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0006 | II Série A - Número 135 | 14 de Setembro de 2006

 

Artigo 2.º
Alterações ao anexo da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro

São alterados os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 18.º, 20.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 55.º, 95.º e 98.º do anexo à Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Nos casos em que, quanto ao modo de intervenção não haja consenso com os pais, representantes legais ou quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, a intervenção far-se-á tendo em consideração a necessidade de garantir a salvaguarda dos direitos da criança ou do jovem, quando haja indícios da existência de coacção e /ou que sejam causadores da situações de risco, sem prejuízo do disposto no artigo 91.º.

Artigo 9.º
(…)

1 - (Anterior corpo do artigo).
2 - Se por força do disposto no número anterior o consentimento deva ser prestado pelo causador, a comissão pode intervir, independentemente do consentimento.

Artigo 10.º
(Posição da criança e do jovem)

A intervenção das entidades referidas nos artigos 7.º e 8.º depende de audição da criança ou do jovem, a qual não sendo vinculativa, é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção.

Artigo 12.º
(…)

1 - As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas de comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem, e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral, estando dotadas de poderes de actuação, independentemente do consentimento da criança ou do jovem em risco.
2 - (…)
3 - As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, e na Região Autónoma da Madeira por portaria do membro do Governo Regional com tutela da segurança social.

Artigo 14.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Na Região Autónoma da Madeira, para assegurar uma intervenção mais eficaz, podem ser celebrados pelo Governo Regional, protocolos de cooperação com os Serviços do Estado representados na Comissão Nacional, com a Comissão Nacional e com a Comissão de Coordenação Regional.

Artigo 18.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)

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