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14 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006

Analisadas as contradições entre a proposta em apreciação e a legislação regional em vigor, a maior é, precisamente, a da disposição contida no artigo 45.º, referente aos apoios financeiros a prestar a clubes desportivos participantes em competições desportivas de natureza profissional.
Sempre se poderia argumentar que esta intitulada lei de bases contém menos matéria de princípios e mais de desenvolvimento e de regulamentação — vejamos que os princípios só se estendem até ao normativo 5.º.
Mas essa contestação só pode ter dois canais, um primeiro político a montante, um segundo, normativo, a jusante junto do Tribunal Constitucional.
Por isso, face à volatilidade dessas alternativas, urge certificar que a imposição legislativa do artigo 45.º, a permanecer para o futuro, não se aplique aos actuais regimes vigentes nas regiões autónomas.
Por outro lado, julga-se também que a redacção proposta para os artigos 2.º, n.º 1, «Princípios da universalidade e da igualdade» e 4.º «princípio da coesão» não vincula a administração central nas suas responsabilidades constitucionais do respeito pela participação nacional dos clubes/equipas e atletas nos campeonatos nacionais, tal como a actual lei em vigor o faz no artigo 13.º «Princípio da continuidade territorial».
Recorde-se, ainda, que este princípio foi proposto pelas regiões com esse propósito específico.
Finalmente, não é de todo despiciendo o esclarecimento da opção pela utilização do conceito Estado em alguns normativos quando noutros se faz em conjugação com as regiões autónomas e autarquias locais (artigos 5.º, 6.º, 8.º, 30.º e 45.º).
A dúvida que permanece é saber se, onde não se faz essa conjugação, estamos a referir apenas administração central ou conceito de Estado que abrange todas as formas de administração? Se assim é, escusado será fazer a discriminação nos artigos assinalados, até porque este é um diploma de bases que, pela sua natureza, deve orientar toda e qualquer administração.
Parece-nos pois, mais correcto, eliminar essa confusão através da opção técnica de, quando houver necessidade de fazer a discriminação entre os vários graus de administração, se usar a fórmula administração central do Estado, administração regional autónoma e administração local.
Assim, contendendo a presente proposta com as competências político-administrativas da região, constitucional e estatutariamente consagradas, bem como com as opções políticas e normativas da região em matéria de associativismo desportivo, não pode dar o Governo Regional dos Açores parecer positivo à proposta apresentada.

Ponta Delgada, 4 de Agosto de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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Parecer da Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

A Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores reuniu na delegação da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em Angra do Heroísmo, no dia 24 de Julho de 2006, a fim de apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.º 80/X — «Aprova a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto».

Capítulo I Enquadramento jurídico

A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores em conjugação com a alínea b) de artigo 46.º do mesmo Regimento.

Capítulo II Apreciação na generalidade

A presente iniciativa legislativa, prevista no Programa do XVII Governo Constitucional, visa a promoção e a generalização da actividade física, enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos e estabelece os princípios que regem o apoio à prática desportiva regular e de alto rendimento.

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