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0004 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

especialmente adequado para o desenvolvimento das competências e aprendizagens do currículo nacional no contexto socioeducativo específico da escola.
2 - São objectivos do procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares garantir a qualidade científica e pedagógica dos manuais a adoptar, assegurar a sua conformidade com os objectivos e conteúdos do currículo nacional e dos programas ou orientações curriculares em vigor e atestar que constituem instrumento adequado de apoio ao ensino e aprendizagem e à promoção do sucesso educativo.

Artigo 8.º
Intervenientes e organização

1 - Nos procedimentos de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares intervêm os docentes, no âmbito dos órgãos de coordenação e orientação educativa das escolas ou agrupamentos de escolas, e as comissões de avaliação.
2 - Os procedimentos de adopção, avaliação e certificação desenvolvem-se em duas fases:

a) Uma fase de avaliação e de certificação dos manuais escolares, a cargo de comissões de avaliação, que se traduz na atribuição de uma certificação de qualidade científico-pedagógica;
b) Uma fase de avaliação e adopção, a realizar pelos docentes nas escolas, tendo em vista a apreciação da adequação dos manuais certificados ao projecto educativo respectivo.

3 - Os procedimentos a adoptar para salvaguarda do interesse público quando, por circunstâncias extraordinárias, não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação e certificação, são determinados por decreto-lei.

Secção II
Avaliação e certificação dos manuais escolares

Artigo 9.º
Comissões de avaliação

1 - As comissões de avaliação têm como missão realizar a avaliação para certificação dos manuais escolares, dispõem de autonomia científica, técnica e pedagógica e são constituídas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
2 - As comissões de avaliação organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade, por disciplina, ou por área curricular disciplinar e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de reconhecida competência integrando, designadamente:

a) Docentes e investigadores do ensino superior das áreas científica e pedagógica;
b) Docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o manual de avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) Membros de sociedades ou associações científicas e pedagógicas de área relacionada com a avaliação em causa.

3 - Sempre que se justifique, a título excepcional, podem ainda as comissões de avaliação integrar outros peritos de reconhecida competência.
4 - Sempre que possível, o Ministério da Educação solicitará às instituições de ensino superior e às sociedades ou associações científicas e pedagógicas a indicação dos peritos que integrarão as comissões referidas nos números anteriores.
5 - Os membros das comissões de avaliação não podem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas editoras.
6 - Cabe ao serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular assegurar o apoio técnico e logístico às comissões de avaliação.
7 - A avaliação para a certificação pode ainda ser efectuada por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular, em termos a definir por decreto-lei.

Artigo 10.º
Candidatura à atribuição de certificação

1 - O procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares inicia-se com a fixação, pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e

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