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11 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006


2 — (…) 3 — (…)

Artigo 373.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — Na mesma pena prevista no artigo anterior incorre o funcionário que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 374.º (Corrupção activa)

1 — Quem por si, ou por interposta pessoa com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer ao funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que ao funcionário não seja devida, com os fins e nas circunstâncias indicadas nos artigos 372.º e 373.º, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 — É correspondente aplicável o disposto na alínea b) do artigo 364.º.»

Artigo 2.º

Os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 16.º (Corrupção passiva para acto determinado)

1 — O titular de cargo político que, no exercício das suas funções, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática ou omissão de um qualquer acto inerente ao seu cargo ou por este facilitado, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, e que, nomeadamente, consista:

a) (…) b) (…) será punido com prisão de dois a oito anos de multa de 100 a 200 dias.

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 17.º (Corrupção passiva em razão das funções)

1 — Na mesma pena prevista no artigo anterior incorre o titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, mas sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas.
2 — Excluem-se da previsão do número anterior, as vantagens que forem reconhecidas de interesse público, previamente declaradas e autorizadas.

Artigo 18.º (Corrupção activa)

O titular de cargo político que no exercício das suas funções der ou prometer a funcionário ou a outro titular de cargo político, por si ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou não patrimonial que a estes sejam devidas, com os fins e nas circunstâncias indicadas nos artigos 16.º e 17.º, será punido, segundo os casos com as penas dos mesmo artigos.»

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