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0049 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

f) Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões especializadas.

2 - A UTAO é composta por 3 a 5 técnicos, a requisitar ou a contratar nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) e demais legislação aplicável.
3 - A UTAO funciona de acordo com o seu Regulamento Interno, aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta da comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.
4 - A comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira pode submeter à aprovação do Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LOFAR, a contratação de estudos a outras entidades, sobre matérias que justifiquem elevado grau de complexidade técnica e científica."

2 - Antes de decorridos três anos sobre a entrada em funções da UTAO, a comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira procede à sua avaliação, tendo em conta a actividade desenvolvida e os custos envolvidos e apresenta proposta de manutenção, extinção ou alteração, quer em termos de competências, quer em termos de composição.

Aprovada em 20 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual

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