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0019 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 63.º
Objecto

1 - O cadastro nacional tem por objecto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contra-ordenação, e das decisões judiciais, relacionadas com aqueles processos, após trânsito em julgado.
2 - Estão ainda sujeitas a registo a suspensão, a prorrogação da suspensão e a revogação das decisões tomadas no processo de contra-ordenação.
3 - O cadastro nacional é organizado em ficheiro central informatizado, dele devendo constar:

a) A identificação da entidade que proferiu a decisão;
b) A identificação do arguido;
c) A data e forma da decisão;
d) O conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;
e) O pagamento da coima e das custas do processo;
f) A eventual execução da coima e das custas do processo.

Artigo 64.º
Entidade responsável pelo cadastro nacional

1 - A Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é o organismo responsável pelo cadastro nacional.
2 - Cabe à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de dados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.
3 - Podem ainda aceder aos dados constantes do cadastro:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais;
b) As entidades que, nos termos da lei processual penal, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução;
c) As entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo.

Artigo 65.º
Registo individual

1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 - Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves.

Artigo 66.º
Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 63.º.

Artigo 67.º
Certificado de cadastro ambiental

1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que para o efeito emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º.
2 - Excepto para os sujeitos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 64.º, pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa cujo montante é fixado e anualmente revisto por portaria do ministro que tutele a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

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