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0035 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 30.º
Secretários Regionais

1 - Os Secretários Regionais ordenam-se entre si conforme o estabelecido no diploma orgânico do Governo Regional, precedendo os Vice-Presidentes, se os houver.
2 - Fora dos casos previstos no artigo 29.º, os Secretários Regionais seguem imediatamente o Presidente do Governo Regional.
3 - Aquele dos Secretários Regionais que substituir o Presidente do Governo Regional, por motivo de ausência, impedimento ou delegação deste, goza do respectivo estatuto protocolar.

Secção V
Poder Local

Artigo 31.º
Presidentes das Câmaras Municipais

1 - Os Presidentes das Câmaras Municipais, no respectivo concelho, gozam do estatuto protocolar dos Ministros.
2 - Os Presidentes das Câmaras Municipais presidem a todos os actos realizados nos Paços do Concelho ou organizados pela respectiva Câmara, excepto se estiverem presentes os Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; nas Regiões Autónomas, têm ainda precedência o Representante da República, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Governo Regional.
3 - Em cerimónias nacionais realizadas no respectivo concelho, os Presidentes das Câmaras Municipais seguem imediatamente a posição das entidades com estatuto de Ministro e, se Mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.
4 - Em cerimónias das Regiões Autónomas realizadas no respectivo concelho, os Presidentes das Câmaras Municipais seguem imediatamente a posição dos Secretários Regionais e, se Mesa houver, nela tomarão lugar, em termos apropriados.

Artigo 32.º
Presidentes das Assembleias Municipais

1 - Os Presidentes das Assembleias Municipais, no respectivo concelho, seguem imediatamente o Presidente da Câmara.
2 - Os Presidentes das Assembleias Municipais presidem sempre às respectivas sessões, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro; e, nas Regiões Autónomas, ainda o Representante da República, o Presidente da Assembleia Legislativa ou o Presidente do Governo Regional.

Artigo 33.º
Presidentes das Juntas e das Assembleias de Freguesia

Os Presidentes das Juntas e das Assembleias de Freguesia, como representantes democraticamente eleitos das populações, têm, na respectiva circunscrição, estatuto análogo ao dos Presidentes das Câmaras e Assembleias Municipais, somando-se estes últimos às entidades a quem devem ceder a precedência e que são as mencionadas nos artigos 31.º e 32.º.

Secção VI
Outras Entidades

Artigo 34.º
Altas Entidades Estrangeiras e Internacionais

As Altas Entidades de Estados estrangeiros e de organizações internacionais têm tratamento protocolar equivalente às entidades nacionais homólogas.

Artigo 35.º
Altas Entidades da União Europeia

1 - O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas congéneres portuguesas.

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