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0003 | II Série A - Número 135 | 14 de Setembro de 2006

 

Todavia, por aperfeiçoar e tal como repetidamente reclamada pela realidade, está o sistema de articulação e coordenação entre os organismos intervenientes, em particular no concernente à acção das comissões de protecção das crianças e jovens, de forma a optimizar-se e racionalizar-se os recursos humanos e económicos existentes, evitando-se actuações menos eficazes e céleres que o desejável.
Efectivamente e em particular no que diz respeito à acção das comissões de protecção das crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira, além da problemática inerente a tão delicada função, acresce a dificuldade imposta pela distância geográfica, que se vem traduzir, pese embora os esforços desenvolvidos numa coordenação da actuação das mesmas, eventualmente, menos eficiente do que se desejaria.
De facto, a qualidade da intervenção interdisciplinar das comissões de protecção de crianças e jovens de base local passa igualmente, por uma lado, pela maior proximidade no conhecimento e intervenção nas situações específicas que amiúde se colocam e, por outro, pela adjudicação na coordenação, acompanhamento e apoio imediato a tais estruturas não judiciarias de intervenção social.
A anteproposta de alteração ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, tem assim em vista a criação de uma estrutura regional de coordenação da acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira e bem assim a operacionalização da participação das entidades regionais públicas e privadas, intervenientes na matéria, sem prejuízo de, através do representante do Governo Regional com assento na Comissão Nacional, se estabelecer a necessária articulação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º
Comissão de Coordenação Regional

1 - É criada a Comissão de Coordenação Regional de Crianças e Jovens em risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional.
2 - A Comissão de Coordenação Regional é instalada por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da segurança social.

Artigo 2.º
Alterações ao Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 98/98, de 18 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - À Comissão de Coordenação Regional de Crianças e Jovens em Risco na Região Autónoma da Madeira, adiante designada por Comissão de Coordenação Regional, cabe acompanhar e coordenar a acção das comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na região autónoma e bem assim operacionalizar a participação das entidades regionais, públicas e privadas, intervenientes na matéria, sem prejuízo da articulação a estabelecer entre a Comissão de Coordenação Regional e a Comissão Nacional.
4 - A articulação prevista no número anterior é estabelecida através do representante do Governo Regional da Madeira na Comissão Nacional.
5 - À Comissão de Coordenação Regional cabe, nomeadamente:

a) Propor aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira ou à Comissão Nacional alterações legislativas que, no exercício do seu mandato, reputem convenientes;
b) Propor à Comissão Nacional a realização de estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais;
c) Propor à Comissão Nacional a realização de auditorias ou de inspecções;
d) Promover, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das crianças institucionalizadas e/ ou em enquadramento fora da família;
e) Concertar a acção de todas as entidades regionais, públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área das crianças e jovens em perigo, de modo a reforçar estratégias de cooperação, de parceria e de racionalização de recursos;
f) Acompanhar e apoiar as comissões de protecção de crianças e jovens instaladas na Região Autónoma da Madeira na execução do relatório anual de actividades;

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