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0008 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

Capítulo IV
Acompanhamento e avaliação

Artigo 26.º
Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares

1 - Para acompanhamento de todas as matérias relativas aos manuais escolares, designadamente do sistema de adopção, avaliação e certificação regulado pela presente lei, é constituída uma Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares.
2 - A Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares constitui-se como comissão especializada permanente no âmbito do Conselho Nacional de Educação, nos termos da sua lei orgânica.
3 - A Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares é constituída pelos membros do Conselho Nacional de Educação designados para o efeito e ainda por representantes de entidades que, em razão da matéria, a devam integrar, nos termos da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação, não sendo conferido, a estes últimos, o estatuto de membros daquele Conselho.

Capítulo V
Acção social escolar

Artigo 27.º
Princípios

A acção social escolar tem por objectivo a concretização do princípio da equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos e nas condições de sucesso dos alunos.

Artigo 28.º
Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 - As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a acção social escolar.

Artigo 29.º
Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos.
2 - Os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 30.º
Ilícito de mera ordenação social

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 2000 a violação da proibição constante do artigo 22.º.
2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de € 2500 a € 22 000:

a) O incumprimento dos compromissos decorrentes das declarações apresentadas no âmbito do processo de candidatura à avaliação de manuais escolares previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 10.º;
b) A falsidade na atestação da revisão linguística e científica, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º.

3 - Constituem contra-ordenação punível com coima de € 5 000 a € 44 000:

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