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12 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006

Artigo 3.º

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

1 — Quem, na qualidade de praticante desportivo, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe sejam devidas, para um qualquer acto ou omissão destinados a alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva será punido com pena de prisão ate dois anos.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 3.º

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Na mesma pena prevista no número anterior incorre o árbitro ou equiparado que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, directa ou indirectamente, por causa das suas funções, vantagem patrimonial ou não patrimonial que lhe não seja devida, de pessoa que perante ele tenha tido, tenha ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício dessas funções.

Artigo 4.º

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a árbitro ou equiparado vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, nas circunstâncias indicadas no n.º 4 do artigo 3.º será punido com prisão até dois anos.
4 — (anterior n.º 3).»

Artigo 4.º

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva; f) Peculato; g) Participação económica em negócio; h) Concussão; i) [Actual alínea e)]; j) [Actual alínea f)]; l) [Actual alínea g)]; m) [Actual alínea h)]; n) [Actual alínea i)]; o) [Actual alínea j)].

2 — O disposto no presente diploma só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.»

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