O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0009 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006

 

Capítulo II
Coimas

Artigo 21.º
Classificação das contra-ordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º
Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contra-ordenações ambientais corresponde uma coima variável consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou colectiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no artigo seguinte.
2 - Às contra-ordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 500 a € 2500 em caso de negligência e de € 1500 a € 5000 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 9000 a € 13000 em caso de negligência e de € 16000 a € 22500 em caso de dolo.

3 - Às contra-ordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 12500 a € 16000 em caso de negligência e de € 17500 a € 22500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 25000 a € 34000 em caso de negligência e de € 42000 a € 48000 em caso de dolo.

4 - Às contra-ordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 25000 a € 30000 em caso de negligência e de € 32000 a € 37500 em caso de dolo;
b) Se praticadas por pessoas colectivas, de € 60000 a € 70000 em caso de negligência e de € 500000 a € 2500000 em caso de dolo.

Artigo 23.º
Critérios especiais de medida da coima

A moldura da coima nas contra-ordenações muito graves, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 22.º, é elevada para o dobro no seu limite mínimo e máximo quando a presença ou emissão de uma ou mais substâncias perigosas afecte gravemente a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente.

Artigo 24.º
Cumprimento do dever omitido

Sempre que a contra-ordenação ambiental consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infractor do seu cumprimento se este ainda for possível.

Artigo 25.º
Ordens da autoridade administrativa

1 - Constitui contra-ordenação grave o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários.
2 - Se, verificado o incumprimento a que se refere o número anterior, a autoridade administrativa notificar o destinatário para cumprir a ordem ou o mandado e aquele continuar a não cumprir, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações muito graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção.
3 - Os documentos, nomeadamente, mapas, guias de transporte, relatórios, boletins que o agente ou arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   2 - O presente regime
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 2.º Regime
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 9.º Punibi
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 17.º Compa
Pág.Página 8
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 26.º Reinc
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   g) Cessação ou suspen
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   2 - Salvo se o contrá
Pág.Página 12
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Título IV Da pres
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 42.º Apree
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 44.º Notif
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 49.º Direi
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   valor da coima em dív
Pág.Página 17
Página 0018:
0018 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   3 - As decisões das a
Pág.Página 18
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 63.º Objec
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 68.º Cance
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 133 | 05 de Agosto de 2006   Artigo 74.º Autor
Pág.Página 21