O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0012 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

Artigo 8.º
(Reapreciação)

Decorridos cinco anos sobre a entrada em vigor da presente lei, a Assembleia da República avalia o seu impacto na promoção da paridade entre homens e mulheres e procede à sua revisão de acordo com essa avaliação.

Aprovado em 6 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

---

PROJECTO DE LEI N.º 116/X
(GESTÃO DAS INTERVENÇÕES OPERACIONAIS REGIONAIS DO CONTINENTE (IV QUADRO COMUNITÁRIO DE APOIO E INTERVENÇÕES ESTRUTURAIS COMUNITÁRIAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório

Objecto e natureza do projecto de lei

Invocando as normais legais aplicáveis à iniciativa legislativa dos Deputados - artigo 167.º da Constituição e artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República -, sete deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República um projecto de lei sobre o assunto em epígrafe.
O projecto de lei tem por objecto a definição da "estrutura orgânica, da gestão, acompanhamento, controlo e avaliação da execução das intervenções operacionais regionais do Continente no âmbito do IV Quadro Comunitário de Apoio e das intervenções estruturais relativamente a Portugal, para vigorarem até à instituição em concreto das regiões administrativas.
Consideram os proponentes que os "sucessivos governos têm mantido, sem alteração qualitativa digna de nota, a prática constante de absoluta centralização da gestão dos quadros comunitários de apoio, mau grado as sucessivas recomendações e declarações de princípios das instâncias comunitárias competentes e, sobretudo, contra tudo o que, da experiência concretas, se pode retirar".
Entendem ainda os promotores que a preparação do próximo período programação financeira 2007/2013 cria uma oportunidade útil para o projecto de lei em referência.

Os novos enquadramentos da programação comunitária

Face ao enunciado do projecto de lei importa ter presentes as alterações no enquadramento do exercício de programação, bem como as suas limitações actuais.
Importa, pois, precisar alguns aspectos:

- De acordo com as propostas dos novos regulamentos, actualmente ainda em fase de discussão nas instâncias do Conselho Europeu, o acesso ao novo pacote de Fundos Estruturais comunitários faz-se, em primeiro lugar, através da elaboração e aprovação, junto da Comissão Europeia, de dois tipos de documentos prévios: o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), que substitui em simultâneo o Plano de Desenvolvimento Regional e o Quadro Comunitário de Apoio, e, posteriormente, os programas operacionais (PO). Portanto, não estamos perante um QCA IV mas, sim, um Quadro de Referência Estratégico Nacional. Recorde-se que o QREN é um documento de programação que deve incluir, para além dos habituais elementos de diagnóstico, uma descrição sumária da estratégia de desenvolvimento de Portugal e da sua implementação operacional, identificando com clareza as prioridades temáticas e territoriais, a lista de programas operacionais e respectiva afectação financeira indicativa de cada fundo.
- O Conselho Europeu fechou já o pacote financeiro para o período de programação 2007/2013, tendo aprovado o montante global de fundos disponíveis para a política de coesão em Portugal naquele período. Este fecho de dossier inclui a ultrapassagem das dificuldades levantadas pelo Parlamento Europeu que recusou a aprovação do pacote financeiro nos termos saídos do Conselho Europeu de Dezembro de 2005. Trata-se de uma clarificação importante para o processo de elaboração do QREN e dos futuros PO. Contudo, subsiste ainda incerteza quanto ao conteúdo dos regulamentos para os Fundos Estruturais e de Coesão e das Orientações Estratégicas Comunitárias para a política de coesão. As negociações destes dois pacotes legislativos prosseguem e o seu desfecho influenciará, naturalmente, o alcance estratégico dos nossos instrumentos de programação, bem como o próprio modelo de governação.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Artigo 35.º Calend
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   4 - Excepciona-se do d
Pág.Página 11