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0030 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

processo de apoio ao pessoal em situação de mobilidade, praticar os actos relativos ao reinício de funções e à cessão das funções exercidas transitoriamente e dos mesmos informar as secretarias-gerais ou departamento governamentais.
As secretarias-gerais ou os departamentos governamentais procedem à inserção dos dados relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial na Base de Recursos Humanos da Administração Pública (BDAP), sempre que ocorra carregamento e actualização de dados, e na BEP, no prazo de oito dias a contar da publicação da lista nominativa que coloque o pessoal naquela situação, informando os trabalhadores.

Capítulo III - Disposições finais e transitórias (artigos 41.º a 48.º):

O Capítulo III da proposta de lei n.º 81/X estabelece as disposições finais e transitórias, prevendo nomeadamente:

- A obrigatoriedade dos serviços da administração directa e indirecta do Estado e da administração local recorrerem à BEP sempre que pretendam admitir pessoal por tempo indeterminado, salvo quando da consulta à BEP decorra a inexistência na carreira ou na categoria de pessoal em situação de mobilidade especial;
- A possibilidade de, mediante diploma próprio, poderem ser consideradas propostas de desvinculação voluntária do pessoal em situação de mobilidade especial mediante compensação;
- Alterações pontuais aos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, relativa ao contrato individual de trabalho na Administração Pública;
- Um regime especial aplicável aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado que exerça funções em serviço objecto de extinção, fusão, reestruturação ou racionalização de efectivos;
- A aplicação do diploma, com as necessárias adaptações, ao funcionário ou agente que exerça ou tenha exercido funções no período imediatamente anterior à sua colocação em situação de mobilidade especial, em entidades públicas empresariais;
- O regime de afectação aplicável ao pessoal que actualmente se encontra em situações especiais de mobilidade.

Fazendo uma breve referência aos objectivos de modernização da Administração Pública fixados no seu programa de governação e no Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2005 a 2009, o Governo refere, na exposição de motivos que antecede a proposta de lei n.º 81/X, que, através da mesma, visa "(…) elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços hoje existentes e adoptando novas medidas que promovam a formação, a requalificação profissional ou o reinício de actividade profissional do pessoal, na administração pública e noutros sectores, sem prejuízo da manutenção do regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade geográfica (…)".
Por outro lado, explicitando as traves-mestras em que assenta proposta de lei que encerra um novo regime jurídico de mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública, em particular na parte atinente aos instrumentos de mobilidade geral e especial, o Governo refere que "ainda que seja considerada a possibilidade de desvinculação voluntária com compensação, entende-se que este não é o momento oportuno de se proceder à sua regulamentação (…)", considerando, atenta a experiência passada, "que devem ser accionados os mecanismos agora previstos e avaliar os seus resultados antes de proceder à regulamentação adequada".

3 - Dos antecedentes da proposta de lei n.º 81/X

A proposta de lei n.º 81/X, que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional", enquadra-se nos objectivos definidos pelos XVII Governo Constitucional para a modernização da Administração Pública.
Com efeito, no Capítulo I do Programa do XVII Governo Constitucional, relativo a "Uma estratégia de crescimento para a próxima década", consta o objectivo de modernização da Administração Pública que encerra um vasto conjunto de medidas a adoptar. Nomeadamente, no plano da mobilidade dos funcionários e agentes e da promoção da qualificação dos recursos humanos mediante formação profissional. Com efeito, o mencionado Programa de Governo estabelece, em concreto, a adopção de medidas visando, designadamente, o "recenseamento de pessoal, com registo de qualificações e competências e desenhar os perfis de recursos humanos, por forma a orientar a política de formação na Administração Pública", bem como "favorecer a mobilidade dos funcionários e a flexibilização das condições de trabalho, nomeadamente através do regime de tempo parcial, da partilha de postos de trabalho e do tele-trabalho".
Também o Programa de Estabilidade e Crescimento inclui o objectivo da modernização da Administração Pública, designadamente através da revisão dos instrumentos de mobilidade do pessoal da Administração Pública. O aludido documento refere expressamente a intenção do Governo de revisão "(…) das condições de colocação de funcionários públicos numa bolsa de supranumerários, com vista a aumentar a mobilidade na

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