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0040 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

2 - A EP e as Concessionárias podem conservar os dados dos respectivos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.

Secção II
Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes

Artigo 8.º
Regras gerais

1 - A EP e as Concessionárias ficam autorizadas a criar e utilizar os seus próprios Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes e a, nesse âmbito, tratar dados pessoais, nos termos da presente lei.
2 - Caso a EP e as Concessionárias recolham dados pessoais directamente junto dos respectivos titulares devem cumprir a obrigação de informação prevista na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, no momento da recolha, salvo quando seja manifestamente impossível cumprir tal obrigação.
3 - O acesso da EP e das Concessionárias a dados pessoais que não obtenham directamente dos respectivos titulares é efectuado junto das entidades oficiais competentes, designadamente a Guarda Nacional Republicana, a Policia de Segurança Pública, a Direcção Geral de Viação e a Conservatória do Registo Automóvel, nos termos da legislação em vigor, sendo os custos fixados mediante acordo entre as entidades requerentes e as entidades oficiais.
4 - O acesso das forças de segurança aos sistemas de informação criados na presente lei é assegurado nos termos da Secção IV, sem prejuízo das regras previstas no Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro.

Artigo 9.º
Dados objecto de tratamento

No âmbito da utilização dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes, podem ser tratados os seguintes dados:

a) Dados de identificação e contactos das pessoas envolvidas;
b) Dados de identificação de veículos;
c) Local, data e hora do acidente ou incidente;
d) Outros elementos estritamente necessários para a descrição da ocorrência e que relevem para as finalidades previstas no artigo 2.º.

Artigo 10.º
Responsável pelo tratamento

1 - O responsável pelo tratamento de dados pessoais é a EP ou a Concessionária que crie e utilize um Sistema de Informação de Acidentes e Incidentes.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e das obrigações decorrentes do contrato de concessão, o responsável pelo tratamento dos dados pessoais pode optar por um subcontratante para realizar operações de tratamento, desde que para o efeito:

a) Tais operações estejam redigidas em contrato escrito que vincule o subcontratante ao responsável pelo tratamento e que estabeleça que o subcontratante não pode proceder ao tratamento de dados sem instruções do responsável pelo tratamento, salvo por força de obrigações legais;
b) O subcontratante fique igualmente vinculado às obrigações que decorrem da presente lei para o responsável pelo tratamento.

Artigo 11.º
Prazo de conservação

1 - Os dados pessoais constantes dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes podem ser conservados pela EP e pelas Concessionárias durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior, mas não por prazo superior a cinco anos.
2 - Mediante decisão judicial, o prazo máximo indicado no número anterior pode, em circunstâncias devidamente fundamentadas, ser alargado, a requerimento da entidade policial ou judiciária, bem como da EP ou da concessionária, quando tal se revele necessário para o cumprimento de disposições legais.
3 - A EP e as Concessionárias podem conservar os dados relativos aos incidentes de forma anonimizada por tempo indeterminado, designadamente para realização de estudos e estatísticas relacionados com a circulação rodoviária.

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