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0009 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

a) A não indicação do preço de venda ao público na capa ou na contracapa dos manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos;
b) A substituição, alteração ou violação do carácter máximo do preço de venda ao público indicado em cada manual escolar ou outro recurso didáctico-pedagógico;
c) As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro dos estabelecimentos de ensino, que se prolonguem por mais de duas semanas ou que ocorram após o fim da primeira semana do terceiro período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares;
d) Qualquer actividade promocional desenvolvida por entidade promotora dirigida a professor individualmente considerado e susceptível de condicionar a decisão de adopção.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes das coimas previstas reduzidos para metade.

Artigo 31.º
Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas

1 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Inspecção-Geral da Educação.
2 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete:

a) Ao Inspector-Geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior;
b) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 32.º
Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nesta lei reverte em:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
c) 20% para o serviço que instruir o processo.

Artigo 33.º
Sanções disciplinares

A violação da proibição constante do artigo 22.º constitui violação grave dos deveres de isenção e lealdade.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º
Avaliação de manuais já adoptados

1 - Até que todos os manuais adoptados tenham sido objecto de avaliação e certificação pode, por despacho do Ministro da Educação, ser determinada a avaliação dos manuais já adoptados e em utilização referentes a qualquer ano de escolaridade e disciplina ou área curricular disciplinar.
2 - A avaliação de manuais já adoptados, a efectuar por entidades idênticas às descritas no artigo 9.º, tem como objectivo a verificação da conformidade desses manuais com os respectivos programas, bem como avaliar o rigor e a qualidade científica e pedagógica dos seus conteúdos.
3 - A avaliação prevista nos números anteriores exprime-se qualitativamente numa menção "Favorável" ou "Desfavorável".
4 - Em caso de avaliação desfavorável o serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular desenvolverá, em termos a regulamentar por decreto-lei, os procedimentos conducentes à correcção pelas editoras das deficiências encontradas e, em caso de não

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