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0018 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre a matéria do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar.
4 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 39.º desta lei não abrange as custas.

Artigo 58.º
Encargos

1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo;
b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;
c) Os emolumentos devidos aos peritos;
d) Transporte e armazenamento de bens apreendidos;
e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões, ou outros elementos de informação e de prova.
f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da prova.
g) Exames, análises, peritagens ou outras acções que a autoridade administrativa tenha realizado ou mandado efectuar na decorrência da inspecção que conduziu ao processo de contra-ordenação.

2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção acessória ou medida cautelar, e de desistência ou rejeição da impugnação.
3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 59.º
Impugnação das custas

1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis, a partir do conhecimento da decisão a impugnar.
2 - Da decisão do tribunal de primeira instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante exceda a alçada daquele tribunal.

Artigo 60.º
Execução de custas

1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização a autoridade administrativa envia nos 20 dias úteis seguintes o processo ao Ministério Público para a instauração da competente acção executiva.
2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.
3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar da data da notificação pela autoridade administrativa.

Artigo 61.º
Prescrição do crédito de custas

O crédito de custas prescreve no prazo de 5 anos.

PARTE III
Cadastro nacional

Artigo 62.º
Princípios

1 - O cadastro deve processar-se no estrito respeito pelos princípios da legalidade, veracidade e segurança das informações recolhidas.
2 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), acompanha e fiscaliza, nos termos da lei sobre protecção de dados pessoais, as operações referidas nos artigos seguintes.

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