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0043 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Artigo 21.º
Medidas de segurança

1 - As entidades autorizadas a tratar dados pessoais nos termos da presente lei devem tomar as medidas de segurança referidas no artigo 15.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser adequadas à prevenção dos riscos existentes, tendo em conta a proporcionalidade dos custos da sua aplicação e o estado da evolução tecnológica.

Artigo 22.º
Fiscalização

Compete à CNPD fiscalizar o cumprimento das disposições da presente lei.

Secção VII
Infracções

Artigo 23.º
Legislação subsidiária

Em tudo o que não esteja previsto na presente lei, designadamente em matéria de tutela administrativa e jurisdicional, responsabilidade civil e sanções, são aplicáveis as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, nomeadamente os artigos 35.º a 49.º.

Artigo 24.º
Processamento e aplicação das coimas

1 - Compete à CNPD o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas por violação das disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
2 - O destino das coimas é o previsto no artigo 42.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

CAPÍTULO III
Disposições Finais e Transitórias

Artigo 25.º
Salvaguarda de regimes

O disposto na presente lei não afecta o regime estabelecido no diploma que regula os procedimentos na instalação e tratamento da informação em sistemas de vigilância rodoviária, nos termos do artigo 23.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho e do Decreto-Lei n.º 207/2005, de 29 de Novembro, bem como o que decorre da legislação aplicável a áreas de serviço nas instalações marginais às vias de circulação rodoviária incluídas na rede rodoviária nacional e nas estradas regionais não integradas nas redes municipais, destinadas a apoio dos seus utentes, designadamente postos de abastecimento de combustíveis, unidades de restauração e instalações hoteleiras.

Artigo 26.º
Disposição transitória

1 - Com vista à entrada em funcionamento pleno das funcionalidades dos Sistemas de Vigilância Electrónica Rodoviária e dos Sistemas de Informação de Acidentes e Incidentes já instalados pela EP e pelas concessionárias, devem as mesmas proceder às notificações e adoptar as demais providências legalmente obrigatórias, até seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - Para os efeitos dos processos de notificação e de registo, nenhuma documentação já fornecida à CNPD carece de reapresentação.

Artigo 27.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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