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0027 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

Com a entrada em vigor do diploma orgânico do serviço integrador dá-se início ao processo de reafectação do pessoal, competindo ao dirigente máximo do serviço integrador, ouvido o dirigente máximo do serviço reestruturado, a elaboração de:

i) Uma lista de actividades e procedimentos a assegurar com vista à prossecução e ao exercício das atribuições e competências a transferir;
ii) Uma lista discriminada dos postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução daquelas actividades e competências;
iii) Um mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço reestruturado e o número de efectivos anteriormente afectos à prossecução das atribuições e competências transferidas e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução daquelas actividades e competências.

As listas referidas no ponto que antecede, após aprovação, são publicadas em locais próprios do serviço reestruturado, iniciando-se se necessário as operações de selecção do pessoal a reafectar, aplicando-se, para o efeito, os métodos de selecção previstos no diploma.

f) Do procedimento em caso de racionalização de efectivos: com a entrada em vigor da decisão que determine a racionalização de efectivos o dirigente máximo do serviço elabora:

i) Uma lista de actividades e procedimentos a assegurar com vista à prossecução e ao exercício das atribuições e competências do serviço;
ii) Uma lista discriminada dos postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução daquelas actividades e competências;
iii) Um mapa comparativo entre o número de efectivos existentes no serviço e o número de postos de trabalho necessários para assegurar a prossecução daquelas actividades e competências do serviço.

Nas situações em que o número de postos de trabalho seja inferior ao número de efectivos existentes no serviço (excluindo-se daí apenas o pessoal em situação de licença sem vencimento ou que exerça funções noutros serviços em regime de comissão de serviço, comissão de serviço extraordinária, requisição, destacamento ou de outro instrumento de mobilidade geral) há lugar à colocação de pessoal na situação de mobilidade especial, aplicando-se, para o efeito, os métodos de selecção previstos no diploma.

g) Dos métodos de selecção: a selecção do pessoal a reafectar ou a colocar em situação de mobilidade especial é feita através do método de avaliação de desempenho ou do método de avaliação profissional, respectivamente, quando o pessoal da mesma carreira tenha sido objecto de avaliação, no último ano em que esta tenha tido lugar, através do mesmo sistema de avaliação ou através de diferentes sistemas de avaliação.
O processo de selecção é aberto por despacho do dirigente responsável pelo processo de reorganização, no qual fixa o universo do pessoal a ser abrangido e o seu âmbito de aplicação, sendo publicitado em locais próprios do serviço onde o pessoal presta a sua actividade.
Após a fixação do resultados finais dos métodos de selecção são elaboradas listas nominativas, por ordem decrescente dos resultados e, em caso de empate, o pessoal é ordenado em função da antiguidade, sucessivamente, na carreira e na função pública.
O resultado final e o posicionamento na respectiva lista são dados a conhecer a cada funcionário e agente por documento escrito.
A reafectação de pessoal segue a ordem constante das listas, iniciando-se pelas relativas aos funcionários e, esgotadas estas, recorre-se às dos agentes, de modo a que o número de efectivos que sejam reafectos corresponda ao número de postos de trabalho identificados. Já a colocação de pessoal em situação de mobilidade especial segue a ordem inversa.
A aplicação do método de avaliação de desempenho é feita, independentemente da categoria do pessoal:

i) Com recurso à última classificação qualitativa atribuída e, em caso desigualdade, à classificação quantitativa;
ii) Em caso de empate, recorrendo, sucessivamente, à classificação atribuída nos anos anteriores.

A aplicação do método de avaliação profissional é feita, independentemente da categoria, visando avaliar o nível de adequação das características e qualificações profissionais às exigências inerentes à prossecução das atribuições, ao exercício das competências do serviço e aos correspondentes postos de trabalho. A avaliação é feita com base numa escala de 0 a 10 valores que incide sobre o nível de conhecimentos e o nível de experiência profissional relevantes para os postos de trabalho, promovendo-se para o efeito à audição do funcionário ou agente e à análise do seu currículo e do respectivo desempenho profissional. A avaliação exprime-se numa pontuação final sujeita a aprovação pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização ou pelo titular de cargo de direcção de 2º grau em quem delegue.

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