O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

15 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006


Neste sentido, opta por consagrar uma dicotomia conceptual entre «actividade física» e «desporto», cometendo-se à Administração Pública responsabilidade na concepção e execução de programas de promoção e incentivo à prática da actividade física pela população em geral.
Além do especial enfoque à generalização da actividade física, assumem especial relevância a formação de quadros e a política de infra-estruturas desportivas, enquanto factores de desenvolvimento desportivo. No âmbito da formação de técnicos, determina-se a proibição do exercício das diferentes função técnicas na área da actividade física e do desporto a título de ocupação principal ou secundária, de forma regular, sazonal ou ocasional, sem a adequada formação académica ou profissional. No que concerne à política de infraestruturas desportivas, condiciona-se a construção de novos equipamentos comparticipados pelo Estado à emissão de parecer prévio e vinculativo do membro do Governo que tutela a área do desporto, com vista a garantir uma equilibrada distribuição regional desses equipamentos.
Consagra-se, por outro lado, um novo estatuto de utilidade pública desportiva das federações que passa, agora, a compreender a atribuição não apenas de direitos mas também de obrigações, sujeitas a avaliação periódica e controlo.
Outra das inovações introduzidas é a possibilidade de suspensão de apoios públicos a entidades que se encontrem em situação de incumprimento fiscal ou perante a segurança social.
A proposta de lei introduz, ainda, novos aspectos no capítulo das relações entre as federações desportivas e as ligas profissionais, admitindo um novo conceito de liga profissional que, obrigatoriamente, assumirá a forma de «associação sem fins lucrativos», passando a poder englobar, não apenas os clubes e as sociedades desportivas, mas também outros agentes desportivos, incluindo representantes dos praticantes e treinadores que participam nas competições. Neste âmbito, clarificam-se as relações entre as ligas profissionais e as federações desportivas, designadamente nos domínios da disciplina e da arbitragem, prevendo-se que esta última seja estruturada de forma a que as entidades que designam os árbitros para as competições sejam necessariamente diferentes das entidades que avaliam a sua prestação.
Introduzem-se, igualmente, dois aspectos particularmente inovadores relativamente ao desporto de alto rendimento: por um lado, integram-se os árbitros neste regime, a par dos técnicos; por outro lado, prevê-se a institucionalização de um esquema de apoio aos agentes desportivos que beneficiam deste regime, após o final da sua carreira.
No que concerne à disciplina dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo estabelece-se a obrigatoriedade de identificação exaustiva das fontes de financiamento por parte das entidades que solicitam apoios financeiros, bem como a insusceptibilidade de oneração ou de apreensão judicial de tais fundos.
Salienta-se, por último, a consagração de relevantes inovações em sede fiscal, com a previsão de um regime de tributação adequado para as bolsas atribuídas no quadro do regime de apoio ao alto rendimento; em sede do regime dos empresários desportivos, com a fixação do dever de sigilo profissional; e em matéria de livre entrada em recintos desportivos, com o estabelecimento de uma disciplina restritiva no quadro do acesso a espectáculos desportivos com entradas pagas.

Capítulo III Apreciação na especialidade

A VI Revisão Constitucional veio ampliar o âmbito de competência legislativa das regiões autónomas reforçando, nessa medida, o papel dos Estatutos Político-Administrativos na definição do âmbito material da autonomia legislativa, em função da especial configuração que as matérias assumem nas respectivas regiões.
A matéria objecto da presente proposta de lei, para além de não se situar no domínio de reserva própria dos órgãos de soberania, encontra-se enunciada na alínea m) do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o que significa que se trata de uma lei de bases que versa sobre matéria concorrencial entre a Assembleia da República/Governo e as assembleias legislativas regionais.
No exercício dos poderes legislativos regionais, no domínio da matéria em causa, foi aprovado o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/A, de 5 de Julho, que consagra o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo.
Este diploma veio «criar condições para que os Açores se mantenham representados nos patamares competitivos mais elevados, contribuindo, assim, para a promoção desportiva e para a afirmação do desporto açoriano no contexto nacional e internacional», condições essas que não encontram correspondência com algumas das regras impostas pela proposta de lei em análise, designadamente com o n.º 2 do artigo 45.º, pelo que, devem ser excluídas do âmbito desta norma as comparticipações financeiras por parte das regiões autónomas.
Para além desta desadequação à realidade desportiva açoriana, regista-se, também, uma falta de uniformização na utilização do conceito de Estado (umas vezes é utilizado por contraposição com as regiões autónomas e com as autarquias locais e, portanto, numa acepção restrita, outras vezes é utilizado numa acepção ampla), o que pode suscitar algumas confusões, sobretudo se tivermos em consideração os poderes

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006 Artigo 5.º Comunicação ao Ministé
Pág.Página 13