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0023 | II Série A - Número 132 | 29 de Julho de 2006

 

Artigo 1.º

Os artigos 20.º e 40.º do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 74/93, de 10 de Março, 6/95, de 17 de Janeiro, 61/97, de 25 de Março, 275/98, de 9 de Setembro, 51/2001, de 15 de Fevereiro, 332/2001, de 24 de Dezembro, 81/2002, de 4 de Abril, e 224/2004, de 4 de Dezembro, e pelas Leis n.os 31-A/98, de 14 de Julho, e 32/2003, de 22 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
(…)

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - É proibida a publicidade a produtos alimentares:

a) em publicações destinadas ao público infantil e juvenil;
b) na televisão:

i) nos períodos destinados a programação infantil e juvenil;
ii) em spots ou filmes publicitários filmados com crianças ou jovens ou a eles em particular dirigidos, independentemente do período em que sejam emitidos.

3 - Excepcionam-se do número anterior as actividades publicitárias e de divulgação destinadas a promover hábitos de alimentação saudável.

Artigo 40.º
(…)

1 - (…)
2 - A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 20.º n.os 2 e 3, bem como a instrução dos respectivos processos e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias, competem à Direcção-Geral da Saúde.
3 - (anterior n.º 2)"

Palácio de S. Bento, 14 de Julho de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Francisco Madeira Lopes - Heloísa Apolónia.

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PROJECTO DE LEI N.º 301/X
IMPÕE MEDIDAS PARA PROTECÇÃO E MELHORIA DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES NA ÁREA DAS TELECOMUNICAÇÕES

Exposição de motivos

Nos dias que correm, a azáfama diária por vezes impede-nos de reparar em pormenores, detalhes, que fazem parte do quotidiano de todos e que, por esse mesmo motivo, acabam por ser aceites por todos, apesar de, reflectindo um pouco sobre o assunto, considerarmos tais situações como, no mínimo, abusivas dos nossos direitos.
Na vasta área dos direitos dos consumidores, onde, como é sabido, avultam os chamados contratos de adesão ou as cláusulas contratuais gerais, a frase publicitária "primeiro estranha-se, depois entranha-se", escolhida por Fernando Pessoa para ilustrar uma campanha para uma bebida, aplica-se todos os dias. Pensando bem, quando efectuamos uma chamada por telemóvel qual a razão que leva os prestadores desses serviços a cobrar em fracções de tempo, que, invariavelmente, são arredondadas para cima, o tempo de utilização desse mesmos serviços, quando o consumidor só usufrui desse serviço um tempo preciso e determinado? Com os avanços tecnológicos que nos surpreendem regularmente, não existe razão nenhuma para que o consumidor pague, por exemplo, 1 minuto de conversação de telemóvel quando só usufruiu desse serviço durante 25 segundos.
A ilação que se retira imediatamente é que as prestadoras de tais serviços estão a locupletar-se à custa dos consumidores, pois estes pagam por um tempo de serviço que, efectivamente, não foi prestado por aqueles. É o que se pode designar por enriquecimento sem causa. Com o sistema de facturação vigente, as empresas prestadores de serviços gerais, tais como telefones, telemóveis, Internet, facturam milhões de Euros indevidamente.

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