentos, o sujeito responsável apresenta os documentos comprovativos do cumprimento na Inspecção-Geral do Trabalho, dentro do prazo fixado.

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4 - No caso de infracção não abrangida pelo disposto no número anterior, o inspector-geral do trabalho pode ordenar ao sujeito responsável pela infracção que, dentro do prazo fixado, comunique à delegação ou subdelegação territorialmente competente dos serviços indicados no número anterior que tomou as medidas necessárias para cumprir a norma.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas gerais relativas à desistência.

Artigo 779.º
Auto de notícia ou participação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o inspector do trabalho levanta o respectivo auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificar ou comprovar, pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, qualquer infracção a normas sujeitas à fiscalização da Inspecção-Geral do Trabalho sancionada com coima.
2 - Relativamente às infracções de natureza contra-ordenacional cuja verificação não tiver comprovado pessoalmente, o inspector-geral do trabalho elabora participação instruída com os elementos de prova de que dispõe e a indicação de, pelo menos, duas testemunhas e até ao máximo de três por cada infracção.

Artigo 780.º
Elementos do auto de notícia e da participação

1 - O auto de notícia e a participação referidos no artigo anterior mencionam especificadamente os factos que constituem a contra-ordenação, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foram cometidos e o que puder ser averiguado acerca da identificação e residência do arguido, o nome e categoria do autuante ou participante e, ainda, relativamente à participação, a identificação e residência das testemunhas.
2 - Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma pessoa colectiva ou equiparada, indica-se, sempre que possível, a identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores ou directores.
3 - No caso de subcontrato, indica-se, sempre que possível, a identificação e residência do subcontratante e do contratante principal.

Artigo 781.º
Tramitação do auto

O auto de notícia é notificado ao arguido, para, no prazo de 15 dias, apresentar resposta escrita, devendo juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de três por cada infracção, ou comparecer, para ser ouvido, em dia determinado.

Artigo 782.º
Pagamento voluntário da coima

1 - Relativamente a infracções leves e graves, bem como a infracções muito graves praticadas com negligência, o arguido pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior.
2 - Se a infracção consistir na falta de entrega de mapas, relatórios ou outros documentos ou na omissão de comunicações obrigatórias, o pagamento voluntário da coima só é possível se o arguido sanar a falta no mesmo prazo.
3 - No pagamento voluntário a coima é liquidada pelo valor mínimo que corresponda à infracção praticada com negligência, devendo ter em conta o agravamento a título de reincidência.
4 - Nos casos referidos no número anterior, se o infractor agir com desrespeito das medidas recomendadas no auto de advertência, a coima pode ser elevada até ao valor mínimo do grau que corresponda à infracção praticada com dolo.
5 - Para efeitos do n.º 1 do artigo 772.º, o pagamento voluntário da coima equivale a condenação.

Artigo 783.º
Sujeitos solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima

O disposto nos artigos 781.º e 782.º é aplicável, com as necessárias adaptações, ao sujeito solidariamente responsável pelo pagamento da coima.

Artigo 784.º
Pagamento da coima em prestações

Nos casos em que seja autorizado o pagamento da coima em prestações, os créditos laborais em que o empregador tenha sido condenado são pagos com a primeira prestação.

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Artigo 785.º
Entidades instrutórias

1 - A instrução dos processos de contra-ordenações laborais é confiada a funcionários dos quadros técnicos e técnicos de inspecção, que podem ser coadjuvados por pessoal técnico-profissional ou administrativo.
2 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
3 - O prazo para a instrução é de 60 dias.
4 - Se a instrução não puder terminar no prazo indicado no número anterior, a entidade competente para a aplicação da coima pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o respectivo prazo por um período até 60 dias.
5 - Finda a instrução, o funcionário ou o técnico referido no n.º 1 pode elaborar proposta de decisão no prazo de 15 dias, dirigida à autoridade administrativa competente para a aplicação da coima, cuja decisão, quando concordante, pode ser expressa por simples remissão para os respectivos fundamentos.

Artigo 786.º
Legitimidade das associações sindicais como assistentes

1 - Nos processos instaurados para aplicação das coimas previstas neste Código podem constituir-se assistentes as associações sindicais representativas dos trabalhadores relativamente aos quais se verifique a contra-ordenação.
2 - À constituição de assistente são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do Código de Processo Penal.
3 - Pela constituição de assistente não são devidas quaisquer prestações pecuniárias.

Secção II
Contra-ordenações em especial

Artigo 787.º
Direitos, liberdades e garantias

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, no artigo 21.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º, no n.º 1 do artigo 23.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 24.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 25.º, no artigo 27.º, no n.º 2 do artigo 29.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 31.º e no n.º 2 do artigo 32.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 29.º.
3 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 788.º
Igualdade

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 36.º, no n.º 1 do artigo 38.º, no n.º 1 do artigo 39.º, no artigo 40.º, no artigo 43.º, no artigo 44.º, no artigo 46.º e nos artigos 50.º, 51.º e 52.º.
2 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 789.º
Protecção da maternidade e da paternidade

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 58.º e 72.º de acordo com a regulamentação prevista no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 59.º a 65.º, nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 66.º, no n.º 1 do artigo 67.º, no n.º 3 do artigo 72.º, no artigo 73.º e no n.º 1 do artigo 74.º.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos artigos 68.º e 69.º.

Artigo 790.º
Trabalho de menores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 77.º, no n.º 1 do artigo 80.º e a imposição a menores de trabalhos proibidos pelo regime previsto no n.º 2 do artigo 83.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 5 do artigo 82.º, no n.º 1 do artigo 83.º, no n.º 1 do artigo 84.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 85.º, nos artigos 86.º e 87.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 88.º, no n.º 1 do artigo 89.º, no artigo 90.º, no n.º 1 do artigo 91.º e no n.º 1 do artigo 92.º.

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3 - Em caso de violação do disposto no n.º 1 do artigo 92.º, são responsáveis pela infracção todos os empregadores para quem o menor trabalhe.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 79.º e no n.º 3 do artigo 80.º.
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 791.º
Trabalhador com capacidade de trabalho reduzida

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 94.º.

Artigo 792.º
Trabalhador com deficiência ou doença crónica

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 96.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 98.º a 100.º.

Artigo 793.º
Trabalhador-estudante

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 109.º a 117.º.

Artigo 794.º
Trabalhador estrangeiro

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 119.º, nos n.os 1, 3, e 4 do artigo 121.º e nos n.os 1,2 e 3 do artigo 123.º.

Artigo 795.º
Prestação de trabalho a vários empregadores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 126.º.
2 - São responsáveis pela infracção todos os beneficiários da prestação.

Artigo 796.º
Dever de informação

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 132.º, nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 133.º, no artigo 134.º e no n.º 1 do artigo 135.º.

Artigo 797.º
Perda de vantagens em caso de contrato de trabalho com objecto ilícito

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 151.º.

Artigo 798.º
Registo de pessoal

Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto na alínea j) do artigo 154.º.

Artigo 799.º
Garantias do trabalhador

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 156.º.

Artigo 800.º
Formação profissional

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 159.º, no n.º 2 do artigo 170.º, no n.º 1 do artigo 171.º, nos artigos 172.º, 173.º, 174.º, 175.º e 177.º e no n.º 2 do artigo 178.º.

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Artigo 801.º
Contrato a termo

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 178.º,181.º,187.º e 197.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto na alínea e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 183.º, no n.º 1 do artigo 184.º e no n.º 1 do artigo 189.º.

Artigo 802.º
Regulamento de empresa

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 207.º.

Artigo 803.º
Duração do trabalho

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 210.º, no n.º 1 do artigo 215.º e nos artigos 216.º a 218.º.

Artigo 804.º
Horário de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 222.º, nos artigos 225.º a 226.º, no n.º 3 do artigo 229.º, no n.º 1 do artigo 230.º, no n.º 3 do artigo 231.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 232.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 233.º, no n.º 2 do artigo 233.º, no artigo 234.º, no n.º 2 do artigo 235.º e no artigo 236.º.

Artigo 805.º
Trabalho a tempo parcial

1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 240.º, nos n.os 1, 4, 5 e 6 do artigo 242.º e no n.º 4 do artigo 243.º.
2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 2 do artigo 244.º.

Artigo 806.º
Trabalho por turnos

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 246.º e nos artigos 247.º e 248.º.

Artigo 807.º
Trabalho nocturno

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 252.º, no artigo 253.º, assim como a violação das condições e garantias definidas nos termos do artigo 254.º e a violação dos artigos 255.º e 256.º.

Artigo 808.º
Trabalho suplementar

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 259.º, no n.º 1 do artigo 260.º, no n.º 1 do artigo 262.º e nos n.os 1, 2, 3, 4 e 6 do artigo 264.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 260.º, no n.º 1 do artigo 261.º, no n.º 3 do artigo 262.º, no n.º 1 do artigo 263.º e no n.º 5 do artigo 264.º.

Artigo 809.º
Descanso semanal

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 265.º e no n.º 1 do artigo 267.º.

Artigo 810.º
Férias

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 3 e 4 do artigo 271.º, no n.º 2 do artigo 272.º, no n.º 1 do artigo 273.º, no artigo 274.º, nos artigos 275.º e 276.º, no n.º 1 do artigo 279.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 280.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 281.º e no artigo 282.º.

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2 - Em caso de violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 271.º, no n.º 2 do artigo 272.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 273.º, no artigo 274.º, no n.º 1 do artigo 279.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 280.º, se o arguido tiver cumprido o disposto no artigo 281.º e proceder ao pagamento voluntário da coima, esta é liquidada pelo valor correspondente à contra-ordenação leve.
3 - Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no artigo 277.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 278.º, no n.º 2 do artigo 279.º e no n.º 3 do artigo 280.º.

Artigo 811.º
Faltas

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 286.º, no n.º 1 do artigo 291.º e no n.º 1 do artigo 293.º.

Artigo 812.º
Tele-trabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 296.º, no artigo 298.º, no artigo 301.º e no n.º 2 do artigo 304.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 295.º.

Artigo 813.º
Comissão de serviço

1 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) A falta da forma escrita prevista no n.º 1 do artigo 307.º;
b) A falta de redução a escrito da menção referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 307.º, salvo se o empregador reconhecer expressamente e por escrito que o cargo ou função é exercido com carácter permanente.

2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 307.º e das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 309.º.

Artigo 814.º
Retribuição

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 313.º, nos artigos 315.º e 316.º, no n.º 1 do artigo 318.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 319.º, no n.º 1 do artigo 328.º e no n.º 1 do artigo 329.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 317.º.
3 - Nos casos a que se referem os n.os 1 e 2, a decisão que aplicar a coima deve conter a ordem de pagamento do quantitativo da retribuição em dívida a efectuar no prazo estabelecido para o pagamento da coima.
4 - Em caso de não pagamento da retribuição em dívida, a decisão referida no número anterior serve de base à execução efectuada nos termos do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, aplicando-se as normas do processo comum de execução para pagamento de quantia certa.
5 - A decisão condenatória pode ser objecto de publicidade.

Artigo 815.º
Feriados

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 321.º.

Artigo 816.º
Segurança, higiene e saúde no trabalho

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 332.º, na alínea b) do n.º 1 do artigo 333.º e nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 334.º, n.º 7 do artigo 336.º, no artigo 338.º, no n.º 1 do artigo 339.º e nos artigos 340.º, 342.º e 344.º.

Artigo 817.º
Acidentes de trabalho e doenças profissionais

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 354.º, 355.º e 359.º, nos n.os 1 e 5 do artigo 369.º, no n.º 1 do artigo 372.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 373.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 371.º.

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Artigo 818.º
Mobilidade funcional

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 380.º.

Artigo 819.º
Transferência do local de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 382.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 381.º.

Artigo 820.º
Transmissão de estabelecimento ou de empresa

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e na primeira parte do n.º 3 do artigo 385.º, e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 389.º.

Artigo 821.º
Cedência ocasional de trabalhadores

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 396.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 397.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 398.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 399.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 397.º n.º 4 do artigo 399.º e no artigo 400.º.

Artigo 822.º
Redução da actividade e suspensão do contrato

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 413.º. 414.º e 415.º nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 418.º, no artigo 419.º, no n.º 1 do artigo 420.º, e no artigo 425.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 408.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 416.º, no artigo 423.º, no artigo 424.º quando a falta de pagamento do subsídio de Natal se prolongue por mais de 30 dias, e no n.º 3 do artigo 442.º.

Artigo 823.º
Licenças

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2 do artigo 427.º e no n.º 2 do artigo 428.º.

Artigo 824.º
Pré-reforma

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3 do artigo 430.º.

Artigo 825.º
Sanções disciplinares

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 459.º, no n.º 1 do artigo 460.º, no n.º 1 do artigo 461.º, no n.º 1 do artigo 462.º e no artigo 464.º, bem como a aplicação de sanção abusiva nos termos do artigo 465.º.
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 467.º.

Artigo 826.º
Cessação do contrato de trabalho

1 - Constitui contra-ordenação grave:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 485.º, no n.º 3 do artigo 486.º, no artigo 496.º, no n.º 1 do artigo 532.º e no n.º 2 do artigo 533.º, bem como a violação do direito à retribuição no caso previsto no artigo 513.º;
b) A violação do disposto nos n.os 1 e 2 e 4 do artigo 489.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 494.º.

2 - Constitui contra-ordenação muito grave:

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a) O despedimento do trabalhador com fundamento em justa causa com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 507.º e nos artigos 509.º a 511.º e 514.º;
b) O despedimento colectivo com violação do disposto no artigo 515.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 516.º, no artigo 517.º e nos n.os 1, 2, 3,6 e 7 do artigo 518.º;
c) O despedimento com fundamento na extinção do posto de trabalho com violação do disposto nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 499.º, no artigo 519.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 521.º;
d) O despedimento com fundamento na inadaptação com violação do disposto no n.º 1 do artigo 503.º, e nos artigos 504.º, 506.º e 522.º, bem como a falta de fundamentação da comunicação de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 524.º;
e) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 515.º, nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 518.º, no n.º 2 do artigo 524.º, assim como o impedimento à participação dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral no processo de negociação referido no n.º 1 do artigo 517.º quando aplicáveis, tais normativos, em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação do trabalhador.

3 - No caso de violação do disposto no artigo 506.º, o não cumprimento da obrigação no prazo fixado pela autoridade administrativa constitui uma nova infracção punida com o dobro da coima prevista no número anterior.

Artigo 827.º
Autonomia e independência

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 547.º e no artigo 548.º, no n.º 1 do artigo 550.º, no artigo 553.º e nos artigos 665.º, 666.º, 668.º e 669.º.
2 - Constitui contra-ordenação punível nos termos referidos no número anterior a violação da autonomia e independência prevista na lei das associações patronais.

Artigo 828.º
Quotização sindical

Constitui contra-ordenação muito grave a recusa ou falta de cobrança, pelo empregador, da quota sindical, através da dedução na retribuição do trabalhador que a haja autorizado ou pedido expressamente, nos termos do n.º 1 do artigo 657.º.

Artigo 829.º
Impedimento do exercício da actividade sindical

O empregador que impedir o legítimo exercício da actividade sindical na respectiva empresa, proibindo a reunião de trabalhadores ou o acesso legítimo de representante dos trabalhadores às instalações da empresa, comete contra-ordenação muito grave.

Artigo 830.º
Comissões de trabalhadores

Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no artigo 566.º,nos n.os 1, 2, 3 e 7 do artigo 592.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 593.º e no artigo 594.º.

Artigo 831.º
Negociação colectiva

(…)

Artigo 832.º
Instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho

(…)

Artigo 833.º
Não nomeação de árbitro

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a não nomeação de árbitro nos termos previstos na lei para a arbitragem voluntária e para a arbitragem obrigatória.

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2 - Constitui contra-ordenação leve a violação do dever de informação ao Ministério responsável da área laboral do início e termo da arbitragem voluntária.

Artigo 834.º
Greve e lock-out

Constitui contra-ordenação muito grave todo o acto da entidade patronal que implique coacção sobre o trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por motivo de aderir ou não à greve, bem como a violação do disposto nos artigos 743.º e 751.º."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Francisco Lopes - Jorge Machado - António Filipe - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 297/X
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES DAS PEDREIRAS, ANTECIPANDO A IDADE DE ACESSO À PENSÃO POR VELHICE

Exposição de motivos

As condições de especial penosidade e o ambiente nocivo em que se desenvolvem certas actividades profissionais têm sido reconhecidas na legislação portuguesa desde o início da década 70. Foi nessa altura que começou por ser considerado o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice para os trabalhadores de interior na indústria mineira, tendo esse regime sido alargado a outras actividades de apoio nessa indústria, desde que exercidas no subsolo com "carácter habitual e predominante".
Este regime especial foi posteriormente integrado num quadro normativo único (Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho), contemplando as disposições indispensáveis à concretização dos direitos reconhecidos aos trabalhadores das minas, o qual veio também permitir que, em casos excepcionais devidamente fundamentados, o regime especial criado pudesse ser igualmente aplicável aos trabalhadores do exterior das minas.
Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio determinar a extensão do regime criado pelo Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA. Tratou-se de aplicar o estipulado na alínea b) do n.º 2 do artigo 22.º e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações e redacção introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, à situação dos trabalhadores da ENU, SA. Nesta empresa, entretanto dissolvida, foi reconhecido que, pelo facto dos seus trabalhadores terem exercido funções nas "áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração mineira", deveria ser aplicável o n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, que determina o regime de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice por "excepcionais razões conjunturais que tornem necessária uma protecção específica" dos trabalhadores.
Desde há alguns anos que se coloca a necessidade de criar um regime legal que beneficie, de forma em tudo semelhante aos regimes até agora referidos, os trabalhadores das pedreiras existentes em Portugal.
É reconhecida a especial penosidade de trabalho dos trabalhadores que desempenham a sua actividade nas designadas "minas a céu aberto" ou "em galeria". Não obstante a evolução tecnológica registada nas últimas décadas e a atenção que é hoje prestada às condições de trabalho existentes em todas as áreas produtivas, a verdade é que o problema, para os trabalhadores das pedreiras, não tem apenas e directamente a ver com a natureza desgastante ou a dureza da sua profissão. De facto, o que há sobretudo a sublinhar e a atender nesta actividade é o ambiente de trabalho e a perigosidade do ar respirado, em condições que fazem aproximar esta situação daquelas em que trabalham os trabalhadores de interior da indústria mineira.
Isto mesmo foi, aliás, expressamente reconhecido pelo Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais (CNPRP) desde há bastantes anos. Concretamente, no seio do CNPRP, designadamente do seu Departamento de Avaliação e Prevenção de Risco Profissionais (DAPRP), têm sido produzidos estudos que permitem concluir que "inerente ao funcionamento das empresas de exploração de pedreiras existe o risco generalizado da silicose" e, igualmente, o da surdez.
Em 2001 (em Outubro deste ano) era o próprio Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social quem tornava públicos quadros confirmativos daqueles riscos e que, pela sua relevância, entendemos dever reproduzir no que respeita ao risco da silicose.

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0036 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Tipo de trabalho ou operação N C
-mg/m3- VLE
-mg/m3- C/VLE
Perfuração com "ROC DRILL" 22 1,04 0,1 10,4
Taqueio (com martelos pneumáticos) 21 1,51 0,1 15,1
Pá carregadora 12 0,33 0,1 3,3
Britador primário 30 0,56 0,1 5,6
Britador secundário 16 0,68 0,1 6,8
Britador terciário 4 0,40 0,1 4,0
Crivagem 10 0,83 0,1 8,3
Moinho 7 1,07 0,1 10,7
Silos 4 0,84 0,1 8,4
Cabina de comando 16 0,33 0,1 3,3
Máquina de bujardar (em pedra) 4 0,77 0,1 7,7
Martelo picador (em pedra) 4 0,78 0,1 7,8
Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, guias, picar pedra) 6 0,34 0,1 3,4

em que:

N - é o número de amostras colhidas de poeiras respiráveis em cada situação;
C - é a concentração média em quartzo (sílica livre cristalina) encontrada para cada situação, expressa em mg/m3;
VLE - é o Valor Limite de Exposição para as poeiras respiráveis de quartzo, estabelecido pela Norma Portuguesa (NP-1796, de 1988) que, actualmente, é de 0,1 mg/m3. Este valor não deve ser ultrapassado;
C/VLE - é a relação (quociente) entre a concentração de quartzo (c) encontrada e o respectivo Valor Limite de Exposição (VLE).

Face aos elementos fornecidos pelos estudos realizados pelo Departamento de Avaliação e Prevenção de Riscos Profissionais, plasmados neste quadro, o Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais concluía que, no que respeita à silicose, foi "detectado um risco muito elevado em todas as situações estudadas, variando de um mínimo de 3,3 até um máximo de 15,1 vezes superior ao valor limite de exposição legalmente estipulado".
Também no que respeita à surdez, todas as situações estudadas pelo mesmo departamento, com excepção de uma, apresentam igualmente valores superiores ao Valor Limite de Exposição.

Para os trabalhadores dos tipos de
Trabalho ou operações N Lep,d
-dB(A)- VLE
-dB(A)- Lep,d-VLE
-dB(A)-
Perfuração com "ROC DRILL" 19 101,9 90 11,9
Taqueio (com martelos pneumáticos) 24 101,3 90 11,3
Pá carregadora 3 93,0 90 3,0
Camião (transporte da pedreira para a britagem) 4 91,4 90 1,4
Britador primário 18 98,1 90 8,1
Britador secundário 12 98,7 90 8,7
Britador terciário 10 91,0 90 1,0
Crivagem 10 95,6 90 5,6
Moinho 7 95,4 90 5,4
Silos 2 98,3 90 8,3
Cabina de comando 11 84,7 90 - 5,3
Máquina de bujardar (em pedra) 3 99,0 90 9,0
Martelo picador (em pedra) 3 97,5 90 7,5
Trabalho manual em pedra (a fazer cubos, guias, picar pedra) 4 94,2 90 4,2

em que:

N - é o número de medições de ruído efectuadas em cada situação;
LEP,d - é o valor de ruído médio encontrado em cada situação, designado por Nível de Exposição Pessoal Diária de cada trabalhador durante um dia de trabalho, expresso em dB(A);

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VLE - é o Valor Limite de Exposição que, segundo o Decreto Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril, é para o LEP,d = 90 dB(A). Este valor não deve ser ultrapassado;
LEP,d-VLE - é a diferença entre estes dois parâmetros, em dB(A).

Reconhece-se que a implantação de medidas adequadas de prevenção de segurança, higiene e saúde no trabalho, a par de uma nova atitude laboral e de uma fiscalização mais eficiente, pode contribuir para um combate eficaz às condições que determinam a existência de riscos de surdez tão elevados como os detectados na indústria das pedreiras em Portugal. Mas, necessariamente, uma coisa é intervir no sentido de controlar e diminuir os valores limites de exposição, outra bem diferente é eliminá-los.
Este facto contribui, no plano do ruído e dos seus efeitos sobre a audição, para o agravamento de uma situação laboral particularmente penosa, que tem o seu máximo expoente na falta de qualidade permanente do ar respirado pelos trabalhadores.
A realidade mostra e confirma ser manifestamente impossível alterar o ambiente de trabalho próprio deste tipo de unidades industriais. A existência permanente de concentrações muito elevadas de quartzo no ar respirado nas diferentes situações de trabalho constitui um facto absolutamente incontornável que, em princípio, nunca poderá ser eliminado nem reduzido a limites adequados e legais através da utilização de técnicas ou condições especiais de exercício das diversas tarefas desempenhadas nas pedreiras. Mais e pior do que isso: é que a concentração de sílica livre cristalina em suspensão aérea existe não só nas zonas directas de trabalho, como igualmente em todas as imediações, mesmo quando os trabalhadores não estão a operar, incluindo os tempos e horários de pausa.
Este é, sem qualquer dúvida, um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores, entendendo-se facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças respiratórias, em especial a silicose, que atingem a generalidade dos trabalhadores e que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre trabalharam nas pedreiras, não sobrevivam até á idade normal de reforma.
Torna-se, assim, bem claro que se está perante um quadro laboral onde imperiosamente têm que ser aplicados, por razões de elementar equidade e justiça, os dispositivos legais previstos no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, para os trabalhadores das minas.
A situação dos trabalhadores das pedreiras motivou a apresentação, ainda recente, de uma petição dirigida à Assembleia da República, subscrita por mais de 5000 cidadãos, e que precisamente propunha a "criação de um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras".
No âmbito da elaboração do relatório a que essa petição deu origem, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeteu à Assembleia da República uma informação onde sublinha o quadro legal existente para situações do tipo das que são alvo da referida petição e recorda que a respectiva resolução é possível e deverá constar de lei própria, em obediência ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
No contexto desta informação foi também sublinhada a necessidade de justificar as características penosas e desgastantes da actividade profissional em questão, em função das características específicas do respectivo desempenho, que, com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, fica suficiente e largamente demonstrada, sendo certo que esta situação é, há muito, do conhecimento das instâncias e departamentos governamentais competentes na matéria e reconhecida pelos parceiros sociais envolvidos.
É, aliás, elucidativo que num contexto político marcadamente caracterizado por iniciativas legislativas governamentais tendentes a aumentar a idade legal de reforma e a eliminar todos os mecanismos de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice criadas ao longo dos últimos anos, designadamente os que integravam os Decretos-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e n.º 437/99, de 29 de Outubro, o Governo nunca tenha feito suspender, nem revogar, esses dispositivos quando criados para atender a situações de reconhecida penosidade ou desgaste da actividade profissional. É por isso que continuam, e bem, em vigor as alíneas b) do artigo 22.º e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º9/99, de 8 de Janeiro, e permanecem, sem quaisquer alterações, os Decretos-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, e n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.
Pode dizer-se que o Governo, não obstante todo um conjunto de medidas para "promover o envelhecimento activo" (sic) e para "desincentivar a passagem dos trabalhadores à situação de reforma" (sic), continua a considerar, pelo menos em tese, válidos os pressupostos que garantem a antecipação da idade de reforma nas situações como as dos trabalhadores das minas, que em tudo são semelhantes às dos trabalhadores das pedreiras.
Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP estará envolvido um universo global não superior a 15 000 trabalhadores que desempenham a sua actividade profissional nas pedreiras, sendo que a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos poderia levar à saída do mercado de trabalho de um número não superior a 3000 trabalhadores.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores das pedreiras.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras, nomeadamente no desempenho de funções de perfuração com roc drill, de taqueio, com martelos pneumáticos, britador secundário, britador terciário, de crivagem, em moinho, em silos, em cabina de comando, como manobrador de máquina de bujardar, de martelo picador, ou, genericamente, no desempenho de qualquer trabalho manual em pedra.

Artigo 3.º
Idade-limite

1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo na indústria de pedreiras, desempenhado ininterrupta ou interpoladamente.
2 - O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.

Artigo 4.º
Montante da pensão

1 - O montante da pensão por invalidez é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo nas indústrias de pedreiras prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 - O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite dos 80% da remuneração de referência.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos trabalhadores.

Artigo 5.º
Princípio de não acumulação de pensões

As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei não são acumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos por exercício de actividade no mesmo sector, sendo suspensas enquanto se mantiver o exercício dessa actividade remunerada.

Artigo 6.º
Requerimento

1 - O requerimento para atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com o documento comprovativo do exercício da actividade nos termos do artigo 2.º.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser entregue no centro distrital de segurança social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é requerida.

Artigo 7.º
Responsabilidade pelos encargos financeiros

Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei serão suportados pelo orçamento da segurança social.

Artigo 8.º
Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.

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Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do exercício orçamental da segurança social subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Francisco Lopes - Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 298/X
GARANTE A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA À CIDADE DE VISEU

Preâmbulo

As sucessivas políticas de desinvestimento na rede ferroviária tradicional, especialmente no que diz respeito ao serviço de populações fora dos grandes centros urbanos da faixa litoral, levaram a que amplas parcelas do território e da população estejam hoje sem acesso ao comboio como meio de transporte.
Tais políticas têm conduzido a sucessivos encerramentos de linhas férreas e ramais por todo o País, com uma drástica redução da capilaridade da rede ferroviária, causando sérios prejuízos à mobilidade de pessoas e bens, com evidentes consequências no desenvolvimento económico das regiões, no ordenamento do território, no ambiente e na qualidade de vida das populações.
A política de degradação e desmantelamento da ferrovia no interior tem sido, sem dúvida, um dos factores que influenciam decisivamente a perpetuação e agravamento das assimetrias regionais e o desequilíbrio do território nacional.
Esta opção, que o Governo actual se prepara para agravar com a sua opção de focalização quase exclusiva no desenvolvimento da alta velocidade, com o abandono da rede tradicional, foi responsável pelo desligamento de Viseu da rede ferroviária nacional. Onde antes havia duas ligações, através da Linha do Dão e da Linha do Vouga, não há hoje nenhuma!
À cidade de Viseu é hoje atribuído o título de maior cidade da Europa sem transporte ferroviário, prejudicando a dinâmica de desenvolvimento da região. É por isso justa a proposta que apresentamos de ligação urgente de Viseu à Linha da Beira Alta, que deve ser acompanhada do estudo para a reactivação da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu, propostas que merecem, aliás, o apoio das populações e organizações de trabalhadores, empresários e de agricultores.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei visa garantir a existência de ligação ferroviária à cidade de Viseu, integrada no desenvolvimento da rede ferroviária nacional, de forma a garantir o acesso à mobilidade por comboio de pessoas e mercadorias.

Artigo 2.º
Comissão técnica

1 - É criada no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor desta lei uma comissão técnica para a ligação da cidade de Viseu à rede ferroviária nacional.
2 - A comissão técnica é nomeada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo incluir na sua composição:

a) Representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e comunicações, da CP, da REFER e do Conselho Superior de Obras Públicas;
b) Representantes das autarquias locais, organizações representativas de trabalhadores, associações empresariais industriais e comerciais, associações de agricultores e associações de utentes da região;
c) Outros elementos com perfil técnico ou intervenção na região considerados relevantes.

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Artigo 3.º
Ligação à Linha da Beira Alta

1 - A comissão técnica apresentará no prazo de 180 dias a partir da sua nomeação uma proposta de ligação da cidade de Viseu à Linha da Beira Alta a concretizar no prazo máximo de seis anos.
2 - A proposta da comissão técnica definirá o traçado, o local de ligação, o percurso, o eventual carácter do serviço de transporte ferroviário e outros aspectos técnicos.
3 - A proposta apresentada será submetida à discussão pública durante 60 dias, designadamente junto das assembleias municipais da região durante os quais a comissão técnica deve ser ouvida em audição na comissão parlamentar competente da Assembleia da República.

Artigo 4.º
Reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu

1 - Sem prejuízo da prioridade da ligação à Linha da Beira Alta, a comissão técnica realizará, no prazo de dois anos, um estudo técnico e de viabilidade económica para a reconstrução e reabertura da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu e a sua ligação à Linha do Vale do Vouga.
2 - O estudo técnico deve incorporar a abordagem, entre outras, das questões do transporte suburbano para Viseu e Aveiro, do escoamento da produção industrial da região e do aproveitamento turístico da infra-estrutura.
3 - O estudo técnico será sujeito a discussão pública por 180 dias, designadamente junto das assembleias municipais da região, durante os quais deve a comissão técnica ser ouvida em audição na comissão parlamentar competente da Assembleia da República.

Artigo 5.º
Efeitos orçamentais

A presente lei produz os seus efeitos orçamentais a partir do primeiro Orçamento do Estado posterior à sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - Bernardino Soares - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Honório Novo.

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PROJECTO DE LEI N.º 299/X
APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)

Concluído o processo de elaboração do Código do Trabalho, e que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2003, bem como da regulamentação deste que se encontra em vigor desde Agosto de 2004, é necessário, ainda, proceder à alteração do diploma de actividade de trabalho temporário, de forma a harmonizar o seu regime com o Código do Trabalho e, em especial, com o contrato de trabalho a termo.
O XV e o XVI Governo Constitucionais já haviam apresentado uma proposta de lei para regulamentação do trabalho temporário e feito mesmo a negociação com os parceiros sociais, cujo parecer foi favorável. Por circunstâncias conhecidas, não foi possível implementar essa regulamentação.
Pelo que ainda hoje se torna necessário proceder à dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário, bem como é necessário um reforço do controlo e fiscalização desta actividade, dado que as e as empresas de trabalho temporário são das grandes empregadoras no nosso país e que podem dar um contributo muito importante para a formação e reciclagem de activos e de desempregados, quando existem cerca de 450 000 portugueses desempregados no nosso país.
A alteração do diploma do trabalho temporário assenta basicamente nos seguintes vectores estruturantes:

a) Harmonização do regime da actividade do trabalho temporário com o Código do Trabalho, em especial com o contrato de trabalho a termo;
b) Dignificação do trabalho exercido em regime de trabalho temporário;
c) Reforço da tutela do trabalhador temporário;
d) Reforço do controlo e fiscalização da actividade do trabalho temporário;
e) Adequação do regime do trabalho temporário aos instrumentos comunitários, especialmente em matéria de melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores;

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f) Aplicação subsidiária do Código do Trabalho.

São estes vectores que explicam as principais novidades introduzidas no regime do trabalho temporário, devendo salientar-se as seguintes:

1 - Relativamente à empresa de trabalho temporário (ETT):

a) Aditamento de novos requisitos para a emissão da licença de exercício de actividade da empresa de trabalho temporário (obrigatoriedade de estrutura organizativa adequada, nomeadamente quanto à dimensão das instalações, ao número de trabalhadores e à respectiva formação, e de inexistência de dívidas aos trabalhadores, à segurança social e ao fisco);
b) Previsão do mecanismo da execução da caução (15 ou 30 dias, consoante se trate, respectivamente, de prestações pecuniárias devidas ao trabalhador ou demais encargos);
c) Previsão do regime do rateio da caução, em caso de insuficiência face aos montantes em dívida (critério: créditos retributivos relativos aos últimos 30 dias; outros créditos retributivos por ordem de pedido; indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário; demais encargos com os trabalhadores);
d) Controlo da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT) da verificação dos requisitos da emissão de licença, havendo necessidade de:

- A ETT fazer anualmente prova da manutenção dos requisitos;
- A ETT ter 10 trabalhadores, a tempo completo, até 1000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- A ETT ter 15 trabalhadores, a tempo completo, até 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- A ETT ter 20 trabalhadores, a tempo completo, quando tiver mais de 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- Parecer da Inspecção-Geral do Trabalho sobre a situação da empresa.

e) Suspensão da actividade da ETT no caso de não manutenção dos requisitos de atribuição de licença e, mantendo-se por mais de três meses, cessação da mesma;
f) Expressa proibição da ETT ceder trabalhador a outra ETT para que esta, por sua vez, ceda a terceiros;
g) Atribuição de responsabilidade subsidiária à empresa utilizadora nos casos de incumprimento da ETT de créditos do trabalhador temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes no ano subsequente ao do início da prestação.

2 - No que respeita ao contrato de utilização:

a) Admissibilidade de celebração e duração do contrato de utilização nos mesmos casos do contrato de trabalho a termo certo até ao limite máximo de três anos e a termo incerto;
b) Proibição de celebração de contrato de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.

3 - Relativamente ao contrato de trabalho temporário:

a) Expressa possibilidade de o trabalhador temporário, com contrato de trabalho sem termo, poder prestar a sua actividade à ETT durante os períodos de inactividade de cedência temporária;
b) Admissibilidade do contrato de trabalho temporário a termo nas mesmas situações em que é possível celebrar o contrato de utilização.

4 - No contrato de trabalho temporário a termo certo:

a) Duração máxima de três anos do contrato de trabalho temporário a termo certo;
b) Possibilidade de celebração do contrato de trabalho temporário a termo certo por período inferior a seis meses, independentemente da situação;
c) Fixação de regras especiais sobre o aviso prévio da denúncia com duração inferior a seis meses.

5 - No que respeita ao contrato de trabalho a termo incerto:

Possibilidade de celebração de contrato de trabalho temporário a termo incerto.

6 - Em matéria de condições de trabalho:

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a) Obrigatoriedade de o utilizador informar a ETT e o trabalhador sobre a necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica;
b) Obrigatoriedade de a ETT realizar formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda três meses ou sempre que, havendo sucessão de contratos de trabalho temporários a termo, a soma das respectivas durações exceda três meses num período de um ano civil.

7 - Atendendo às condições de trabalho:

a) Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 137.º do Código do Trabalho e da obrigatoriedade de a ETT afectar, pelo menos, 1% do volume anual de negócios, a duração da formação profissional deve corresponder ao mínimo de oito horas anuais, sempre que a duração do contrato exceder três meses;
b) Consideração do trabalhador temporário quer relativamente à ETT quer ao utilizador em matéria de estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, consoante as matérias.

8 - Relativamente ao regime contra-ordenacional: aditamento de novas contra-ordenações e actualização do seu montante.

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

O presente diploma regula o licenciamento da actividade das empresas de trabalho temporário e as suas relações contratuais com os trabalhadores temporários, bem como as relações contratuais entre trabalhadores temporários, empresas de trabalho temporário e empresas utilizadoras.

Artigo 2.º
Conceitos

Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se:

a) Empresa de trabalho temporário: pessoa, individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a utilizadores da actividade de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera;
b) Trabalhador temporário: pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário ou um contrato de trabalho de cedência temporária, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário;
c) Utilizador: pessoa singular ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário;
d) Contrato de trabalho temporário: contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores;
e) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária: contrato de trabalho por tempo indeterminado celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores, mantendo o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário;
f) Contrato de utilização de trabalho temporário: contrato de prestação de serviço celebrado entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição daquele um ou mais trabalhadores temporários.

Capítulo II
Trabalho temporário

Secção I
Exercício da actividade de empresa de trabalho temporário

Artigo 3.º
Objecto

A empresa de trabalho temporário tem por objecto a actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, podendo ainda desenvolver actividades de selecção, orientação e formação profissional, consultadoria e gestão de recursos humanos.

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Artigo 4.º
Licença

1 - O exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de licença, devendo satisfazer os seguintes requisitos:

a) Idoneidade;
b) Capacidade técnica para o exercício da actividade;
c) Estrutura organizativa adequada;
d) Situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
e) Situação salarial regularizada com os trabalhadores;
f) Constituição de caução nos termos do n.º 1 do artigo 6.º;
g) A denominação da empresa com a designação "empresa de trabalho temporário".

2 - Considera-se que tem idoneidade quem tiver capacidade para a prática de actos de comércio e não esteja abrangido pela proibição do exercício da actividade aplicada nos termos do artigo 66.º ou 67.º do Código Penal ou pela interdição do exercício da actividade como medida de segurança ou sanção acessória de contra-ordenação.
3 - O requisito da idoneidade é exigível ao requerente e, se este for pessoa colectiva, aos gerentes, directores ou administradores.
4 - A capacidade técnica para o exercício da actividade afere-se pela existência de um director técnico com habilitações profissionais adequadas e experiência de gestão de recursos humanos e de suporte administrativo e organizacional necessário à gestão.
5 - Considera-se que existe estrutura organizativa adequada quando a empresa reúna os seguintes requisitos:

a) Existência de um licenciado contratado em áreas cujos planos curriculares integrem disciplinas relativas à gestão de recursos humanos, que exerça as suas funções na empresa;
b) Existência de instalações adequadas e devidamente equipadas para o exercício da actividade;
c) Ter o seguinte número de trabalhadores de trabalhadores a tempo inteiro:

- 10 trabalhadores, a tempo completo, até 1000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- 15 trabalhadores, a tempo completo, até 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;
- 20 trabalhadores, a tempo completo, quando tiver mais de 2000 trabalhadores contratados no ano anterior;

Artigo 5.º
Procedimento

1 - O interessado apresentará o requerimento de licença para o exercício de a actividade de empresa de trabalho temporário no centro de emprego do Instituto do Emprego e Formação Profissional da área da sua residência habitual ou sede, com indicação das actividades a exercer e instruído com os seguintes documentos:

a) Declaração na qual o requerente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte, número do bilhete de identidade e domicílio ou, no caso de ser pessoa colectiva, a denominação, sede, número de pessoa colectiva, registo comercial de constituição e de alteração do contrato de sociedade, nomes dos titulares dos corpos sociais e, em ambos os casos, a localização dos estabelecimentos em que exercerá a actividade;
b) Declarações de que tem a situação contributiva regularizada perante a administração tributária e a segurança social;
c) Certificados do registo criminal do requerente e, se for pessoa colectiva, dos gerentes, directores ou administradores;
d) Cópia do contrato de sociedade, se pessoa colectiva;
e) Certidão comprovativa de que não se encontra abrangido por suspensão ou interdição do exercício de actividade como sanção acessória de contra-ordenação, emitida pela Inspecção-Geral do Trabalho;
f) Comprovação dos requisitos da capacidade técnica para o exercício da actividade;
g) Declaração sob compromisso de honra de que constituirá caução nos termos do n.º 1 do artigo 6.º se a licença for concedida.

2 - A apresentação dos documentos previstos na alínea b) do número anterior só é obrigatório para as empresas cujo início de actividade tenha ocorrido há mais de 180 dias da data do requerimento.
3 - O pedido é apreciado pela Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, que deve elaborar o relatório e formular a proposta de decisão no prazo de 30 dias.

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4 - O pedido é decidido pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ficando o efeito da licença de exercício da actividade de empresa de trabalho temporário dependente da prova referida no número seguinte.
5 - Após a licença, a Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho notificará o interessado para, no prazo de 30 dias, fazer prova da constituição da caução, dos requisitos da capacidade técnica e estrutura organizativa adequada para o exercício da actividade que se tenha comprometido a satisfazer.
6 - A licença é notificada ao interessado depois da apresentação da prova referida no número anterior.

Artigo 6.º
Caução

1 - O requerente constituirá, a favor da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, uma caução para o exercício da actividade de trabalho temporário, de valor correspondente a 200 meses da remuneração mínima mensal garantida mais elevada, acrescido do valor da taxa social única incidente sobre aquele montante.
2 - A caução será anualmente actualizada com base na remuneração mínima mensal garantida mais elevada desse ano.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, se, no ano anterior, houver pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução, a mesma será actualizada para um valor correspondente a pelo menos 15% da massa salarial anual relativa aos trabalhadores em cedência temporária naquele ano.
4 - A actualização referida nos n.os 2 e 3 será efectuada até 31 de Janeiro de cada ano, ou até 30 dias após a publicação do diploma de revisão da remuneração mínima mensal garantida, se posterior.
5 - A caução destina-se a garantir a responsabilidade do requerente pelo pagamento das remunerações e demais encargos com os trabalhadores em cedência temporária e pode ser prestada por depósito, garantia bancária ou contrato de seguro.
6 - Sempre que se verifiquem pagamentos por conta da caução, a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho notificará a empresa de trabalho temporário para, no prazo de 30 dias, fazer a prova da sua reconstituição.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 é aplicável à caução referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º.
8 - Cessando a actividade da empresa de trabalho temporário, Direcção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho libertará o valor da caução existente, deduzido do que tenha pago por sua conta e do montante suficiente para garantir os créditos reclamados pelos trabalhadores junto daquele, no prazo de 60 dias a contar da cessação da actividade, até decisão final dos respectivos processos.
9 - Provando a empresa que liquidou todas as dívidas relativas a remunerações e encargos com os trabalhadores, o saldo do valor da caução é imediatamente libertado.

Artigo 7.º
Execução da caução

1 - No caso de a empresa de trabalho temporário faltar ao pagamento pontual das prestações pecuniárias devidas ao trabalhador, que se prolongue por período superior a 15 dias, devem as prestações em mora ser cumpridas através da caução.
2 - Caso seja verificada a existência de créditos dos trabalhadores, mediante decisão definitiva de aplicação de coima por falta de pagamento de créditos ou decisão condenatória transitada em julgado, a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho deve proceder aos pagamentos devidos ao trabalhador através da caução referida no n.º 2 do artigo 6.º.
3 - A falta de pagamento pontual previsto no n.º 1 deve ser declarada pela empresa empregadora, a pedido do trabalhador, no prazo de 15 dias ou, em caso de recusa ou impossibilidade, suprida mediante declaração da Inspecção-Geral do Trabalho após solicitação do trabalhador.
4 - Compete à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho o cumprimento das prestações em mora previstas no número anterior, devendo, para o efeito, ser apresentada a declaração da empresa empregadora ou, na sua falta, da Inspecção-Geral do Trabalho.
5 - No caso de ser apresentada a declaração da Inspecção-Geral do Trabalho prevista no número anterior, a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho deve notificar a empresa de trabalho temporário de que o trabalhador requereu o pagamento de retribuições por conta da caução e de que o mesmo é efectuado se aquela não provar o respectivo pagamento no prazo de 15 dias.
6 - Compete igualmente à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a pedido dos titulares dos demais encargos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, o cumprimento das prestações em mora superior a 30 dias, devendo, para o efeito, ser apresentada a respectiva declaração comprovativa.
7 - No caso de a caução ser insuficiente face aos créditos existentes, o pagamento é feito de acordo com os seguintes critérios de precedência:

a) Créditos retributivos dos trabalhadores relativos aos últimos trinta dias da actividade;

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b) Outros créditos retributivos por ordem de pedido;
c) Indemnizações e compensações pela cessação do contrato de trabalho temporário;
d) Demais encargos com os trabalhadores.

Artigo 8.º
Licença e registo

1 - A licença para o exercício da actividade da empresa de trabalho temporário constará de alvará numerado.
2 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho organiza e mantém actualizado o registo nacional das empresas de trabalho temporário que tem acesso público e é disponibilizado via electrónica.
3 - Qualquer interessado poderá pedir certidão das inscrições constantes no registo do número anterior.
4 - Será publicada na 1.ª Série do Boletim do Trabalho e Emprego a indicação das empresas de trabalho temporário autorizadas a exercer a respectiva actividade, bem como das que sejam punidas com as sanções acessórias da cessação da licença de exercício da actividade e de interdição temporária do seu exercício, previstas no artigo 44.º.

Artigo 9.º
Deveres

1 - As empresas de trabalho temporário devem comunicar, no prazo de 15 dias, à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, através do centro de emprego competente, as alterações respeitantes a:

a) Domicílio ou sede e localização dos estabelecimentos de exercício da actividade;
b) Identificação dos administradores, gerentes ou membros da direcção;
c) Objecto da respectiva actividade, bem como a sua suspensão ou cessação por iniciativa própria.

2 - As empresas de trabalho temporário devem ainda:

a) Incluir em todos os contratos, correspondência, publicações, anúncios e de modo geral em toda a sua actividade externa o número e a data do alvará de licença do exercício da actividade;
b) Comunicar à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação completa dos trabalhadores cedidos no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, categoria profissional e remuneração de base;
c) Comunicar à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, até aos dias 15 de Janeiro e de Julho, a relação dos trabalhadores cedidos para prestar serviço no estrangeiro no semestre anterior, com indicação do nome, número de beneficiário da segurança social, início e duração do contrato, local de trabalho, profissão, remuneração de base e datas de saída e entrada em território nacional.

3 - As empresas de trabalho temporário devem afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, 1% do seu volume anual de negócios nesta actividade.

Artigo 10.º
Trabalho no estrangeiro

1 - Sem prejuízo da caução referida no n.º 1 do artigo 6.º, a empresa de trabalho temporário que celebre contratos para utilização temporária de trabalhadores no estrangeiro deve:

a) Constituir, a favor da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, uma caução específica no valor de 10% das retribuições correspondentes à duração previsível dos contratos e no mínimo de dois meses de remuneração ou no valor das retribuições, se o contrato durar menos de dois meses, acrescido do custo das viagens para repatriamento;
b) Garantir aos trabalhadores prestações médicas, medicamentosas e hospitalares, sempre que aqueles não beneficiem das mesmas prestações no país de acolhimento, através de seguro que garanta o pagamento de despesas de valor pelo menos igual a seis meses de remuneração;
c) Assegurar o repatriamento dos trabalhadores, findo o trabalho objecto do contrato, verificando-se a cessação do contrato de trabalho ou, ainda, no caso de falta de pagamento pontual da remuneração.

2 - A caução prevista na alínea a) do número anterior não é exigível se, nos 36 meses anteriores ou, relativamente a empresas de trabalho temporário constituídas há menos tempo, desde o início da sua

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actividade, não tiver havido pagamentos de créditos a trabalhadores através da caução referida no n.º 1 do artigo 6.º.
3 - A empresa de trabalho temporário deve, ainda, comunicar previamente à Inspecção-Geral do Trabalho a identidade dos trabalhadores a deslocar, o utilizador, o local de trabalho e o início e o termo previsíveis da deslocação, bem como a constituição da caução e a garantia das prestações, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 11.º
Manutenção dos requisitos

1 - A empresa de trabalho temporário deve fazer prova junto da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, até ao final do primeiro trimestre de cada ano, do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 5.º, relativamente ao ano anterior.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho deverá, simultaneamente, emitir parecer sobre a situação da empresa.

Artigo 12.º
Suspensão ou cessação da licença

1 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho suspende, durante três meses, a licença de exercício de actividade de cedência temporária de trabalhadores para utilização de utilizadores, sempre que se verifique o incumprimento do previsto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - A empresa de trabalho temporário é equiparada, em caso de exercício de actividade durante o período de suspensão da licença, a empresa não licenciada.
3 - A suspensão termina antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1 se a empresa de trabalho temporário fizer prova dos requisitos em falta.
4 - Findo o prazo previsto no n.º 1, o Ministro responsável pela área laboral revoga, sob. proposta da Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, a licença de exercício de actividade, sempre que a empresa de trabalho temporário não faça prova, durante o prazo previsto no n.º 1, dos requisitos cuja ausência teve como consequência a suspensão.
5 - A licença caduca se a empresa de trabalho temporário suspender o exercício da actividade durante 12 meses, por motivo diverso da proibição ou interdição do exercício da actividade.

Capítulo III
Contratos

Secção I
Disposições gerais

Artigo 13.º
Contratos a celebrar pela empresa de trabalho temporário

1 - O exercício de trabalho temporário depende da celebração pela empresa de trabalho temporário dos seguintes contratos:

a) Contrato de trabalho temporário com o trabalhador temporário;
b) Contrato de utilização de trabalho temporário com o utilizador;
c) Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

2 - O contrato de utilização de trabalho temporário deve ser celebrado a termo resolutivo, podendo este ser certo ou incerto.
3 - O contrato de trabalho temporário pode ser celebrado a termo resolutivo, certo ou incerto.

Artigo 14.º
Forma

Os contratos previstos no artigo anterior estão sujeitos à forma escrita.

Artigo 15.º
Cláusulas de limitação da liberdade de trabalho

São nulas as cláusulas do contrato de utilização, do contrato de trabalho temporário ou do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária que proíbam a celebração de um contrato entre o

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trabalhador cedido e o utilizador ou que, no caso de celebração de tal contrato, imponham ao utilizador ou ao trabalhador o pagamento de uma indemnização ou compensação à empresa de trabalho temporário.

Artigo 16.º
Cedência ilícita

1 - São nulos os contratos de utilização, de trabalho temporário e o contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária celebrados por empresa de trabalho temporário não licenciada nos termos da presente lei.
2 - É nulo o contrato celebrado entre empresas de trabalho temporário, nos termos do qual uma cede à outra um trabalhador para que posteriormente seja cedido a terceiro.
3 - No caso previsto no n.º 1 considera-se que o trabalho é prestado à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - No caso previsto no n.º 2 considera-se que o trabalho é prestado à empresa que realizou a cedência em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 - No caso de o trabalhador ser cedido a um utilizador por uma empresa de trabalho temporário licenciada, sem que tenha celebrado contrato de trabalho temporário ou contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária nos termos previstos na presente lei, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador a esta empresa em regime de contrato de trabalho sem termo.

Artigo 17.º
Casos especiais de responsabilidade

1 - A celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa de trabalho temporário não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, bem como pelos encargos sociais correspondentes, relativos aos últimos três anos.
2 - O utilizador é subsidiariamente responsável pelo incumprimento por parte da empresa de trabalho temporário de créditos de trabalho temporário, bem como dos encargos sociais correspondentes ao ano subsequente ao início da prestação.

Secção II
Contrato de utilização

Artigo 18.º
Admissibilidade do contrato

1 - A celebração do contrato de utilização de trabalho temporário só é permitida nos seguintes casos:

a) Substituição de trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço;
b) Necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento;
c) Acréscimo temporário ou excepcional de actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção;
d) Tarefa precisamente definida e não duradoura;
e) Actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante;
f) Necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado no utilizador;
g) Necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia;
h) Necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais.

2 - O contrato de utilização deve ser celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação das necessidades do utilizador referidas no número anterior.
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se acréscimo excepcional da actividade o acréscimo cuja duração não ultrapasse 12 meses.

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4 - É admitida a celebração de contratos de utilização nos mesmos casos de admissibilidade do contrato de trabalho a termo certo, com o limite máximo de três anos e incerto.
5 - Não são permitidos contratos de utilização para satisfação de necessidades que eram realizadas por trabalhadores cujos contratos cessaram, nos 12 meses anteriores, por despedimento colectivo ou extinção de postos de trabalho.

Artigo 19.º
Justificação do contrato

1 - A prova dos motivos que justificam a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário cabe ao utilizador.
2 - São nulos os contratos de utilização celebrados fora das situações previstas no artigo anterior.
3 - No caso previsto no número anterior, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - Em substituição do disposto no número anterior, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 20.º
Formalidades específicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, o contrato de utilização de trabalho temporário deve ainda conter as seguintes menções:

a) Nome ou denominação e residência ou sede da empresa de trabalho temporário e do utilizador, bem como indicação dos respectivos números de contribuinte do regime geral da segurança social, assim como, quanto à primeira, o número e data do alvará de licença para o exercício da actividade;
b) Indicação fundamentada dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador;
c) Descrição do posto de trabalho a preencher e, sendo caso disso, a qualificação profissional adequada, local e período normal de trabalho;
d) Montante da remuneração devida, a que se refere o n.º 1 do artigo 37.º, a trabalhador do utilizador que ocupe o mesmo posto de trabalho;
e) Remuneração devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário;
f) Início e duração, certa ou incerta, do contrato;
g) Data da celebração do contrato.

2 - Para efeitos da aliena b) do número anterior, a indicação do motivo justificativo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
3 - Na falta de documento escrito ou no caso de omissão da menção exigida pela alínea b) do n.º 1, considera-se que o contrato é nulo.
4 - No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 - Em substituição do disposto no número anterior, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
6 - O utilizador deve exigir da empresa de trabalho temporário, no momento da celebração do contrato de utilização de trabalho temporário, a junção a este de cópia da apólice de seguro de acidente de trabalho que englobe o trabalhador temporário e as funções que ele irá desempenhar ao abrigo do contrato de utilização de trabalho temporário, sob pena de passar a ser solidariamente responsável pela reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho.

Artigo 21.º
Duração

1 - Os contratos de utilização de trabalho temporário, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e no n.º 3 do artigo 18.º, podem renovar-se, enquanto se mantenha a sua causa justificativa, até ao limite máximo de três anos.
2 - A duração do contrato não pode exceder a duração da causa justificativa.
3 - Considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de uma ou mais renovações.

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4 - Os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos contratos de utilização a termo incerto quando os trabalhadores cedidos tenham celebrado contratos por tempo indeterminado para cedência temporária com a empresa de trabalho temporário.

Artigo 22.º
Comunicações

O utilizador é obrigado a comunicar aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.

Artigo 23.º
Inobservância do prazo

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 30 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o fundamenta, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

Artigo 24.º
Contratos sucessivos

1 - É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista no artigo 21.º, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato incluindo renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;
b) Acréscimos excepcionais de necessidade de mão-de-obra temporária em actividades sazonais.

Secção II
Contrato de trabalho temporário

Artigo 25.º
Celebração de contrato de trabalho temporário

1 - A celebração de contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto só é permitida nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 - É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - Caso a consequência prevista no n.º 2 concorra com a prevista no n.º 3 do artigo 19.º ou no n.º 3 do artigo 20.º considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 - Em substituição do disposto no números anterior, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 26.º
Menções obrigatórias

1 - O contrato de trabalho temporário a termo deve conter as seguintes menções:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes e número e data do alvará de licenciamento para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário;
b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que integram esses motivos;
c) Actividade contratada;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Remuneração;
f) Data de início do trabalho;
g) Termo do contrato, de acordo com o disposto no artigo 27.º;
h) Data da celebração.

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2 - Na falta de documento escrito ou em caso de omissão ou insuficiência da indicação do motivo justificativo da celebração do contrato de trabalho a termo, considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime do contrato de trabalho sem termo.
3 - Em substituição do disposto no número anterior, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.
4 - Na falta da menção exigida pela alínea g) do n.º 1, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de um mês, não sendo permitida a sua renovação.

Artigo 27.º
Duração

1 - O contrato de trabalho temporário a termo certo dura pelo tempo acordado, não podendo exceder três anos.
2 - Decorrido o período de três anos a que se refere o número anterior, o contrato pode, no entanto, ser objecto de mais uma renovação desde que a respectiva duração não seja inferior a um nem superior a três anos.
3 - O contrato de trabalho temporário a termo incerto dura por todo o tempo necessário à satisfação das necessidades temporárias do utilizador, não podendo, no entanto, ultrapassar o limite máximo de três anos ou 12 meses, quando o motivo justificativo invocado seja a alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º.

Artigo 28.º
Estipulação de prazo inferior a seis meses

O contrato de trabalho temporário não está sujeito aos limites previstos no artigo 142.º do Código do Trabalho.

Artigo 29.º
Caducidade do contrato de trabalho temporário

À caducidade do contrato de trabalho temporário a termo é aplicável o disposto nos artigos 388.º e 389.º do Código do Trabalho, consoante se trate de termo certo ou incerto.

Artigo 30.º
Período de inactividade

O trabalhador temporário, com contrato de trabalho sem termo, pode prestar a sua actividade à empresa de trabalho temporário durante os períodos de inactividade de cedência temporária.

Secção III
Contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária

Artigo 31.º
Admissibilidade do contrato

É permitida, nos termos dos artigos seguintes, a celebração de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador.

Artigo 32.º
Formalidades

1 - Do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária devem constar as seguintes indicações:

a) Aceitação expressa por parte do trabalhador que a empresa de trabalho temporário o ceda temporariamente a utilizadores;
b) Actividade contratada ou descrição genérica das funções a exercer e da qualificação profissional adequada, bem como a área geográfica na qual o trabalhador está adstrito a exercer funções;
c) Número e data do alvará da empresa de trabalho temporário;
d) Limite mínimo retributivo para as cedências que venham a ocorrer, nunca inferior à remuneração mínima mensal garantida.

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2 - Na falta de documento escrito ou perante a omissão ou insuficiência das referências exigidas pelas alíneas a) e b) do número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
3 - Em substituição do disposto nos números anteriores pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 33.º
Período de inactividade

Nos períodos em que não se encontre em situação de cedência temporária, o trabalhador contratado por tempo indeterminado tem direito à compensação prevista no contrato de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo se o trabalhador continuar a sua actividade na empresa de trabalho temporário.

Artigo 34.º
Enquadramento dos trabalhadores temporários

1 - Os trabalhadores postos à disposição do utilizador em execução do contrato de utilização temporária são incluídos no efectivo do pessoal, quer do utilizador quer da empresa de trabalho temporário, em matérias de estruturas e de representação colectiva dos trabalhadores, sempre que estiver em causa matérias respeitantes ao trabalho temporário.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior relevam para o utilizador para efeitos da organização dos serviços de higiene, saúde e segurança no trabalho, e para efeitos de aplicação do regime relativo às estruturas de representação colectiva dos trabalhadores, sempre que estiver em causa matérias respeitantes ao utilizador nomeadamente na constituição das mesmas.
3 - O utilizador é obrigado a comunicar à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.

Capítulo IV
Condições de trabalho

Artigo 35.º
Substituição do trabalhador temporário

1 - A cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário, salvo acordo em contrário, não envolve a cessação do contrato de utilização, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso.
2 - Igual obrigação existe para a empresa de trabalho temporário se, durante os primeiros 15 dias de permanência do trabalhador no utilizador, este comunicar àquela que recusa o trabalhador ou sempre que em processo disciplinar se verifique a suspensão preventiva do trabalhador temporário.
3 - A empresa de trabalho temporário é ainda obrigada a substituir o trabalhador temporário sempre que, por razões não imputáveis ao utilizador, aquele se encontre impedido para a prestação efectiva de trabalho.

Artigo 36.º
Regime da prestação de trabalho

1 - Durante a cedência o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, segurança, higiene e saúde no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais.
2 - O utilizador é obrigado à empresa de trabalho temporário e o trabalhador sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto, bem como, sendo caso disso, da necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica.
3 - O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador cedido e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele.
4 - O exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário.
5 - Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador pode ser cedido a mais de um utilizador, ainda que não seja sujeito de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária.

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Artigo 37.º
Remuneração e férias

1 - O trabalhador cedido tem direito a auferir a remuneração mínima fixada na lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável ao utilizador para a categoria profissional correspondente às funções desempenhadas, a não ser que outra mais elevada seja por este praticada para o desempenho das mesmas funções, sempre com ressalva de remuneração mais elevada consagrada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável à empresa de trabalho temporário.
2 - O trabalhador tem ainda direito, na proporção do tempo de duração do contrato de trabalho temporário, a férias, subsídios de férias e de Natal e a outros subsídios regulares e periódicos que pelo utilizador sejam devidos aos seus trabalhadores por idêntica prestação de trabalho.
3 - O disposto no número anterior aplica-se também ao trabalhador temporário que tenha realizado a sua actividade a mais do que um utilizador.
4 - As férias, salvo convenção em contrário aposta no contrato de trabalho temporário, poderão ser gozadas após a cessação do contrato, sem prejuízo do seu pagamento, bem como do respectivo subsídio, desde que o contrato de utilização de trabalho temporário não ultrapasse 12 meses.
5 - Os trabalhadores temporários cedidos a utilizadores no estrangeiro, por período inferior a oito meses, tem direito ao pagamento de um abono mensal a título de ajudas de custo até ao limite de 25% do valor da remuneração-base.
6 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores possuidores de contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária ou contrato de trabalho sem termo, aos quais é aplicável as regras de abono de ajudas de custo por deslocação em serviço, previstas na lei geral.

Artigo 38.º
Remuneração das férias e subsídio de Natal

A remuneração do período de férias e os subsídios de férias e de Natal do trabalhador contratado por tempo indeterminado para cedência temporária são calculados com base na média das retribuições auferidas nos últimos 12 meses ou no período de execução do contrato, se este for inferior, sem incluir qualquer tipo de compensações, incluídas as do artigo 33.º e os períodos correspondentes.

Artigo 39.º
Formação profissional

1 - A empresa de trabalho temporário não pode exigir ao trabalhador temporário qualquer quantia, seja a que título for, nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.
2 - Sem prejuízo do previsto no n.º 7 do artigo 125.º do Código do Trabalho, a empresa de trabalho temporário deve realizar formação profissional do trabalhador temporário contratado a termo sempre que a duração do contrato, inicial ou com renovações, exceda três meses ou sempre que, havendo sucessão de contratos de trabalho temporários a termo, a soma das respectivas durações exceda três meses num período de um ano civil.
3 - Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 137.º do Código do Trabalho, a duração da formação profissional prevista no número anterior deve corresponder ao mínimo de oito horas anuais.
4 - A empresa de trabalho temporário está obrigada a afectar à formação profissional dos trabalhadores temporários, pelo menos, um por cento do seu volume anual de negócios.

Artigo 40.º
Postos de trabalho disponíveis

O utilizador deve informar o trabalhador cedido da existência de postos de trabalho disponíveis na empresa ou estabelecimento para o exercício de funções idênticas àquelas para que foi contratado, com vista à sua candidatura.

Artigo 41.º
Segurança social e seguro de acidentes de trabalho

1 - Os trabalhadores temporários são abrangidos pelo regime geral da segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, competindo à empresa de trabalho temporário o cumprimento das respectivas obrigações legais.
2 - A empresa de trabalho temporário garantirá aos trabalhadores temporários seguro contra acidentes de trabalho.

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Capítulo IV
Regime contra-ordenacional

Artigo 42.º
Responsabilidade contra-ordenacional

O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções por violação dos regimes de licenciamento da empresa de trabalho temporário e do contrato de utilização, sem prejuízo das competências legais atribuídas, nas regiões autónomas, aos respectivos órgãos e serviços regionais.

Artigo 43.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação leve:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 10.º, das alíneas a) e c) a f) do n.º 1 do artigo 26.º e do n.º 2 do artigo 41.º;
b) Imputável ao utilizador, a violação do artigo 22.º, do n.º 2 do artigo 34.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 36.º;
c) Imputável à empresa de trabalho temporário e ao utilizador, a violação das alíneas a), c) e f) do n.º 1 do artigo 20.º.;

2 - Constitui contra-ordenação grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, a violação dos n.os 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 6.º, do n.º 1 do artigo 10.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º, do artigo 33.º e do artigo 39.º;
b) Imputável ao utilizador, a violação do n.º 2 do artigo 36.º;

3 - Constitui contra-ordenação muito grave:

a) Imputável à empresa de trabalho temporário, o exercício da actividade de cedência temporária de trabalhadores sem licença, ou sem a caução referida no n.º 2 do artigo 6.º, ou sem o requisito de capacidade técnica referido no n.º 4 do artigo 4.º;
b) Imputável ao utilizador, a utilização de trabalhador cedido em violação do disposto no artigo 18.º e a celebração de contrato de utilização de trabalho temporário com empresa não autorizada.

Artigo 44.º
Sanções acessórias

1 - Juntamente com a coima, pode ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade a empresa de trabalho temporário que admita trabalhadores com violação das normas sobre a idade mínima e a escolaridade obrigatória.
2 - A empresa de trabalho temporário pode ainda ser punida com a interdição ou suspensão do exercício da respectiva actividade em caso de reincidência na prática das seguintes infracções:

a) Não actualização ou não reconstituição da caução referida no artigo 6.º;
b) Não constituição ou não reconstituição da caução específica referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;
c) Não inscrição de trabalhadores temporários na segurança social;
d) Atraso por um período superior a 30 dias no pagamento pontual da remuneração devida a trabalhadores temporários.

3 - Juntamente com a coima, pode ser punida com a suspensão temporária do exercício da actividade por um período máximo de dois anos a empresa de trabalho temporário que não inclua todos os trabalhadores e todas as retribuições passíveis de desconto para a segurança social na folha de remuneração mensal ou que viole o disposto no n.º 1 do artigo 39.º.
4 - As sanções acessórias referidas nos números anteriores são averbadas no registo referido no artigo 8.º.

Artigo 45.º
Competência da Inspecção-Geral do Trabalho

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho

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a) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;
b) Instaurar e instruir os processos das contra-ordenações previstas no presente diploma e aplicar as respectivas coimas, dando conhecimento à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º
Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 47.º
Regiões autónomas

1 - Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas regiões autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

Artigo 48.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com todas as alterações em vigor.

Artigo 49.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias a contar da data da sua publicação.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares - Diogo Feio - Hélder Amaral - Conceição Cruz - António Carlos Monteiro - Abel Baptista.

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PROPOSTA DE LEI N.º 82/X
DEFINE O ESTATUTO APLICÁVEL AO PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALIZADO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Exposição de motivos

Considerando que o actual número de lugares existentes para o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros se afigura excessivo para o adequado funcionamento das missões diplomáticas de Portugal e, nesse contexto, é imperioso reduzi-lo;
Considerando a imperatividade de pôr fim à regra da livre nomeação desse pessoal pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, substituindo-a pelo recrutamento mediante concurso público, por óbvias razões de moralidade administrativa;
Considerando que a impossibilidade, agora estabelecida, de os adidos ou conselheiros especializados permanecerem mais de oito anos, no máximo, no mesmo lugar, e a duração dos contratos de trabalho ou comissões de serviço também por não mais de oito anos, permitem assegurar a rotatividade do referido pessoal e o preenchimento dos lugares vagos pelos candidatos mais qualificados em cada momento;
Considerando que do quadro anexo à presente lei constam 28 lugares a menos do que no anterior quadro, estando, nessa medida, o Ministério dos Negócios Estrangeiros a agir em conformidade com os objectivos de controlo orçamental assumidos interna e externamente pelo Estado português;
Considerando que a natureza das funções a desempenhar não justifica a constituição de um vínculo de emprego público, mas, antes, corresponde ao tipo de funções que podem ser exercidas, com subordinação hierárquica, num regime de contrato de trabalho;
Tendo em conta que a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, enuncia taxativamente os casos em que pode ser aposto termo resolutivo aos contratos individuais de trabalho celebrados pela Administração Pública, nos quais não se enquadram as relações laborais a estabelecer com os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que assumem carácter temporário, de onde decorre a necessidade de regular esta matéria sob a forma de lei;

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Atendendo, por último, à necessidade de salvaguardar o regime do pessoal especializado aplicável à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia - REPER -, em Bruxelas, até ao termo da Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia;
Foi ouvido o Conselho Diplomático.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Exercício de funções técnicas especializadas nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Secção I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei define o estatuto aplicável ao pessoal do quadro técnico superior especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), adiante designado por "técnicos especializados".
2 - Os lugares de técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros são os constantes do mapa anexo à presente lei, que dela faz parte integrante.
3 - O disposto na presente lei não é aplicável à Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia (REPER).

Artigo 2.º
Áreas de especialidade

1 - Os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros desempenham as suas funções nas seguintes áreas de especialidade:

a) Cooperação;
b) Social;
c) Cultural;
d) Imprensa;
e) Organismos internacionais;
f) Outras, cuja necessidade e importância político-diplomática sejam reconhecidas por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

2 - Por decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros, na abertura de concurso para o preenchimento de lugares vagos de técnicos especializados pode determinar-se que um mesmo técnico especializado, desde que seja titular de uma licenciatura ou diploma equiparado legalmente reconhecido, desempenhe em acumulação não remunerada as funções correspondentes às especialidades referidas nas alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 3.º
Funções genéricas dos técnicos especializados

1 - Compete em geral aos técnicos especializados desempenhar as funções que lhes forem determinadas pelo Chefe do Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros junto do qual se encontram colocados.
2 - Compete, ainda, aos técnicos especializados elaborar e executar um plano de trabalhos, que é aprovado para cada ano pelo Chefe do Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros junto do qual se encontram colocados, promovendo as iniciativas e acções que melhor contribuam para desenvolver os interesses e a imagem de Portugal na respectiva área de actuação e no país onde se encontram a desempenhar funções.
3 - No âmbito das funções referidas nos números anteriores, os técnicos especializados elaboram e submetem à aprovação do Chefe do Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, junto do qual se encontram colocados, um relatório relativo às actividades desenvolvidas no ano anterior.

Artigo 4.º
Funções específicas dos técnicos especializados

Para além do que lhes seja determinado nos termos do artigo anterior e do aviso de abertura do processo de recrutamento, em cumprimento do seu programa de trabalhos compete:

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a) Aos técnicos especializados da área da cooperação contribuir para melhorar e prestigiar a ajuda pública ao desenvolvimento concedida por Portugal;
b) Aos técnicos especializados da área social contribuir para apoiar os portugueses e luso-descendentes que residam no estrangeiro, sem prejuízo da competência própria dos titulares dos postos consulares;
c) Aos técnicos especializados da área cultural contribuir para a promoção da língua e a cultura portuguesas no estrangeiro;
d) Aos técnicos especializados da área da imprensa contribuir para veicular para a imprensa do país onde trabalham as notícias mais relevantes que digam respeito a Portugal;
e) Aos técnicos especializados junto de organismos internacionais contribuir para apoiar a actividade diplomática de Portugal no organismo internacional junto do qual actuem;
f) Aos outros técnicos especializados contribuir, através do exercício das funções específicas para as quais tenham sido recrutados, para o bom desempenho da missão do serviço externo junto do qual se encontrem colocados.

Artigo 5.º
Categorias de técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros

1 - Os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros integram as seguintes categorias:

a) Conselheiro;
b) Adido.

2 - As categorias de adido e conselheiro diferenciam-se em razão do volume, da complexidade e da responsabilidade das tarefas de que esse pessoal está incumbido.

Artigo 6.º
Local de trabalho

Os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros desempenham as suas funções exclusivamente no estrangeiro, junto dos Serviços Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Secção II
Direitos e deveres

Artigo 7.º
Regime aplicável

Os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros ficam, em matéria de direitos e deveres, submetidos, com as necessárias adaptações, ao regime jurídico aplicável aos funcionários do serviço diplomático em funções nos serviços externos, com excepção das disposições que resultem do provimento definitivo dos mesmos na carreira diplomática.

Artigo 8.º
Remunerações

1 - As categorias de adido e conselheiro especializados são equiparadas, para efeitos de vencimento, a técnicos superiores de 2.ª classe (1.º escalão) e a técnicos superiores de 1.ª classe (1.º escalão), respectivamente.
2 - Os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm direito a receber os abonos mensais de representação, habitação e educação, bem como o abono de instalação, nos termos e condições legalmente previstos para os funcionários da carreira diplomática.
3 - Para efeitos de processamento dos abonos referidos no número anterior, as categorias de adido e conselheiro especializados são equiparadas, respectivamente, a secretários de embaixada e conselheiros de embaixada.
4 - No momento da respectiva cessação de funções, os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros têm direito a um abono para despesas de regresso igual a cinco vezes a respectiva remuneração ilíquida.

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Capítulo II
Regime jurídico de emprego e processo de recrutamento

Secção I
Regime jurídico de emprego

Artigo 9.º
Contrato de trabalho a termo certo

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros celebra com os técnicos especializados que não tenham vínculo à função pública um contrato de trabalho a termo certo, nos termos das disposições aplicáveis da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O contrato de trabalho a termo certo dos técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros é válido por quatro anos, podendo ser renovado uma vez, por igual período, por decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em função do resultado da avaliação levada a cabo pelo respectivo Chefe do Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros e mediante parecer do Secretário-Geral.
3 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode rescindir a todo o tempo o contrato, por fundamentada conveniência de serviço, desde que notifique o técnico especializado com uma antecedência mínima de 90 dias ou lhe conceda a indemnização correspondente às remunerações devidas durante o período de aviso prévio em falta.
4 - Os contratos de trabalho a termo certo previstos na presente lei não se convertem, em caso algum, em contratos por tempo indeterminado, caducando no final do respectivo período de duração inicial ou de renovação.

Artigo 10.º
Comissão de serviço

1 - Os técnicos especializados que detenham uma relação jurídica de emprego público no Estado, e designadamente o pessoal técnico superior do Quadro I do Ministério dos Negócios Estrangeiros, são nomeados para os respectivos lugares em regime de comissão de serviço, mediante autorização prévia do membro do Governo de que o funcionário dependa.
2 - Quando os lugares dos técnicos especializados forem providos em comissão de serviço os funcionários podem optar pelo vencimento correspondente ao lugar de origem, sendo-lhes contado, nesse lugar e para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado naquele regime.

Artigo 11.º
Duração e cessação da comissão de serviço

1 - As comissões de serviço referidas no artigo anterior são válidas por quatro anos, podendo ser renovadas uma vez, por igual período, por decisão do Ministro dos Negócios Estrangeiros, em função do resultado da avaliação levada a cabo pelo respectivo Chefe do Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e mediante parecer do Secretário-Geral.
2 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode dar por findas as comissões de serviço, a todo o tempo, por fundamentada conveniência de serviço, com aviso prévio de 90 dias.
3 - Nos casos previstos nos números anteriores os funcionários regressam ao seu lugar de origem, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 12.º
Permanência no mesmo Serviço Externo

Os técnicos especializados não podem exercer funções no mesmo Serviço Externo do Ministério dos Negócios Estrangeiros por período superior a oito anos, seguidos ou interpolados.

Secção II
Recrutamento

Artigo 13.º
Processo de selecção

1 - O recrutamento dos técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros obedece ao processo de selecção simplificado previsto no artigo 9.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, nos termos de regulamento a aprovar por portaria do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - Do processo de selecção faz parte:

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a) A publicitação do número de vagas a preencher em pelo menos dois jornais de expansão nacional e no site do Ministério dos Negócios Estrangeiros, com indicação das respectivas categorias e especialidades, bem como descrição do conteúdo funcional e dos elementos essenciais do cargo;
b) A selecção dos candidatos por um júri especialmente designado para o efeito, que aplicará métodos e critérios objectivos de avaliação;
c) A elaboração de acta contendo obrigatoriamente os fundamentos da decisão tomada.

3 - O processo de selecção para as categorias de adido ou de conselheiro especializado é aberto por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do Secretário-Geral, em função dos lugares vagos na dotação global do quadro de técnicos especializados, da necessidade de preencher esses lugares específicos e da prévia apreciação dos pressupostos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, para determinação da categoria adequada às funções a desempenhar.
4 - No despacho de abertura o Ministro dos Negócios Estrangeiros determina quais os Serviços Externos em que são colocados os técnicos especializados.
5 - Podem candidatar-se ao processo referido nos números anteriores todos os cidadãos portugueses que possuam uma licenciatura ou diploma equiparado legalmente reconhecido adequados às funções a exercer.

Artigo 14.º
Excepções

1 - Os candidatos que não possuam uma licenciatura ou diploma equiparado legalmente reconhecido podem apresentar-se aos concursos para a categoria de adido ou de conselheiro especializado na área da imprensa, desde que tenham pelo menos nove anos de experiência profissional relevante nesse domínio.
2 - Não são recrutados pelo processo de selecção referido no n.º 1 do artigo anterior:

a) O Conselheiro Eclesiástico na Embaixada junto da Santa Sé, que será designado por acordo entre o Governo português e a Conferência Episcopal Portuguesa;
b) O intérprete na Embaixada de Pequim, que será escolhido de entre os especialistas na profissão pelo Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do respectivo Embaixador.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 15.º
Caducidade

1 - Os contratos de provimento ou comissões de serviço iniciados em data anterior à da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em vigor até ao termo do seu prazo, não podendo ser objecto de renovação.
2 - Quando, por força do disposto no número anterior, a caducidade dos contratos de provimento ou a cessação das comissões de serviço ocorrer no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, o técnico especializado tem direito a uma indemnização correspondente às remunerações devidas durante o período de conhecimento prévio em falta, caso não tenha sido notificado anteriormente, e de forma adequada, nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio.

Artigo 16.º
Norma revogatória

1 - É revogado, quanto às áreas de especialidade expressamente reguladas pela presente lei, o Decreto-Lei n.º 133/85, de 2 de Maio, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.º 142/87, de 23 de Março, n.º 146/89, de 6 de Maio, n.º 6/97, de 9 de Janeiro, n.º 30/99, de 29 de Janeiro, n.º 146/2001, de 2 Maio, e n.º 29/2004, de 6 de Fevereiro.
2 - Os diplomas referidos no número anterior mantêm-se em vigor para as seguintes categorias e especialidades de pessoal especializado:

a) Consultor para os assuntos do trabalho e do emprego da Missão Permanente de Portugal junto dos organismos e organizações internacionais em Genebra;
b) Conselheiros militares;
c) Conselheiros para a coordenação do ensino português no estrangeiro.

3 - Em tudo quanto não se encontre previsto no regime especial aplicável ao pessoal especializado da REPER são subsidiariamente aplicáveis os diplomas referidos no n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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Anexo I

Quadro do pessoal técnico superior especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 143/X
CRIA UM PLANO DE EMERGÊNCIA PARA A RESOLUÇÃO DOS PEDIDOS DE INSPECÇÃO PENDENTES NA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO

A Inspecção-Geral do Trabalho, entre outras tarefas, conta com a competência de promover a segurança e higiene no trabalho, controlar o pagamento das contribuições para a segurança social e fazer cumprir a legislação do trabalho, nomeadamente o Código do Trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Numa sociedade como a nossa, cada vez mais marcada pela precariedade no trabalho e em que a lei e a contratação colectiva não são muitas vezes respeitadas, a Inspecção-Geral do Trabalho desempenha um papel importante no combate aos atropelos da lei.
A título de exemplo, vejam-se os dados do trabalho precário. Hoje estima-se que existam mais de 750 000 contratos de trabalho precários, o que representa cerca de 19,7% do total dos contratos, afectando cerca de 46% dos jovens com menos de 25 anos. Estes números não reflectem certamente necessidades sazonais ou temporárias das entidades patronais, mas, antes, a perpetuação de situações ilegais de precariedade no trabalho que urge combater.
A esta realidade temos que juntar a problemática das "falsas" prestações de serviços que proliferam sem que haja medidas adequadas de fiscalização desta realidade que atira para a total precariedade milhares trabalhadores.
Mas são muitas as situações de incumprimento da lei, desde a violação dos direitos sindicais, do direito às férias, à retribuição, a um horário de trabalho, às normas da regulamentação colectiva do trabalho, à segurança e higiene no trabalho, à violação do salário mínimo nacional, entre muitos outros atropelos a lei.
Nesta matéria tememos que os dados estatísticos existentes revelem apenas uma parte da verdadeira dimensão desta realidade.
Face às ilegalidades de que são vítimas, os trabalhadores recorrem à Inspecção-Geral de Trabalho na expectativa de uma resposta célere para a resolução dos seus problemas.
Esta Inspecção desempenha hoje um papel importantíssimo no cumprimento da lei e na salvaguarda do Estado de direito. É na Inspecção-Geral do Trabalho que muitas vezes se concretiza a resolução de graves conflitos laborais, muitas das vezes com dramáticas consequências a nível social.
Da Inspecção-Geral do Trabalho os trabalhadores esperam, legitimamente, uma resposta eficaz, isenta e célere na reposição da lei e dos seus direitos.
Apesar deste importante papel que desempenha, a Inspecção-Geral do Trabalho tem vindo a ser, nos últimos anos, alvo de um desinvestimento que acarreta uma significativa perda de capacidade de intervenção, beneficiando os infractores, ou seja, as entidades patronais que violam a lei.
É um facto sucessivamente comprovado que a Inspecção-Geral do Trabalho não dá resposta às necessidades. Face aos pedidos de inspecção formulados pelas estruturas sindicais e perante situações de ilegalidade, a Inspecção-Geral do Trabalho ou não responde ou responde com atrasos inaceitáveis, havendo mesmo situações de dois, três e quatro anos de atraso.
Segundo um levantamento feito pela União dos Sindicatos de Lisboa, desde 1999 ficaram sem resposta 554 solicitações de intervenção. Entre os casos não respondidos estão 46 situações de não pagamento de salários, oito de encerramento de empresas, 86 de violações de horários de trabalho e 25 casos de violação do direito de greve.
Segundo dados da própria Inspecção-Geral do Trabalho, transitariam para 2006, isto é, ficaram sem resposta, mais de 10 000 pedidos de intervenção.
Estes atrasos que se acumulam de ano para ano (do ano de 2003 transitaram mais de 12 000 pedidos de intervenção) resultam num claro benefício para quem infringe a lei, uma vez que, além de alimentar um sentimento de impunidade, agravam o problema e o sentimento de que as ilegalidades compensam.
Para que se veja a dimensão do problema, os atrasos nos pedidos de intervenção implicam, entre muitas outras situações, a perpetuação da situação de salários em atraso, o não cumprimento da lei sindical e desrespeito ao direito de acção sindical nas empresas e a perpetuação das situações de trabalhadores a quem não são atribuídas quaisquer funções como forma ilegal de pressionar a rescisão.
Assim, é fundamental que a intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho seja eficaz e em tempo útil na resposta aos pedidos de intervenção. Essa é condição sine qua non para que a Inspecção-Geral do Trabalho cumpra as suas atribuições.
Atendendo ao facto que é incomportável a actual situação de atrasos sucessivos na intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho e que existe um número significativos de pedidos de intervenção aos quais não foram dados respostas, o Partido Comunista Português entende que urge criar um plano de emergência para responder aos pedidos de intervenção que se encontram pendentes na Inspecção-Geral do Trabalho.
Este plano de emergência deverá receber os meios materiais e os recursos humanos adequados e necessários para, no prazo máximo de seis meses, responder a todos os casos pendentes.
Na nossa opinião este objectivo, além de imperativo, é possível assim o queira o Governo.

Página 61

0061 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Assim sendo, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Crie um plano de emergência para responder aos pedidos de intervenção que se encontram pendentes na Inspecção-Geral do Trabalho, mobilizando os recursos humanos e materiais adequados e necessários para que, no prazo máximo de seis meses, sejam respondidos todos os pedidos de intervenção que se encontrem pendentes na Inspecção-Geral do Trabalho;
2 - Adopte as medidas necessárias à disponibilização, em formato electrónico e acessível ao público, da informação relativa aos processos abrangidos pelo programa de emergência, com referência à data da sua entrada nos serviços, ao tempo de resposta e consequente intervenção, sem individualização dos processos em causa;
3 - O procedimento previsto no número anterior seja adoptado para os processos que dêem entrada na Inspecção-Geral do Trabalho após o início do plano de emergência previsto no n.º 1.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Odete Santos - Francisco Lopes - António Filipe - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 144/X
VISA O REFORÇO DOS MEIOS DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO E A GARANTIA DA EFICÁCIA DA SUA INTERVENÇÃO

A realidade laboral portuguesa caracteriza-se hoje pelas condições de crescente precariedade vividas pelos trabalhadores e pelo desrespeito pelos seus direitos. Esta realidade tem como principal causa as opções de sucessivos governos que vêm atacando e reduzindo os direitos dos trabalhadores, promovendo a alteração do quadro legal sempre em prejuízo destes, e que têm no Código do Trabalho e sua regulamentação o seu expoente máximo.
Mas se, por um lado, as alterações à legislação laboral têm contribuído de forma decisiva para a degradação das condições de trabalho e de vida dos trabalhadores, por outro, o incumprimento dessa legislação contribui igualmente para a preocupante realidade que vivemos. As situações de incumprimento da legislação laboral em matérias como os vínculos contratuais, os horários de trabalho, as condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, o trabalho de menores ou os direitos dos representantes dos trabalhadores assumem hoje uma tal dimensão que não será demais dizer que o combate a estas situações é o combate que se impõe travar contra a recuperação de formas de exploração dos trabalhadores características do século XIX.
A frequência com que surgem relatos de entidades patronais que impõem horários de trabalho ou vínculos contratuais ilegais ou de acidentes de trabalho provocados pela falta de condições de segurança ou de ilegais denunciam a dimensão das ilegalidades cometidas nas relações laborais em Portugal.
Os números relativos à actividade da Inspecção-Geral do Trabalho, constantes do relatório anual de actividades de 2005, permitem confirmar esta análise da realidade laboral portuguesa.
Só no ano de 2005 foram realizadas 53 651 visitas inspectivas, representando este número uma ligeira diminuição de 7% depois do estrondoso aumento de 72% que sofreu de 2002 para 2004.
O número de pedidos de intervenção inspectiva foi de 17 802. Este indicador, que sofreu uma pequena redução de 2001 para 2002 (9%), tem vindo a aumentar desde então (18% de 2002 para 2005).
Simultaneamente, os processos de contra-ordenações laborais iniciados em 2005 ultrapassaram os 30 milhares, tendo sido contabilizadas 37 230 infracções, em virtude das quais foram aplicadas coimas no valor de 30 655 657 euros.
A Inspecção-Geral do Trabalho, com a sua actividade inspectiva, fiscalizadora e sancionatória, é por isso um instrumento fundamental para o combate às práticas ilegais que marcam diariamente a realidade laboral e que afectam milhares de trabalhadores. A intervenção daquela Inspecção em torno dos problemas concretamente identificados nos locais de trabalho permite frequentemente prevenir ou corrigir de forma célere situações de duvidosa legalidade ou mesmo de atropelo da lei. Face à realidade laboral portuguesa revelada pelo referido relatório, as exigências que se colocam a esta Inspecção serão certamente acrescidas no futuro.
Tendo isto em conta é fundamental que a Inspecção-Geral do Trabalho disponha de condições de funcionamento adequadas às exigências das suas funções. Perante uma realidade tão complexa e exigente como a que vivemos e com a perspectiva da sua complexificação no futuro, a importância da intervenção desta Inspecção exige a adequada afectação de meios, nomeadamente no que respeita ao número de inspectores.
A Inspecção-Geral do Trabalho dispõe de um quadro com um total de 538 vagas, das quais apenas 286 se encontravam preenchidas em 2005. Destes 286 inspectores, apenas 266 se encontravam ao serviço, tendo sido anunciada para o final de 2006 a entrada em funções de mais 38 inspectores.

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0062 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Mesmo considerando aquele pequeno aumento, estes números revelam uma situação de escassez de inspectores, quer face às necessidades da Inspecção-Geral do Trabalho quer face aos parâmetros definidos pelo Comité de Peritos da Organização Internacional do Trabalho nesta matéria.
Por um lado, no que respeita às necessidades da Inspecção-Geral do Trabalho, a escassez de inspectores é reconhecida, desde logo pela tutela. Ao anunciar a entrada em funções de 38 inspectores, prevista para o fim de 2006, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social reconheceu que existe um défice de inspectores do trabalho que precisa de ser combatido.
Por outro lado, quando comparado com a população empregada, o número de inspectores é manifestamente deficitário face aos parâmetros definidos internacionalmente. O rácio definido pelo Comité de Peritos da Organização Internacional do Trabalho de um inspector por cada 10 000 trabalhadores está longe de ser respeitado em Portugal, onde aquela relação é de um inspector por cada 19 257 trabalhadores.
Assim sendo, o reforço do número de inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho é hoje uma condição fundamental para que esta inspecção cumpra cabalmente as funções que lhe estão atribuídas.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Sejam adoptadas as medidas necessárias ao preenchimento das 538 vagas do quadro de inspectores da Inspecção-Geral do Trabalho;
2 - Sejam adoptadas, com carácter de urgência, as medidas necessárias a garantir o cumprimento das orientações da Organização Internacional do Trabalho em matéria de inspecção do trabalho, nomeadamente a existência de um inspector por cada 10 000 trabalhadores;
3 - Seja adoptado um programa de formação regular que permita a adequação permanente dos procedimentos inspectivos às regras definidas por instâncias nacionais e internacionais em matéria de inspecção do trabalho, no quadro dos princípios inscritos na Constituição da República Portuguesa de defesa dos direitos dos trabalhadores aí consagrados.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Francisco Lopes - Odete Santos - Jorge Machado - António Filipe - Bernardino Soares.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 145/X
CONTINUIDADE DA ACTIVIDADE DO CONSELHO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

É em 1986 que a necessidade de avaliação do sistema de ensino superior começou a ser reconhecida, datando desse ano as primeiras referências em legislação saída da Assembleia da República.
Iniciou-se um debate público sobre a avaliação do ensino superior no seio do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), onde estão agregadas as universidades públicas e a Universidade Católica.
É criada em 1993 a Fundação das Universidades Portuguesas (FUP), tendo como uma das suas atribuições "promover a reflexão e a avaliação crítica acerca do ensino superior universitário em geral e de cada uma das suas instituições em particular".
A Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, vem regular a avaliação do ensino superior. A entrada em vigor da lei que estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições do ensino superior veio trazer a necessidade do seu alargamento a todos os subsistemas, o que acontece com a constituição do Grupo de Reflexão e Acompanhamento do Processo de Avaliação das Instituições do Ensino Superior, grupo este que procedeu à elaboração de um guião para a auto-avaliação de um documento estratégico e um projecto de diploma legal que está na origem do Decreto-Lei n.º 205/98 de 11 de Julho, que cria o Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior (CNAVES).
O diploma estabelece regras gerais necessárias à concretização do sistema global de avaliação e acompanhamento e os princípios gerais a que deve obedecer a constituição das entidades representativas das instituições de ensino superior universitário e ensino superior politécnico, públicas e não públicas, bem como os princípios gerais que asseguram a harmonia, coesão e credibilidade do sistema de avaliação.
Todas as instituições do ensino superior universitário e politécnico, público, concordatário, privado e cooperativo e, igualmente, o militar estão sujeitas ao sistema de avaliação, tendo por fim estimular a melhoria da qualidade das actividades desenvolvidas, informar e esclarecer a comunidade educativa em particular, e a comunidade nacional em geral, bem como assegurar um conhecimento mais rigoroso e um diálogo mais transparente entre as instituições de ensino superior, bem como contribuir para o ordenamento da respectiva rede.

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0063 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

O conselho assegura a harmonia, coesão e credibilidade do processo de avaliação e acompanhamento do ensino superior, observando os padrões de excelência a que corresponde o funcionamento global do sistema. É da sua competência assegurar a coerência global do sistema de avaliação, a partir dos indicadores utilizados nas várias modalidades de ensino, nos níveis de exigência praticados, na relação entre os cursos ministrados e as tendências do mercado de trabalho e na perspectiva da dimensão europeia dos cursos avaliados. Do seu trabalho resulta também a produção de relatórios prospectivos e recomendações de racionalização e melhoria do sistema de ensino superior.
A intervenção do Conselho abrange áreas como a evolução da cooperação internacional, procurando manter uma avaliação permanente das capacidades existentes e das responsabilidades nessa área, a contribuição do sistema do ensino superior para o integrado desenvolvimento económico, cultural e social, a análise sobre o desempenho conseguido pelas instituições existentes em face das exigências internas e externas numa sociedade de informação, do saber e da sabedoria e a convergência do sistema do ensino superior para o exercício da cidadania.
A avaliação passou a ser um recurso muito importante em todas as instituições do ensino superior. Note-se a existência de uma mobilização globalmente positiva tanto das instituições como dos docentes e discentes, bem como um impacto imediato da auto-avaliação, que produziu um importante efeito dinamizador interno. A aceitação, por regra boa, das conclusões dos relatórios das comissões externas de avaliação é a mostra de que o CNAVES possui uma aceitação da comunidade escolar.
O percurso de avaliação do ensino superior está neste momento suspenso, tendo o CNAVES suspendido as suas funções devido à falta de verbas a serem transferidas pelo Governo para os conselhos de avaliação das entidades representativas do sector: a Fundação das Universidades Portuguesas, a Associação dos Institutos Superiores Politécnicos Portugueses e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, que são os responsáveis pelo trabalho de análise do ensino superior no terreno.
Neste momento não existe em curso nenhum tipo de avaliação, pondo, assim, em causa uma cultura de avaliação que se implantou no ensino superior. A avaliação desenvolvida pela CNAVES não é incompatível com a avaliação pedida pelo Ministério à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), à Rede Europeia para a Garantia da Qualidade no Ensino Superior (ENQA), pois as organizações internacionais não vão avaliar os cursos, mas fazer auditorias ao sistema de ensino e às instituições.
Os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo:

1 - Que prossiga com a avaliação do ensino superior nos modelos até agora desenvolvidos pelo CNAVES, no sentido de uma avaliação nacional séria e funcional a nível de cursos, tendo em vista uma efectiva cultura de avaliação do ensino superior;
2 - Que, para tanto, dote o CNAVES dos meios necessários à prossecução do seu objecto.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares - Nuno Magalhães - Diogo Feio - António Pires de Lima - Abel Baptista - Hélder Amaral - Conceição Cruz - João Rebelo - António Carlos Monteiro - Telmo Correia - Paulo Portas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N° 146/X
CRIA A UNIDADE TÉCNICA DE APOIO ORÇAMENTAL JUNTO DA DSATS, ATRAVÉS DE UMA ALTERAÇÃO À RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 20/2004, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004 - ESTRUTURA E COMPETÊNCIAS DOS SERVIÇOS DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A transparência da execução orçamental e da prestação das contas públicas assumem-se como dois dos mais importantes factores que podem contribuir para o fortalecimento da credibilidade e da confiança dos agentes económicos e constituem a garantia do bom funcionamento dos mecanismos de fiscalização política e financeira, dando-lhes visibilidade no quadro dos compromissos assumidos por Portugal na União Europeia.
Desde 1993 que se vem discutindo a necessidade de atribuir à Assembleia da República maiores meios e capacidade para acompanhar tecnicamente as matérias orçamentais e financeiras através da criação de uma unidade técnica para o efeito, pelo que a Comissão de Orçamento e Finanças, no uso dos poderes constitucionais que são conferidos à Assembleia da República pelo artigo 107.° e pela alínea a) do artigo 162.° da Constituição da República Portuguesa, no sentido de fiscalizar a execução orçamental e vigiar os actos do Governo e da Administração Pública, em especial os de incidência e impacto orçamental e financeiro, delibera propor ao Conselho de Administração, através da Secretária-Geral, nos termos do n.º 2 do artigo 27.° da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, a criação da Unidade Técnica de Apoio Orçamental, por via de uma proposta de alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, publicada no Diário da República, I Série A, n.º 39, de 16 de Fevereiro de 2004, aditando um novo artigo.

Página 64

0064 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea o) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 27.° da Lei n.º. 28/2003, de 30 de Julho, sob proposta do Conselho de Administração, resolve o seguinte:

Artigo único

1 - São aditados um n.º 3 ao artigo 7.º e um artigo 10.º-A à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro de 2004, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - É criada, junto da DSATS, para apoio técnico à comissão especializada que detenha competência em matéria orçamental e financeira e sob sua orientação directa, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).

Artigo 10.º-A
Unidade Técnica de Apoio Orçamental

1 - Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública, no âmbito das seguintes matérias:

a) Análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e suas alterações;
b) Avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;
c) Acompanhamento técnico da execução orçamental;
d) Análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento;
e) Estudo técnico sobre o impacto orçamental das iniciativas legislativas admitidas, que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.° do Regimento da Assembleia da República;
f) Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões especializadas.

2 - A UTAO é composta por três a cinco técnicos, a requisitar ou a contratar nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) e demais legislação aplicável.
3 - A UTAO funciona de acordo com o seu regulamento Interno, aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta da comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.
4 - A comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira pode submeter à aprovação do Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LOFAR, a contratação de estudos a outras entidades, sobre matérias que justifiquem elevado grau de complexidade técnica e cientifica."

2 - Antes de decorridos três anos sobre a entrada em funções da UTAO a comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira procede à sua avaliação, tendo em conta a actividade desenvolvida e os custos envolvidos e apresenta proposta de manutenção, extinção ou alteração, quer em termos de competências quer em termos de composição.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2006.
Os Deputados: José Lello (PS) - Jorge Costa (PSD) - Abílio Dias Fernandes (PCP) - João Rebelo (CDS-PP) - Helena Pinto (BE) - Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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