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2 | II Série A - Número: 134 | 8 de Setembro de 2006

PROJECTO DE LEI N.º 271/X (LEI DE AUTONOMIA E DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)

Parecer da Comissão de Educação, Juventude, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A 7.ª Comissão Especializada Permanente, Educação, Juventude, Cultura e Desporto, reuniu no dia 26 de Julho de 2006, pelas 17 horas, para analisar e emitir parecer sobre o projecto de lei n.º 271/X (PSD) intitulado «Lei de autonomia e de gestão das instituições de ensino superior».
Após análise, a Comissão deliberou por maioria, com os votos a favor do PSD e contra do PS, nada ter a opor ao diploma na sua globalidade.
O PS votou contra o parecer pelas seguintes razões:

— Considera esta proposta de lei extemporânea dado que o Relatório Internacional de Avaliação do Ensino Superior Português, em execução por uma equipa da OCDE, só ser apresentado em Dezembro de 2006 e, por conseguinte, desadequado que se aprove desde já uma lei desta natureza, sem se ter em conta os resultados dessa avaliação; — Em matéria de participação dos estudantes na vida da Universidade/Politécnico, nunca refere os estudantes, nem sequer como tendo assento nos órgãos de governo da instituição (artigo 9.º). Desaparecem os alunos da gestão e abre-se a possibilidade de o dirigente máximo da instituição ser alguém de fora «personalidades de reconhecido mérito» (n.º 2 do artigo 9.º), entregando os destinos da Universidade aos interesses económicos, corporativos ou políticos locais.

Funchal, 26 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Bruno Macedo.

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PROJECTO DE LEI N.º 277/X [APROVA UM NOVO REGIME JURÍDICO DO TRABALHO TEMPORÁRIO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 358/89, DE 17 DE OUTUBRO, ALTERADO PELA LEI N.º 39/96, DE 31 DE AGOSTO, E PELA LEI N.º 146/99, DE 1 DE SETEMBRO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores.
Ainda assim, considera-se pertinente sugerir a reformulação da redacção proposta para o n.º 1 do artigo 47.º (Regiões Autónomas), no sentido de acautelar de forma expressa as competências legislativas e regulamentares constitucional e legalmente atribuídas aos respectivos órgãos de governo próprio, nos seguintes termos:

«A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas não prejudica as competências constitucional e legalmente consagradas aos respectivos órgãos de governo próprio e serviços regionais».

Ponta Delgada, 16 de Agosto de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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